Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.070/2022

Dispõe sobre a proibição, em todo território estadual, do fornecimento e uso, gratuito ou oneroso, de canudos confeccionados em material plásticos de polipropileno, poliestireno ou quaisquer outros materiais nãobiodegradáveis, nos locais em que especifica, e adota outras providências.

LEI Nº 4.070, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a proibição, em todo território estadual, do fornecimento e uso, gratuito ou oneroso, de canudos confeccionados em material plásticos de polipropileno, poliestireno ou quaisquer outros materiais nãobiodegradáveis, nos locais em que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território estadual, o fornecimento e uso, gratuita ou onerosa, de canudos plásticos feitos de polipropileno e/ou poliestireno ou qualquer outro material descartável que não seja biodegradável e/ou reciclável, em restaurantes, bares, hotéis, clubes noturnos, lanchonetes, panificadoras, barracas de praia, quiosques e quaisquer outros estabelecimentos similares, ou por ambulantes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão, em substituição aos canudos plásticos, fornecer canudos de papel reciclável, material comestível e/ou de papel biodegradável, bem como em outro material reutilizável, embalados individualmente e hermeticamente fechados em material semelhante.

Art. 2º Entende-se por material biodegradável aquele que se decompõe pela ação de organismos vivos, pressupondo que os resíduos da decomposição não são tóxicos nem sofrerão bioacumulação.

Art. 3º A inobservância desta Lei acarretará ao infrator de forma progressiva, observada a ampla defesa e contraditório, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, que será aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até a devida regularização.

Art. 4º Os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas prevista nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.