Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.080/2022

Dispõe sobre a apresentação da Bandeira do Estado de Tocantins, e dá outras providências.

LEI Nº 4.080, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a apresentação da Bandeira do Estado de Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Bandeira Estadual pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos tocantinenses, de caráter oficial ou particular.

Art. 2º A Bandeira Estadual pode ser apresentada:

I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V - conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;

VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 3º Hasteia-se diariamente a Bandeira Estadual:

I - no Palácio do Governo do Estado;

II - nos edifícios-sede das Secretarias do Estado;

III - nos edifícios-sede dos poderes Legislativo e Judiciário do Estado, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual;

IV - nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

V - nas sedes de unidades da Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e Polícia Penal.

Art. 4º A Bandeira Estadual pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, simultaneamente com as solenidades especiais para o hasteamento da bandeira nacional.

§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 5º Sempre que a bandeira nacional e tocantinense foram hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.

Art. 6º Hasteia-se a Bandeira Estadual em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa estadual:

I - em todo o Estado, quando o Governador do Estado decretar luto oficial;

II - nos edifícios-sede dos poderes legislativos estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III - no Tribunal de Justiça do Estado, no Ministério Público Estadual, no Tribunal de Contas do Estado e na Defensoria Pública Estadual, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus membros;

IV - nos edifícios-sede dos Governos dos Estados e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.

Art. 7º A Bandeira Estadual, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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