Lei Ordinária nº 4.019/2022
Substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de que trata o inciso I, alínea "a", do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica.
LEI Nº 4.019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de que trata o inciso I, alínea "a", do art. 27 da Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas relativas a serviço de comunicação, o percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno, relativamente aos seguintes dispositivos do art. 27 da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, a aplicação:
I - do percentual definido no inciso I, alínea "a";
II - dos dois pontos percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, previsto em seu
§11.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1287/2001 de //