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Lei Ordinária nº 4.130/2023

Institui o Plano Estadual de Cultura do Tocantins - PEC/TO, e dá outras providências.

LEI Nº 4.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

Institui o Plano Estadual de Cultura do Tocantins - PEC/TO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído, na conformidade do disposto no

§3º do art. 215 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 137 da Constituição Estadual , o Plano Estadual de Cultura do Estado do Tocantins - PEC/TO, na forma dos Anexos de I a X a esta Lei, visando a:

I - proteção, preservação e valorização do patrimônio cultural do Estado;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional.

Parágrafo único. O PEC/TO possui vigência de dez anos a partir da data de sua publicação, devendo ser avaliado e reestruturado,

considerando os contextos regionais, a cada renovação.

Art. 2º O PEC/TO é regido pelos seguintes princípios:

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

II - diversidade cultural;

III - respeito aos direitos humanos;

IV - direito de todos à arte e à cultura;

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI - direito à memória e às tradições;

VII - responsabilidade socioambiental;

VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - participação e controle social na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas culturais.

Art. 3º São objetivos do Plano Estadual de Cultura do Tocantins:

I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional tocantinense;

II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

V - universalizar o acesso à arte e à cultura;

VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

X - reconhecer os saberes, conhecimentos, expressões tradicionais e os direitos de seus detentores dos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e demais comunidades;

XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;

XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 4º Compete ao poder público:

I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;

II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura do Tocantins e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;

IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;

V - estimular a produção e o empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato do público com a arte e a cultura;

VI - garantir a preservação do patrimônio cultural tocantinense e brasileiro, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade tocantinense;

VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada a outras ações estatais;

VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura tocantinense nacional e internacionalmente, promovendo bens culturais e criações artísticas tocantinenses nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;

IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;

X - fomentar o mercado cultural interno com a finalidade de reduzir desigualdades sociais regionais por meio da profissionalização dos agentes de cultura e formalização de relações de trabalho na área;

XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, além dos demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais que reivindiquem a sua estruturação;

XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual e Nacional de Cultura por meio de ações, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Estadual de Informação - Mapa Cultural do Tocantins - MAPA-TO e ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

§ 1º O Sistema de Cultura do Tocantins - SC/TO, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PEC/TO, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.

§ 2º A vinculação dos Municípios às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura se fará por meio de termo de adesão voluntária, na forma de regulamento.

§ 3º Poderão colaborar com o Plano Estadual de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, estabelecendo termos de adesão específicos.

§ 4º O Órgão Gestor de Cultura do Executivo Estadual exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura - PEC/TO, nos termos desta Lei, ficando responsável pelos termos de adesão, estabelecimento de metas, e demais especificações necessárias à sua implantação.

CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO

Art. 5º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado e dos municípios que aderirem às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo I a esta Lei.

Art. 6º O Fundo Estadual de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais.

Art. 7º A alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais não específicas no Estado e nos Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos estaduais transferidos aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Políticas Culturais do Tocantins - CPC/TO, na forma de regulamento.

Art. 8º O órgão gestor de Cultura do Executivo Estadual, na condição de coordenador executivo do Plano Estadual de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a elevar o total de recursos destinados ao setor.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º Compete ao Órgão Gestor da Cultura do Executivo Estadual monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do PEC/TO com base em indicadores estaduais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômicocultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PEC/TO contará com a participação do Conselho de Políticas Culturais do Tocantins, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma de regulamento.

Art. 10. Para fins de coleta, sistematização e interpretação de dados de interesse cultural do Estado do Tocantins, serão utilizados o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, o Sistema Estadual de Informações e indicadores Culturais - Mapa Cultural do Tocantins - MAPA-TO e outros bancos de dados oficiais acessíveis ao Órgão Gestor da Cultura do Estado.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Plano Estadual de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) meses da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho de Políticas Culturais do Tocantins - CPC/TO e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Estadual de Cultura será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Estadual de Cultura.

§ 1º O Comitê Executivo será composto por membros indicados pelo Órgão Gestor da Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho de Políticas Culturais e do setor cultural.

§ 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do Plano serão fixadas pela coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura e serão publicadas em 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 13. A Conferência Estadual de Cultura e as conferências setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo Estadual, enquanto as conferências municipais ficarão a cargo destes respectivos entes, com a finalidade de se debaterem estratégias e ações de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do PEC/TO.

Art. 14. O Estado do Tocantins, assim como os Municípios que aderirem ao Plano, deverão dar ampla publicidade ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Os Anexos encontram-se disponíveis ainda, no Órgão Público Municipal)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 4

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.