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Lei Ordinária nº 4.055/2022

Institui a Campanha Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

LEI Nº 4.055, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui a Campanha Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Campanha "Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica", com o objetivo de auxiliar mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, facilitando-lhes o pedido de socorro.

Art. 2º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º desta Lei, a Campanha "Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica", atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006:

I - integração operacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública;

II - parceria com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.

Art. 3º O pedido de socorro estabelecido por meio da Campanha "Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica" será realizado da seguinte forma:

I - verbal, a vítima se aproximará de pessoa próxima dizendo "Sinal Vermelho";

II - por meio de sinal, de preferência vermelho, feito pela vítima, na mão e na forma de um "X", com caneta, batom ou qualquer outro material acessível, que será mostrado com a mão aberta, em clara comunicação de "pedido de socorro".

Parágrafo único. Em ambas as formas de pedido de socorro, previstas nos incisos I e II, a pessoa destinatária do pedido prestará socorro seguindo o protocolo previsto nesta Lei.

Art. 4º O protocolo a ser realizado pela pessoa destinatária do pedido de socorro consiste nas seguintes etapas:

I - confirmar se ouviu corretamente o código "sinal vermelho", ou se a marca foi devidamente assinalada como previsto no inciso II do

Art. 3º desta Lei;

II - coletar o nome da vítima e seu endereço;

III - encaminhar o nome da vítima e seu endereço, por meio de ligação telefônica para os números 190 (Emergência - Polícia Militar),197 (Denúncia - Polícia Civil) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher), e reportar a situação.

Art. 5º Fica instituída a Campanha Estadual de Divulgação do Protocolo Sinal Vermelho, com o objetivo de informar a população da existência do Protocolo Sinal Vermelho e de como a vítima deverá proceder quando em situação de violência doméstica ou familiar.

Art. 6º O Poder Executivo e as entidades mencionadas no art. 2º desta Lei poderão promover o conhecimento da referida Campanha de que trata esta Lei, por meio da divulgação em:

I - imprensa oficial do Estado;

II - matéria audiovisual;

III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;

IV - palestras, cursos, simpósios e debates:

V - sítio eletrônico oficial;

VI - redes sociais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Art. 3

Art. 4

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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