Lei Ordinária nº 4.106/2023
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.106, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, no âmbito do Estado Tocantins, e estabelece diretrizes para sua aplicabilidade e consecução.
§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela definida nos incisos I e II do
§1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, na forma da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA deve pautar-se no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento aplicáveis através da intersetorialidade entre a saúde, educação e assistência social, procurando celebrar convênios com as Universidades Federais e Estaduais e outras instituições como fundações e associações, sempre que possível.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º São direitos da pessoa com TEA:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) o acesso a medicamentos e exames médicos, quando necessário;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social;
e) ao tratamento com base em evidência científica;
V - estímulo à inserção da pessoa no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069 , de 1990.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado, nos termos do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº 10.216 , de 6 de abril de 2001.
Art. 6º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, apurado por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4258/2023 de 23/11/2023
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Nenhum Ato.