Lei Ordinária nº 4.109/2023
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras providências.
LEI Nº 4.109, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º É instituída a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, que visa assegurar os direitos daqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, buscando promover sua autonomia e participação efetiva na sociedade.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I Dos Princípios
Art. 2º A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa é regida pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Estado do Tocantins deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Seção II Das Diretizes
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização politico-administrativa;
V - capacitação dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento a pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, em especial quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada manutenção de idoso em instituições de longa permanência de caráter social que, necessitando de assistência médica ou de enfermagem em tempo integral, não possuam os serviços de atenção à saúde, indispensáveis ao atendimento das suas necessidades terapêuticas.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 4º Compete ao órgão responsável pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI/TO a coordenação geral da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, com a participação dos conselhos municipais eventualmente constituídos no Estado do Tocantins.
Art. 5º Na implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa, são competências dos órgãos e entidades públicas estaduais:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, centro de referência da pessoa idosa conforme demanda local, com um equipamento por regional, com o fortalecimento e a participação dos conselhos dos direitos da pessoa idosa na definição do local para instalação e acompanhamento das atividades, com todos os mecanismos para atender as pessoas idosas das zonas rurais e urbanas e comunidades tradicionais,
considerando as especificidades da região, a demanda e o porte do município, conforme os critérios estabelecidos na NOB-SUAS e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II - na área de saúde:
a) garantir à pessoa idosa a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) contribuir para a elaboração de normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes multiprofissionais;
f) conforme o caso, adotar providências para garantir que a Geriatria figure como especialidade clínica em concursos públicos estaduais e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de doenças do envelhecimento, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) conforme o caso, adotar providências para garantir a inclusão da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições da pessoa idosa;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV - na área trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento a pessoa idosa nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
V - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato a pessoa idosa, na modalidade de casas-lares;
b) incluir, nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia,
considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na área de cidadania e justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa por meio da instituição de ações transversais, articuladas com o auxílio do governo federal e municípios do Estado do Tocantins e seus respectivos órgãos executores de políticas dedicadas ao público de que trata esta Lei;
b) zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, promovendo ações que oportunizem preços reduzidos, em âmbito estadual;
c) incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades de pessoas idosas aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.
Parágrafo único. Ao dirigente de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em cuja atuação pública não se identificarem programas e projetos voltados à pessoa idosa incumbe proceder a consulta ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI/TO quanto a áreas e possibilidades de atuação em prol da Política Estadual dos Diretos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implantação das ações descritas nesta Lei, afetas às áreas de competência administrativa deste Estado, serão consignados em orçamento e fundos públicos pertinentes à matéria.
Art. 7º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 8º O art. 1º da Lei Estadual 2.087 , de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Estadual do Idoso, instituído pela Lei 1.335 , de 4 de setembro de 2002, passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI/TO, órgão de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cidadania e Justiça, que tem por finalidade dispor sobre a definição, o controle e a fiscalização das ações dirigidas à proteção, defesa e garantia dos direitos do idoso, bem como acompanhar e avaliar sua execução.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Cidadania e Justiça assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CEDI/TO, bem como as eventuais despesas com diárias e transportes dos membros deste, quando forem convocados nos termos da lei." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estador
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 2
Seção II
Das Diretizes
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4833/2025 de 15/10/2025
Lei Ordinária nº 4809/2025 de 21/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2087/2009 de //