Lei Ordinária nº 4.075/2022
Fixa os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado, e adota outras providências.
LEI Nº 4.075, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Fixa os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Subsidio mensal do Governador do Estado do Tocantins é fixado em R$ 28.000,00.
Art. 2º O Subsidio mensal do Vice-Governador do Estado do Tocantins é fixado em R$ 17.920,00.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado do Tocantins.
Art. 4º O cargo de Secretário de Estado e o de dirigente equiparado de que tratam as Leis 2.751 e 2.752 , ambas de 28 de agosto de 2013, têm subsídio fixado em R$ 14.850,00.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 6º São revogadas as Leis nos 2.545 , de 21 de dezembro de 2011, e 2.751 , de 28 de agosto de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4367/2024 de 08/01/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2751/2013 de //
Lei Ordinária nº 2752/2013 de //
Lei Ordinária nº 2545/2011 de //