Lei Ordinária nº 4.107/2023
Concede atendimento prioritário às mulheres, em caso de violência doméstica e familiar, nas Delegacias da
LEI Nº 4.107, DE 4 DE JANEIRO DE 2023.
Concede atendimento prioritário às mulheres, em caso de violência doméstica e familiar, nas Delegacias da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Delegacias da Polícia Civil do Estado do Tocantins, inclusive as especializadas, prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às mulheres em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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