Lei Ordinária nº 4.084/2022
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, no Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.084, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, no Estado do Tocantins.
Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciandolhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;
II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete Tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, Síndrome de Tourette, lupus, intolerância alimentar de qualquer tipo.
Art. 4º Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta lei:
I - recusa de matrícula;
II - impedimento ou inviabilização da permanência;
III - exclusão das atividades de lazer e cultura;
IV - Ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.
Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que praticar qualquer ato de discriminação contra aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será revertida ao Fundo Estadual para a Criança, o Adolescente e o jovem - FECA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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