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Lei Ordinária nº 4.109/2023

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras providências.

LEI Nº 4.109, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º É instituída a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, que visa assegurar os direitos daqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, buscando promover sua autonomia e participação efetiva na sociedade.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I Dos Princípios

Art. 2º A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa é regida pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Estado do Tocantins deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

Seção II Das Diretizes

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização politico-administrativa;

V - capacitação dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento a pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, em especial quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único. É vedada manutenção de idoso em instituições de longa permanência de caráter social que, necessitando de assistência médica ou de enfermagem em tempo integral, não possuam os serviços de atenção à saúde, indispensáveis ao atendimento das suas necessidades terapêuticas.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 4º Compete ao órgão responsável pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI/TO a coordenação geral da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, com a participação dos conselhos municipais eventualmente constituídos no Estado do Tocantins.

Art. 5º Na implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa, são competências dos órgãos e entidades públicas estaduais:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, centro de referência da pessoa idosa conforme demanda local, com um equipamento por regional, com o fortalecimento e a participação dos conselhos dos direitos da pessoa idosa na definição do local para instalação e acompanhamento das atividades, com todos os mecanismos para atender as pessoas idosas das zonas rurais e urbanas e comunidades tradicionais,

considerando as especificidades da região, a demanda e o porte do município, conforme os critérios estabelecidos na NOB-SUAS e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

II - na área de saúde:

a) garantir à pessoa idosa a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) contribuir para a elaboração de normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes multiprofissionais;

f) conforme o caso, adotar providências para garantir que a Geriatria figure como especialidade clínica em concursos públicos estaduais e municipais;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de doenças do envelhecimento, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;

h) criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;

III - na área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) conforme o caso, adotar providências para garantir a inclusão da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições da pessoa idosa;

f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV - na área trabalho e previdência social:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) priorizar o atendimento a pessoa idosa nos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

V - na área de habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato a pessoa idosa, na modalidade de casas-lares;

b) incluir, nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia,

considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI - na área de cidadania e justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa por meio da instituição de ações transversais, articuladas com o auxílio do governo federal e municípios do Estado do Tocantins e seus respectivos órgãos executores de políticas dedicadas ao público de que trata esta Lei;

b) zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

VII - na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, promovendo ações que oportunizem preços reduzidos, em âmbito estadual;

c) incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades de pessoas idosas aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.

Parágrafo único. Ao dirigente de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em cuja atuação pública não se identificarem programas e projetos voltados à pessoa idosa incumbe proceder a consulta ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI/TO quanto a áreas e possibilidades de atuação em prol da Política Estadual dos Diretos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implantação das ações descritas nesta Lei, afetas às áreas de competência administrativa deste Estado, serão consignados em orçamento e fundos públicos pertinentes à matéria.

Art. 7º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 8º O art. 1º da Lei Estadual 2.087 , de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Estadual do Idoso, instituído pela Lei 1.335 , de 4 de setembro de 2002, passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI/TO, órgão de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cidadania e Justiça, que tem por finalidade dispor sobre a definição, o controle e a fiscalização das ações dirigidas à proteção, defesa e garantia dos direitos do idoso, bem como acompanhar e avaliar sua execução.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Cidadania e Justiça assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CEDI/TO, bem como as eventuais despesas com diárias e transportes dos membros deste, quando forem convocados nos termos da lei." (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estador

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 2

Seção II

Das Diretizes

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4833/2025 de 15/10/2025

Lei Ordinária nº 4809/2025 de 21/07/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2087/2009 de //