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Lei Ordinária nº 4.021/2022

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e adota outras providências.

LEI Nº 4.021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins para o exercício de 2023, na conformidade do

§2º do art. 165 da Constituição Federal,

§2º do art. 80 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração, execução e avaliação dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições:

a) para as transferências de recursos;

b) relativas à dívida pública estadual e das operações de crédito;

c) relativas às despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

d) relativas à política de aplicação de recursos da agência oficial de fomento;

e) sobre alterações na legislação tributária estadual;

f) relativas à transparência;

V - das emendas parlamentares.

Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;

II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído dos seguintes demonstrativos:

a) demonstrativo das metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;

b) avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

c) demonstrativo das metas fiscais anuais comparadas a Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS;

g) estimativa e compensação da renúncia da receita;

h) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - Anexo III - Riscos Fiscais;

IV - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023:

I - guardam consonância com o Anexo IV desta Lei;

II - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;

III - não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 1º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano Plurianual 2020-2023 e da Lei Orçamentária de 2023.

§ 2º O Estado aplicará, anualmente, o percentual de, no mínimo 1,0% (um inteiro por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada no orçamento vigente, na manutenção do ensino superior, conforme

§ 3º do art. 134-A da Constituição Estadual .

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Ação: o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um Programa;

III - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;

IV - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

V - Unidade Descentralizadora: o órgão da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual detentor e descentralizador de dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VI - Unidade Descentralizada: o órgão da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual recebedor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VII - Descentralização de Créditos Orçamentários: transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da Ação.

§ 2º As ações orçamentárias podem ser do tipo:

I - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

II - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

III - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará, respectivamente, a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e de suas alterações posteriores.

§ 4º As categorias de programação, tratadas nesta Lei, serão identificadas na Lei Orçamentária de 2023, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive, das empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F ou da Seguridade Social - S.

§

2º Os GND`s constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais: GND 1;

II - juros e encargos da dívida: GND 2;

III - outras despesas correntes: GND 3;

IV - investimentos: GND 4;

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas: GND 5;

VI - amortização da dívida: GND 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9.

§ 4º A especificação da modalidade de aplicação observará os conceitos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal.

§5º O Identificador Exercício:

I - código 1: é utilizado para Recursos do Exercício Corrente;

II - código 2: é destinado para Recursos de Exercícios Anteriores;

III - código 9: é utilizado para Recursos Condicionados.

§ 6º As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto ou atividade, obedecendo à classificação prevista no Manual Técnico de Orçamento - MTO 2023 e alterações, seguindo o padrão nacional.

Art. 6º A Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria da Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos sistemas corporativos do Estado do Tocantins de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil para atualização da padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da Legislação.

Art. 7º Os conceitos de função e subfunção são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2023, serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - demonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem os §§1º e 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

III - demonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/ atividades/operações especiais.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 9º A programação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e órgãos autônomos incluídos o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública para o exercício de 2023, contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2020 - 2023, e as ações correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais.

Art. 10. Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, no Sistema de Planejamento Governamental - PLANEJA, conforme cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes desta Lei.

Parágrafo único. A proposta orçamentária dos recursos ordinários do tesouro terá como parâmetro a dotação orçamentária inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, acrescida da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/ IBGE do período agosto de 2021 a julho de 2022, mais a projeção do IPCA para 2023, apurada no Boletim Focus de 19 de agosto de 2022, distribuindo assim, o valor no mesmo percentual de participação inicial.

Art. 11. A Secretaria do Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita e visando o equilíbrio fiscal, estabelece o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos e Fundações vinculados.

Parágrafo único. A estimativa da receita é elaborada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12. As receitas são alocadas para atender, respeitadas as normas legais específicas, às seguintes despesas:

I - transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;

II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101 /2000;

III - juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;

IV - débitos constantes de precatórios, inclusive as requisições de pequeno valor, atendido o disposto na Lei Complementar Estadual nº 69 , de 17 de novembro de 2010, e no Decreto Estadual nº 3.997 , de 4 de março de 2010;

V - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

VI - outras despesas administrativas e operacionais;

VII - ações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;

VIII - outros investimentos e inversões financeiras.

Art. 13. A reserva de contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme dispõe o inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, equivalendo no mínimo:

I - no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 3,0% (três inteiros por centos) da receita corrente líquida;

II - na Lei Orçamentária Anual, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).

§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se:

I - como evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023.

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva específica para atender a emendas individuais, que serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita, observado o disposto no art. 50 deste Projeto de Lei.

Art. 14. Não se destinam recursos para atender despesas com:

I - sindicato de servidores, associações ou clube de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;

II - ações que não sejam de competência do Estado, salvo em programas que atendam às transferências em virtude de convênios e parcerias;

III - ajuda financeira a militar do Estado, servidor público da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, bem assim ao Ministério Público e a Defensoria Pública, para cursos de graduação, à exceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;

IV - pagamento, a qualquer título por serviços de consultoria ou assistência técnica:

a) ao militar do Estado na ativa;

b) ao servidor público, efetivo ou não;

c) ao contratado temporariamente com a Administração Pública Direta ou Indireta;

d) ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 1º Os serviços de consultoria somente são contratados:

I - para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

II - publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual devem constar:

a) o quantitativo médio de consultores;

b) o custo total e as especificações dos serviços;

c) o prazo de conclusão.

§ 2º As vedações de pagamento, de que dispõem o inciso IV do caput deste artigo, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.

§ 3º O instrumento que efetivar a contratação prevista no

§1º deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.

Seção II Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art. 15. A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios relacionados a processos que contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 16. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2023 conforme determinam o art. 100, §§1º, 2º e 3º e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, e por Grupo de Natureza de Despesa, conforme detalhamento constante do

§2º do art. 5º desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - espécie de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - indicação da Vara e Comarca de origem.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria do Planejamento e Orçamento a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios, apresentados até 1º de julho de cada exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do

§1º do art. 84 da Constituição Estadual .

Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos e as dotações destinados aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os fundos vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e conta com recursos provenientes de:

I - receitas próprias dos fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta Seção;

II - transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do Tesouro Estadual;

III - transferências federais.

Art. 18. A proposta orçamentária inclui os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o cumprimento da norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal;

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000. I

II - da aplicação mínima em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto na Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

Art. 19. As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégicas de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção veterinária.

Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária e Nos Créditos Adicionais

Art. 20. O Chefe do Poder Executivo poderá abrir, por meio de decreto, créditos adicionais suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de trinta por cento em cada esfera fixada na Lei Orçamentária Anual de 2023.

Art. 21. As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.

Parágrafo único. A formalização de créditos adicionais suplementares deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.

Art. 22. Os Chefes dos Poderes, incluído o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ficam autorizados a realizar a alteração entre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo de natureza de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.

Art. 23. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, quando, por meio de lei, ocorrer a criação, a extinção, a transformação, a transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Parágrafo único. Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computadas no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto orçamentário.

Subseção Única Do Termo de Execução Descentralizada

Art. 25. O Poder Executivo Estadual poderá utilizar o instrumento denominado "Termo de Execução Descentralizada", por meio do qual é ajustada a descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

Art. 26. A celebração de Termo de Execução Descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:

I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;

II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;

III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central.

Parágrafo único. A descentralização dos créditos orçamentários não representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias e nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária Anual.

Seção V Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação doa Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Art. 28. Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo editará decreto específico que indicará o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na limitação de empenhos e da movimentação financeira, fixada de forma proporcional à respectiva participação no orçamento.

§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de cada bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções.

§ 3º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 29. O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Planejamento e Orçamento, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão específica da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em atendimento ao disposto no

§4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Seção VI Da Avaliação

Art. 30. A avaliação gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo e das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2023, será efetuada por meio de sistema informatizado oferecido pelo Governo.

§ 1º A execução orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2020-2023, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentário-Financeira.

§ 2º Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, por meio de portaria respectiva, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos programas temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual vigente.

CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Seção I Das Transferências ao Setor Privado Subseção i Das Subvenções Sociais

Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320 /1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que:

I - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II - prestem atendimento direto ao público;

III - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;

IV - a destinação de recursos, a título de subvenções sociais para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em seus créditos adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual . Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 30 desta Lei, observado o disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme trata o

§6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 /1964.

Subseção III Dos Auxílios

Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no

§6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 /1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

I - prestem atendimento direto e gratuito ao público e sejam voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas em geral;

V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e geração de trabalho e renda;

VI - realizem atividades ou sejam qualificadas como geradoras de iniciativas socioambientais e para formação de pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável;

VII - atuem diretamente nas atividades ou sejam qualificadas para atuarem na ressocialização de jovens em medidas socioeducativas e entidades formadoras de pessoas com deficiência física.

Parágrafo único. As parcerias que tratam de transferência de recursos a título de auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução de políticas públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de custeio.

Subseção IV Das Disposições Gerais

Art. 35. A transferência de recursos, prevista na Lei Federal nº 4.320 /1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da justificação emitida pelo órgão concedente de que a instituição complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, depende de:

I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

II - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

III - compromisso da entidade beneficiada em disponibilizar para o cidadão, na internet ou em sua sede, consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

V - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VI - comprovação, pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida por três autoridades locais, sob as penas da lei;

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

X - apresentação, pela entidade:

a) de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de: 1. débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria da Fazenda do Estado e pela Secretaria da Fazenda Municipal ou equivalente do domicílio ou sede da entidade; 2. inscrição na dívida ativa estadual;

b) de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º A exigência constante do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP podem receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320 /1964, por meio de termo de parceria, termo de colaboração e termo de fomento, caso em que deve ser atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo seletivo de ampla divulgação.

§ 3º Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos do Decreto nº 5.816 , de 10 de maio de 2018.

§ 4º As organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320 /1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 5.816 /2018;

II - convênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no

§1º do art. 199 da Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

Seção II Das Transferências Voluntárias

Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de previsão de contrapartida.

§ 1º A contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.

§ 2º A contrapartida financeira será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, no mínimo de:

I - 0,1% para municípios com até 10 mil habitantes;

II - 0,5% para municípios que tenham de 10 mil a 50 mil habitantes;

III - 1,0% para municípios com mais de 50 mil habitantes.

§ 3º A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.

§ 4º A inadimplência identificada no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias - www.gestao.cge.to.gov.br, no Sistema de Convênios do Estado do Tocantins - www.convenios.to.gov.br e no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50 mil habitantes e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, não impede a assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e despesas de exercício anterior, que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras e serviços de engenharia.

§ 5º É dispensada:

I - a comprovação de contrapartida financeira das instituições privadas sem fins lucrativos no ato da apresentação do plano de trabalho;

II - a prestação de contrapartida financeira por parte dos municípios, quando as ações conveniadas ou contratadas com o Estado devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e assistência social.

§ 6º Para consórcios públicos municipais, a contrapartida será proporcional à média dos habitantes dos municípios integrantes do respectivo consórcio.

Art. 37. O concedente comunica ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

Art. 38. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 39. As transferências previstas nesta

Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".

Art. 40. As transferências voluntárias, cuja duração ultrapassem um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o Detalhamento da Dotação - DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.

§ 1º A previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a responsabilidade da concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio ou parceria.

§ 2º As situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam às emendas parlamentares individuais de natureza impositivas, devido sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 41. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

Art. 42. As operações de crédito, interno e externo, reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções nos 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal e alterações, e na forma do

Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 82 da Constituição Estadual e no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 43. No exercício de 2023, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101 /2000, são vedados ao Poder ou órgão em que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvas as situações destinadas ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social e saúde, que enseje situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

§1º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual - LOA reservará recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 20, inciso II, alínea "c", da LRF, para:

I - no âmbito dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores:

a) correspondentes à revisão geral anual do ano de 2023;

b) suprir despesas com progressão e promoção de servidores civis, militares previstas em planos de cargos e salários e garantias constitucionais.

II - realização de concursos: a) ainda em andamento na data da publicação desta Lei;

b) quando da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício de funções ou atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de contratos temporários.

III - o Poder Executivo elaborará estudos para a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO.

§ 2º O disposto no inciso I do

§1º do caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos militares do Estado, aos inativos e pensionistas, e aos cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.

Art. 44. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, de demonstrativo da observância do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, os projetos de lei, de que trata o caput deste artigo, devem ser acompanhados de manifestação da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência, com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado e do Instituto de Gestão Previdenciária - IGEPREV, condo for o caso.

§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

§ 3º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

§4º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos arts. 37, 169 e 167-A da Constituição Federal, o inciso II do art. 9º da Constituição Estadual e os arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 45. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, devem ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

Parágrafo único. Não são considerados como de substituição de servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares de assuntos da competência do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A. - FomenTO

Art. 46. A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO atuará com as diretrizes e prioridades do Governo para a promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade da economia e obedece às seguintes prioridades:

I - impulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado, promovendo a inclusão social, gerando emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a empreendimentos nos diversos segmentos produtivos;

II - financiar projetos de desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam benefícios econômicos e sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e com as necessidades e potencialidades locais;

III - atuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o Estado;

IV - contemplar programas de recuperação de setores e atividades econômicas, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;

V - promover a concessão de recursos para empreendimentos que prioritariamente sejam geradores de desenvolvimento, emprego e renda, desde que comprovado, a exemplo daquelas exploradoras do trade ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo de alimentos e bebidas;

VI - apoiar empresas de micro, pequeno e médio porte (MPMEs).

§ 1º Os projetos e empreendimentos apoiados pela FomenTO devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda justa para os trabalhadores e produtores.

§ 2º Têm prioridade os empreendimentos:

I - com maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização;

II - pioneiros com processo de produção simples e que substituam as importações estaduais;

III - que utilizem matéria prima local e proporcionem a ampliação da oferta de energia elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a constituição e ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de utilidade pública, bem assim outros serviços de interesse público estadual;

IV - que contemple programas de incentivo ao empreendedorismo de jovens;

V - que promovam o desenvolvimento da indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação e pesquisa científica e tecnológica, buscando a melhoria da competitividade de economia local, a estruturação de unidade e sistemas produtivos potenciais existentes e/ ou em início de atividade.

§ 3º A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO fomentará projetos e programas, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual incluídas no PPA 2020-2023.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 47. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Art. 48. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária para o ano de 2023, podem ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei e de medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

§ 1º Estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas;

II - se identificará a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA

Art. 49. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - a Lei Orçamentária Anual;

III - Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e revisão;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal.

Parágrafo único. Até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária para o ano de 2023, a Secretaria do Planejamento e Orçamento disponibilizará ao público o acesso às informações, contendo, no mínimo, o código, o título e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço eletrônico seplan.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida lei.

CAPÍTULO X DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 50. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, são admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida, transferências do Estado, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;

III - sejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ao projeto de Lei que transfiram dotações de receitas próprias de autarquias e fundos especiais para órgãos da administração direta e indireta.

Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva específica para atender a emendas individuais, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 27 , de 15 de outubro de 2014, que serão aprovadas no limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se desse montante, no mínimo 25% para ações de saúde, devendo ser liberadas proporcionalmente ao montante das outras emendas.

Art. 52. Compete à Assembleia Legislativa, após confecção do autógrafo de Lei Orçamentária anual de 2023, encaminhar à Secretaria do Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema PLANEJA.

Art. 53. No decorrer do exercício de 2023, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil à Secretaria do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, é de 30 dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal, justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à Unidade Orçamentária responsável.

§ 2º A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.

§ 3º Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.

§ 4º Os limites de contrapartida previstos no

§2º do art. 35, se aplicam aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais.

§ 5º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em 2023, a suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria do Planejamento e Orçamento com o devido oferecimento de cancelamento de outra emenda do parlamentar.

§ 6º Quanto às emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e despesas de exercício anterior, que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras e serviços de engenharia.

Art. 54. Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal de que trata o

§12 do art. 81 da Constituição Estadual , as emendas não serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.

Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - a não observância dos limites do valor total por parlamentar e dos limites de que trata o art. 53 desta Lei;

II - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;

III - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do produto;

IV - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2020-2023;

V - a não aprovação do plano de trabalho, quando couber;

VI - a desistência da proposta por parte do proponente;

VII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Caberá à Secretaria do Planejamento e Orçamento a programação, o acompanhamento e a reformulação das ações do setor público vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se considerem de natureza estratégica e a gestão de investimentos públicos.

Art. 56. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderão ser incluídos novos projetos à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 com a respectiva abertura de créditos adicionais, depois de contemplados:

I - as metas e prioridades fixadas em conformidade com o art. 2º desta Lei;

II - os projetos em andamento;

III - as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

Art. 57. A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:

I - obras em andamento em relação às novas;

II - obrigações decorrentes de projetos de investimento financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou instrumentos congêneres;

III - programas e ações de investimento estabelecidos em consulta direta à população.

Art. 58. Será destinado recursos no percentual de 4% (quatro inteiros por cento), tendo como base a receita corrente líquida projetada e distribuída na Lei Orçamentária Anual da seguinte forma:

I - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento), para atender ao déficit previdenciário dos servidores civis do Poder Executivo, alocados em ações específicas nas Unidades Orçamentárias - Recursos Sob a Supervisão da SEPLAN;

II - 1,0% (um inteiro por cento por cento), para atender ao déficit previdenciário dos militares, alocada na Unidade Orçamentária ComandoGeral da Polícia Militar do Estado do Tocantins;

III - 0,1% (um décimo por cento), para atender ao déficit previdenciário dos servidores civis dos demais Poderes.

Parágrafo único. As despesas previstas no caput deste artigo poderão custear as dívidas previdenciárias legalmente reconhecidas pela Administração Pública Estadual.

Art. 59. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2022, é autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:

I - os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida;

II - recursos de convênios de entrada e operações de crédito;

III - benefícios previdenciários;

IV - calamidade pública;

V - serviços essenciais de ações de saúde, educação e segurança pública.

Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo de cada dotação orçamentária por mês.

Art. 60. Os resultados fiscais são os constantes dos Anexos de Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria nº 924, de 8 de julho de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas são orçadas a preços correntes de julho de 2022.

§ 2º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção II

Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art. 15

Art. 16

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária e Nos Créditos Adicionais

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Subseção Única

Do Termo de Execução Descentralizada

Art. 25

Art. 26

Seção V

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Seção VI

Da Avaliação

Art. 30

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Seção I

Das Transferências ao Setor Privado Subseção i Das Subvenções Sociais

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Subseção III

Dos Auxílios

Art. 34

Subseção IV

Das Disposições Gerais

Art. 35

Seção II

Das Transferências Voluntárias

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 43

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A. - FomenTO

Art. 46

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA

Art. 49

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.