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Lei Ordinária nº 4.074/2022

Altera dispositivos à Lei 2.926, de 03 de dezembro de 2014 que dispõe sobre a política de indenização pelo exercício de funções de controle externo e administrativo ou de representação, de caráter temporário ou eventual por membros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e adota outras providências.

LEI Nº 4.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera dispositivos à Lei 2.926 , de 03 de dezembro de 2014 que dispõe sobre a política de indenização pelo exercício de funções de controle externo e administrativo ou de representação, de caráter temporário ou eventual por membros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 4º e o artigo 5º da Lei 2.926 , de 03 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º I - ...

II - sobre o subsídio do membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas:

a) pelo exercício do Mandato de Procurador-Geral de Contas;

b) da função de Subprocuradoria-Geral de Contas;

c) da função de Coordenação de Acompanhamento de Decisões, e

d) da função de Coordenação de Acompanhamento das Sessões.

"Art. 5º A fixação e a forma de concessão das indenizações previstas no artigo anterior serão regulamentadas por meio de

Resolução do Plenário do Tribunal de Contas."

Art. 2º É estendido aos Membros do Tribunal de Contas e aos

Procuradores de Contas, as férias e as licenças, gerais ou especiais, a que fazem jus, respectivamente, os membros da Magistratura e do Ministério

Público do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Os direitos definidos neste artigo serão regulamentados por meio de Resolução do Plenário do Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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