Lei Ordinária nº 4.018/2022
Republicada para correção
LEI Nº 4.018, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso VI do art. 27 da Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas relativas a energia elétrica, o percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno, a aplicação do montante definido no inciso VI do art. 27 da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de julho de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.