Lei Ordinária nº 4.108/2023
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO, e adota outras providências.
LEI Nº 4.108, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Fundo Estadual para Criança e o Adolescente - FECA/TO, destinado à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O Fundo Estadual para Criança e o Adolescente - FECA/TO é vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO, responsável por gerir, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos recursos.
Art. 2º Cabe ao Chefe Poder Executivo, com a contribuição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO, regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, detalhando o seu funcionamento, em conformidade com a legislação vigente e parâmetros propostos em resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 3º A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO, em qualquer caso, depende de prévia deliberação plenária do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO.
Parágrafo único. A deliberação, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
Art. 4º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO tem como receitas:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre as referidas esferas de governo, desde que previsto em legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, como bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.
Art. 5º Os recursos consignados no orçamento do Estado do Tocantins ao FECA/TO devem compor o orçamento do mesmo, sendo destinados à execução dos planos de ação e do plano de aplicação, ambos elaborados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO.
Art. 6º A aplicação dos recursos do FECA/TO, deliberada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO, será destinada ao financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas:
I - ao desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227,
§3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260,
§2º, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária;
III - a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - a programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins - SGDCA/TO;
V - ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - a ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins - SGDCA/TO, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços, determinados pela lei que o institui e Decreto que o regulamente, bem assim vedam-se:
I - transferências sem a deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Parágrafo único. A previsão do caput do art. 7º não se aplica a situações emergenciais ou de calamidade pública, previstas em lei, salvo nos casos que passem por aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO.
Art. 8º Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados, representados no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO, figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO, os mesmos não participarão da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 9º O financiamento de projetos pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO está condicionado à previsão orçamentária e a disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 10. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO será transferido para o exercício subsequente, a crédito desse mesmo instrumento de captação, conforme o art. 73 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 11. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO, utilizados para o financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 12. É obrigatória a referência ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO e ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO como fonte pública de financiamento em todos os materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo.
Art. 13. É sujeita à legislação vigente a celebração de convênios com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO para a execução de projetos ou a realização de eventos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se:
I - a Lei no
1.110, de 2 de janeiro de 1999, e
II - a Lei no
1.150, de 25 de abril de 2000.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estador
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.