Lei Ordinária nº 4.052/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas sobre a ação denominada "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada" em estabelecimentos que especifica.
LEI Nº 4.052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas sobre a ação denominada "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada" em estabelecimentos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório a afixação de placas informativas nos estabelecimentos comerciais: bares, clubes, danceterias, boates, casas de eventos, casas de shows e similares, para prevenir a ação "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada", em todo o Estado do Tocantins.
Art. 2º As placas mencionadas no artigo anterior devem ser afixadas em locais visíveis, com a seguinte expressão "BOA NOITE CINDERELA É CRIME! DENUNCIE."
Parágrafo único. Além da expressão constante no caput deste artigo, deverão conter as seguintes informações.
I - nunca aceite drinks, balas, guloseimas, entre outros, de estranhos;
II - não utilize o copo de terceiros;
III - fique atento a sua bebida e de seus amigos, principalmente quando ausentar-se;
IV - caso sinta-se mal, peça nossa ajuda.
Art. 3º O material, o formato e as dimensões a serem utilizadas para confecção das placas ficam a critério da administração do estabelecimento, inclusive quanto à ilustração, contudo com configuração que permita perfeita visibilidade.
Art. 4º O instituído nos termos dos arts. 1º e 2º tem por finalidade:
I - estimular a reflexão para não tornar-se vítima;
II - assegurar o entretenimento sadio e sem danos;
III - evitar a consumação da ação delituosa conhecida popularmente como "Boa Noite Cinderela e/ou Bebida Batizada".
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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