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Lei Ordinária nº 4.125/2023

Autoriza transferências de recursos públicos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes e de capital, por meio de emendas parlamentares, ao Instituto de Desenvolvimento

LEI Nº 4.125, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

Autoriza transferências de recursos públicos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes e de capital, por meio de emendas parlamentares, ao Instituto de Desenvolvimento Humano - HEBRON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizadas, em atendimento ao disposto no

§6º do

Art. 12. de Lei Federal no 4.320 /1964, as transferências de recursos públicos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes e de capital, por meio de emendas individuais parlamentares, ao Instituto de Desenvolvimento Humano - HEBRON, situado em Palmas - TO, entidade privada sem fins lucrativos, desde que cumpra, respectivamente para cada tipo de operação, os requisitos vigentes autorizados dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais atos normativos atinentes à perfeita realização das transferências de recursos públicos e aplicação em suas finalidades essenciais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estador

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 12

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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