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Lei Ordinária nº 4.131/2023

Institui o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, e adota outras providências.

LEI Nº 4.131, DE 6 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, destinado a provisionar recursos financeiros para apoiar projetos, programas e ações que visem à mitigação da mudança do clima e a adaptação à mudança climática e aos seus efeitos.

Parágrafo único. O FunClima tem natureza jurídica de fundo público.

Art. 2º Os projetos, programas e ações providos com recursos do FunClima serão definidos em Regulamento.

Art. 3º Constituem fontes de receitas do FunClima:

I - recursos oriundos de transações de créditos de carbono;

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - recursos de outras fontes.

Parágrafo único. A repartição dos benefícios oriundos dos créditos de carbono, disposto no inciso I, serão deliberados e aprovados por meio de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA/TO, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

Art. 4º O FunClima será administrado pelo Conselho Diretor, o qual, sob a presidência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, é composto por sete representantes do poder público e seis representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. O Conselho Diretor terá suas competências e composição específica estabelecidas em regulamento, assegurada a participação de representantes do poder público, iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF).

Art. 5º É criado o Conselho Diretor do FunClima e sua Secretaria Executiva, cujo regimento interno será instituído por regulamento.

Parágrafo único. A função do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 6º À Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete:

I - a elaboração e apresentação ao Conselho Diretor do FunClima:

a) do Plano de Aplicação Quadrienal, com definição da execução física anual dos recursos e suas eventuais modificações;

b) de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos;

II - o acompanhamento da execução física e financeira dos planos, programas e projetos para aplicação de recursos do FunClima;

III - a celebração de convênios, ajustes e acordos para a consecução de finalidades do FunClima;

IV - a manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das suas receitas e despesas;

V - a promoção de atividades e eventos que contribuam para a divulgação e o cumprimento dos objetivos do Fundo.

Art. 7º Os recursos do FunClima, após deliberação do Conselho Diretor, serão aplicados e/ou repassados pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos às entidades executoras, conforme a interpretação das Salvaguardas de Cancun no contexto estadual e federal:

I - ações complementares ou consistentes com os objetivos dos programas florestais nacionais e outras convenções e acordos internacionais;

II - estruturas de governança florestais nacionais transparentes e eficazes, tendo em vista a soberania nacional e a legislação nacional;

III - respeito pelo conhecimento e direitos dos povos indígenas e membros de comunidades locais, levando-se em consideração as obrigações internacionais relevantes, circunstâncias e leis nacionais e observando que a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

IV - participação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas e comunidades locais;

V - ações consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica, garantindo que as ações de REDD+ não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas sim, para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos, e para contribuir para outros benefícios sociais e ambientais;

VI - ações para abordar os riscos de reversões de resultados de REDD+;

VII - ações para reduzir o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas.

§ 1º Cabe ao Conselho Diretor definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada um dos seguimentos previstos no caput.

§ 2º Os recursos financeiros destinados diretamente à iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF), para o desenvolvimento de projetos, devem se submeter a processo público de seleção com publicação de edital, com critérios a serem regulamentados pelo Conselho Diretor

Art. 8º A aplicação dos recursos será destinada às seguintes atividades:

I - implantar a estratégia de desenvolvimento de baixas emissões de gases do efeito estufa do Estado do Tocantins - Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, composta de quatro eixos:

a) meio ambiente;

b) social;

c) econômico;

d) infraestrutura;

II - fomentar ações que incluem:

a) educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

b) ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

c) adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

d) projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;

e) projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

f) desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;

g) formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;

h) pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

i) desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

j) apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

k) pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

l) sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;

m) recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

§ 1º A Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, disposta no inciso I, será regulamentada via decreto, após a pactuação das ações e metas.

§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção de órgãos públicos não incumbidos de operacionalizar ações que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação às mudanças climáticas.

§ 3º O FunClima pode custear despesas no que se refere à adoção de esforços de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento de ações voltadas à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 9º Cabe ao Conselho Diretor deliberar sobre a forma de utilização dos recursos do FunClima, a quem incumbe:

I - a definição de prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos do FunClima, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins;

II - a aprovação de projetos que visem a mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança climática;

III - a definição das ações, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei, para aplicação dos recursos do FunClima em cada exercício fiscal.

Art. 10. Os recursos financeiros do FunClima integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são movimentadas, em conta única implantada para a gestão dos recursos públicos, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFE.

Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

II - abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção do "Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima";

III - implementar objetivos, indicadores metas e ações.

Art. 12. Os bens adquiridos com recursos do FunClima integram o patrimônio do Estado.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estador

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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