Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.075/2022

Fixa os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado, e adota outras providências.

LEI Nº 4.075, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Fixa os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Subsidio mensal do Governador do Estado do Tocantins é fixado em R$ 28.000,00.

Art. 2º O Subsidio mensal do Vice-Governador do Estado do Tocantins é fixado em R$ 17.920,00.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado do Tocantins.

Art. 4º O cargo de Secretário de Estado e o de dirigente equiparado de que tratam as Leis 2.751 e 2.752 , ambas de 28 de agosto de 2013, têm subsídio fixado em R$ 14.850,00.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 6º São revogadas as Leis nos 2.545 , de 21 de dezembro de 2011, e 2.751 , de 28 de agosto de 2013.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4367/2024 de 08/01/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2751/2013 de //

Lei Ordinária nº 2752/2013 de //

Lei Ordinária nº 2545/2011 de //