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Lei Ordinária nº 4.000/2022

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado do Tocantins, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências.

LEI Nº 4.000, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado do Tocantins, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do

§1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Antônio Andrade, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, e de acordo com o Parecer nº 500/2022-PRES/ASESP, do Tribunal Regional Eleitoral, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins, que prestarem serviços no período eleitoral visando a preparação, a execução e a apuração de eleições oficiais ordinárias ou suplementares, plebiscitos, referendos, serão isentos do pagamento de valores, a título de inscrição, nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, nos termos desta Lei.

§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral na condição de:

I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e Suplentes;

II - Membro, escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;

III - Coordenador de

Seção Eleitoral;

IV - Administrador de Prédio e auxiliar de Juízo;

V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.

§ 2º Entende-se como período eleitoral, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito.

§ 3º Cada turno de uma mesma eleição corresponde a um evento eleitoral distinto.

Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição ordinária, suplementar, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.

Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei é válido por um período de 2 (dois) anos a contar da data em que preenchidos os requisitos do art. 2º

Art. 4º Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTONIO ANDRADE

Presidente

Publicado no Diário Oficial nº 6165, de 02/09/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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