Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.059/2022

Dispõe sobre o art. 1º da Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, instituidor das indenizações que especifica.

LEI Nº 4.059, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o art. 1º da Lei nº 3.580 , de 17 de dezembro de 2019, instituidor das indenizações que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 26, de 26 de outubro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogado, até outubro de 2023, o período de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 3.580 , de 17 de dezembro de 2019.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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