Lei Ordinária nº 4.072/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos prontos para consumo imediato, informarem nos cardápios sobre a presença de glúten e lactose.
LEI Nº 4.072, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos prontos para consumo imediato, informarem nos cardápios sobre a presença de glúten e lactose.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, fast-foods, bares e outros estabelecimentos congêneres que comercializam produtos prontos para consumo imediato, obrigados a informar em seus cardápios se os alimentos contêm glúten e/ou lactose.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão criar cardápios auxiliares, constando as informações sobre a presença de glúten e/ou lactose.
§ 2º As obrigações previstas no caput deste artigo, incluem os cardápios digitais.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será revertido ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON.
Art. 3º Esta Lei não se aplica a microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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