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Lei Ordinária nº 4.081/2022

Altera a Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.

LEI Nº 4.081, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 2.959 , de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.959 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

Critério Percentual

Valor Adicionado 65,0

Quota Igual 8,0

Relativo à População 2,0

Relativo à Área Territorial 2,0

Relativo ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico 13,0

Relativo à Educação 10,0

TOTAL 100,0

§ 1º O cálculo do valor adicionado dos Municípios e do Estado submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios - IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernente aos Municípios.

§ 2º O cálculo dos demais critérios submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I, e no inciso II do art. 3º desta Lei.

Art. 2º II controlar queimadas, prevenir e combater os incêndios florestais;

III - implementar e apoiar ações de conservação da biodiversidade:

a) abrigando em seu território unidades de conservação e apoiando ações ambientais em áreas dessa natureza;

b) realizando ações ambientais em terras indígenas e quilombolas;

IV - promover o saneamento básico em seus quatro eixos:

a) sistema de esgotamento sanitário;

b) sistema de drenagem e manejo de águas;

c) sistema de conservação e tratamento de água;

d) sistema de gestão dos resíduos sólidos;

V - promover a conservação do solo e da cobertura vegetal;

VI - promover o turismo sustentável.

Art. 3º O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios ficará a cargo:

I - da Secretaria da Fazenda, quanto ao índice:

II - da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quanto ao Critério Relativo ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico, nos respectivos índices, conforme os seguintes percentuais:

a) 1,0 para o Índice da Política de Meio Ambiente do Município - IPMAM;

b) 3,0 para o Índice do Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Município - ICQPCIFM;

c) 4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade - Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM;

d) 3,0 para o Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município - ISBAM;

e) 1,0 para o Índice de Conservação do Solo e da Cobertura Vegetal do Município - ICSCVM;

f) 1,0 para o Índice de Turismo Sustentável do Município - ITSM.

III - à Secretaria da Educação, quanto ao Índice Relativo à Educação - IEduc, cuja apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos.

§ 1º Os índices de que trata o inciso II deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA-TO.

§ 1º A O índice referenciado na alínea "c" do inciso II deste artigo, na parte em que trata das terras indígenas, é apurado por meio de documentos, fotos ou qualquer outro meio de prova consistente e lícito.

§ 2º O questionário referido no

§1º é preenchido na Plataforma Eletrônica do ICMS Ecológico, impreterivelmente, até o dia

15 de março do ano subsequente ao da execução das ações.

§ 3º No caso de o município possuir cumulativamente áreas de unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, quando do cálculo do ICBM, serão somados os coeficientes para cálculo do índice, excetuando áreas de sobreposição, ao que, desta forma, será considerada a área de maior retorno financeiro para a municipalidade.

§ 4º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que trata o inciso II deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano.

§ 7º São beneficiários do índice de que trata a alínea "f" do inciso

II - deste artigo os municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 8º A análise e a validação do componente qualitativo dos quesitos referentes aos índices de que tratam os incisos II e

III - deste artigo são de responsabilidade das instituições com especialidades nas referidas áreas, conforme estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo.

"(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

Art. 3º Revogam-se da Lei no 2.959 , de 18 de junho de 2015:

I - o art. 1º - A;

II - as alíneas de "a" a "e" do inciso V do art. 2º;

III - os incisos IV e V do art. 3º Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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