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Lei Ordinária nº 3.991/2022

Dispõe sobre a proibição, das farmácias e drogarias, de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, no Estado do Tocantins, na forma que especifica.

LEI Nº 3.991, DE 22 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a proibição, das farmácias e drogarias, de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, no Estado do Tocantins, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial no que couber, às sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres: "FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF NO ATO DA COMPRA QUANDO FOR CONDICIONADA À CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES, SEM CONSENTIMENTO", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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