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Lei Ordinária nº 4.122/2023

Dispõe sobre a instituição do mês dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente, e dá outras providências.

LEI Nº 4.122, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a instituição do mês dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário cultural do Estado do Tocantins o mês estadual de realização de ações de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente, a realizar-se anualmente no mês de junho.

Art. 2º Durante o mês estadual de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente serão desenvolvidas atividades que visem:

I - promover o debate, a avaliação e a organização de propostas para a política ambiental estadual;

II - incentivar a educação ambiental, através da realização de discussões, desenvolvendo, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente;

III - incentivar a participação da sociedade civil organizada na formulação das propostas de políticas ambientais, através de entidades de classe, organizações não governamentais, conselhos municipais e estaduais, entre outros;

IV - possibilitar a apresentação, por parte do Poder Público, dos resultados e da evolução das questões ligadas à preservação ambiental;

V - promover o plantio de árvores; e

VI - fomentar a criação de associações de conservação da natureza.

Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Tocantins poderá definir um cronograma a ser executado durante o mês de junho, visando à promoção de eventos e atividades que incentivem a participação da sociedade em ações que definam as políticas públicas na área do meio ambiente.

Art. 4º As atividades do mês estadual de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente serão amplamente divulgadas pelo Estado do Tocantins.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estador

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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