Lei Ordinária nº 4.122/2023
Dispõe sobre a instituição do mês dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente, e dá outras providências.
LEI Nº 4.122, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a instituição do mês dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário cultural do Estado do Tocantins o mês estadual de realização de ações de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente, a realizar-se anualmente no mês de junho.
Art. 2º Durante o mês estadual de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente serão desenvolvidas atividades que visem:
I - promover o debate, a avaliação e a organização de propostas para a política ambiental estadual;
II - incentivar a educação ambiental, através da realização de discussões, desenvolvendo, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente;
III - incentivar a participação da sociedade civil organizada na formulação das propostas de políticas ambientais, através de entidades de classe, organizações não governamentais, conselhos municipais e estaduais, entre outros;
IV - possibilitar a apresentação, por parte do Poder Público, dos resultados e da evolução das questões ligadas à preservação ambiental;
V - promover o plantio de árvores; e
VI - fomentar a criação de associações de conservação da natureza.
Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Tocantins poderá definir um cronograma a ser executado durante o mês de junho, visando à promoção de eventos e atividades que incentivem a participação da sociedade em ações que definam as políticas públicas na área do meio ambiente.
Art. 4º As atividades do mês estadual de promoção da preservação ambiental, conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente serão amplamente divulgadas pelo Estado do Tocantins.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estador
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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