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Lei Ordinária nº 4.052/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas sobre a ação denominada "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada" em estabelecimentos que especifica.

LEI Nº 4.052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas sobre a ação denominada "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada" em estabelecimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório a afixação de placas informativas nos estabelecimentos comerciais: bares, clubes, danceterias, boates, casas de eventos, casas de shows e similares, para prevenir a ação "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada", em todo o Estado do Tocantins.

Art. 2º As placas mencionadas no artigo anterior devem ser afixadas em locais visíveis, com a seguinte expressão "BOA NOITE CINDERELA É CRIME! DENUNCIE."

Parágrafo único. Além da expressão constante no caput deste artigo, deverão conter as seguintes informações.

I - nunca aceite drinks, balas, guloseimas, entre outros, de estranhos;

II - não utilize o copo de terceiros;

III - fique atento a sua bebida e de seus amigos, principalmente quando ausentar-se;

IV - caso sinta-se mal, peça nossa ajuda.

Art. 3º O material, o formato e as dimensões a serem utilizadas para confecção das placas ficam a critério da administração do estabelecimento, inclusive quanto à ilustração, contudo com configuração que permita perfeita visibilidade.

Art. 4º O instituído nos termos dos arts. 1º e 2º tem por finalidade:

I - estimular a reflexão para não tornar-se vítima;

II - assegurar o entretenimento sadio e sem danos;

III - evitar a consumação da ação delituosa conhecida popularmente como "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada".

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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