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Lei Ordinária nº 4.065/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Tocantins, de expedirem diploma em braille para os alunos com deficiência visual.

LEI Nº 4.065, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Tocantins, de expedirem diploma em braille para os alunos com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Tocantins devem expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma impresso em braille aos alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio e superior.

Parágrafo único. O diploma em braille deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º desta Lei a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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