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Lei Ordinária nº 4.073/2022

Fixa os subsídios dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e dá outras providências.

LEI Nº 4.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Fixa os subsídios dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, referido no inciso VII do art. 19 da Constituição Estadual , são fixados nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025.

§ 1º É devido aos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.

§ 2º A ajuda de custo de que trata o

§1º não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.

Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 3º Fica revogado o Decreto Legislativo no 86, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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