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Lei Ordinária nº 4.144/2023

Institui a Medalha Guardião Araguaia na Casa Militar, e adota outras providências.

LEI Nº 4.144, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

Institui a Medalha Guardião Araguaia na Casa Militar, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída, na Casa Militar, a Medalha Guardião Araguaia, sendo concedida a:

I - personalidades civis, militares e eclesiásticas;

II - instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - profissionais de segurança pública.

Art. 2º A Medalha Guardião Araguaia é concedida em razão de ação meritória ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à segurança de autoridades e instituições estaduais.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo do disposto em regulamento, considera-se:

I - ação meritória: prática altruísta de valor inestimável, desempenhada no serviço:

a) de maneira consciente e voluntária, com risco de vida;

b) para prevenir graves danos a terceiro, à comunidade ou ao Estado;

c) que resulte em grande benefício para terceiro, para a comunidade, para a Casa Militar ou para o Estado;

d) que demonstre grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício;

II - bons e relevantes serviços prestados: trabalho expressivo, contínuo, relevante e engrandecedor para o Estado e suas instituições, prestado por militar, em atividades relacionadas à segurança de autoridades e instituições estaduais.

Art. 4º A concessão da Medalha Guardião Araguaia é de competência do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A proposta com os nomes daqueles possivelmente agraciados é feita pelo Secretário-Chefe da Casa Militar, ouvida a Comissão Permanente de Medalhas da Casa Militar - CPM.

Art. 5º É instituída a Comissão Permanente de Medalhas da Casa Militar - CPM, composta pelos seguintes membros:

I - Secretário-Chefe da Casa Militar, na função de Presidente;

II - Secretário Executivo da Casa Militar, no encargo de Relator;

III - um oficial superior lotado na Casa Militar, na incumbência de Secretário.

Parágrafo único. O funcionamento da CPM é definido em ato do Secretário-Chefe da Casa Militar.

Art. 6º Compete à CPM:

I - apreciar com imparcialidade o mérito para concessão da Medalha;

II - cumprir todas as prescrições regulamentares referentes ao assunto;

III - realizar estudos acerca das matérias relativas à concessão da medalha prevista nesta Lei;

IV - propor concessões de Medalhas.

Art. 7º O conjunto medalhístico é composto por diploma, botão de lapela, medalha e barreta, confeccionados de acordo com as especificações definidas em ato do Secretário-Chefe da Casa Militar, segundo disponibilidade orçamentário-financeira.

Parágrafo único. A Medalha Guardião Araguaia é envergada de acordo com o prescrito nos regulamentos e no cerimonial militar.

Art. 8º A concessão da Medalha Guardião Araguaia não obsta a concessão das medalhas existentes nas corporações militares estaduais pela prática do mesmo ato.

Art. 9º O conjunto medalhístico de que trata esta Lei é fornecido sem ônus aos agraciados, devendo as respectivas despesas correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios da Casa Militar.

Art. 10. O recebimento do conjunto medalhístico em razão da concessão da Medalha Guadião Araguaia se dá em ato solene, realizado no dia 23 de janeiro, aniversário da Casa Militar, ou ainda, excepcionalmente, em data cívica ou em solenidades oficiais do Estado.

§ 1º A Medalha Guardião Araguaia é entregue pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

§ 2º A solenidade de entrega obedece, no que couber, às formalidades do cerimonial militar.

Art. 11. Compete ao Secretário-Chefe da Casa Militar baixar atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de abril de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 6.309 de 14/04/2023.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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