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Lei Ordinária nº 4.123/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do serviço Disque 100 em todos os cinemas do Estado do Tocantins, para denúncia de violência contra crianças e adolescentes.

LEI Nº 4.123, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do serviço Disque 100 em todos os cinemas do Estado do Tocantins, para denúncia de violência contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a divulgação do serviço Disque 100, em todos os cinemas e salas de exibição do Estado do Tocantins, para denúncia de violência contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de:

I - exibição na tela do cinema antes do início do filme;

II - afixação de cartaz em local de grande circulação e fácil visualização pelo público;

III - painel eletrônico;

IV - impressão no ingresso, inclusive quando adquirido na internet.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estador

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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