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Lei Ordinária nº 4.100/2023

Institui a política de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades.

LEI Nº 4.100, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.

Institui a política de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades a passarem pelo processo de desligamento das instituições.

Parágrafo único. A Política de Transição de Acolhimento consiste em ações do Poder Público que visem preparar os acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento institucional ao completarem a maioridade.

Art. 2º O Poder Público deverá garantir a matrícula das crianças e adolescentes acolhidos na rede pública de ensino, assegurando-lhes acompanhamento escolar e psicológico.

Art. 3º São objetivos da política pública de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades:

I - encaminhar aos programas que tenham como objetivo a inserção no mercado de trabalho, os adolescentes que completarem 14 (quatorze) anos de idade, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, oferecendo oportunidade de estágio e benefício de bolsa auxílio;

II - dar prioridade aos adolescentes acolhidos institucionalmente para as vagas nos programas públicos educacionais, culturais e sociais;

III - enviar os adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, para cursos de pré-vestibulares sociais de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.

Art. 4º Será reservado 5% (cinco por cento) de vagas para o primeiro emprego para adolescentes em situação de acolhimento institucional nas empresas prestadoras de serviços no Estado do Tocantins, assim como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais de que trata a Lei Estadual nº 3.263 , de 02 de agosto de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento da cota prevista no caput deste artigo as vagas remanescentes deverão ser preenchidas conforme o artigo 3º da Lei nº 3.263 , de 2 de agosto de 2017.

Art. 5º V E T A D O.

Art. 6º Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que estiverem matriculados em instituição de ensino, terão prioridade nos programas habitacionais do Estado do Tocantins.

Art. 7º O Poder Executivo pode celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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