Lei Ordinária nº 4.151/2023
Altera a Lei nº 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
LEI Nº 4.151, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação e a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º São criadas na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo Estadual a:
I - Secretaria da Mulher;
II - Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;
III - Secretaria da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. A estrutura operacional, as atribuições, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções, observando-se valores e símbolos, que integram os órgãos de que tratam este artigo são constantes da Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019.
Art. 3º A Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins - TERRATINS, de que trata a Lei nº 2.616 , de 8 de agosto de 2012, passa a denominar-se Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias - Tocantins Parcerias.
Art. 4º A Lei no 3.421 , de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
Art. 2º I - ...
j) Secretaria da Agricultura e Pecuária;
m) Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
s) Secretaria da Mulher;
t) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;
u) Secretaria da Pesca e Aquicultura;
II - ....
f) vinculadas à Secretaria da Agricultura e Pecuária:
h) vinculadas à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano:
1. Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR;
2. Agência Tocantinense de Saneamento - ATS;
3. Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias - Tocantins Parcerias;
4. Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO;
5. Companhia de Gás do Tocantins - TOCANTINSGÁS;
i) a Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO, vinculada à Secretaria do Planejamento e Orçamento.
Art. 16. ...
I - ....
b)
10. Promover o diálogo institucional visando à integração entre os diversos atores públicos e privados na estruturação das políticas públicas e à execução eficiente e transparente de ações e serviços ofertados à população.
X - da Secretaria da Agricultura e Pecuária;
a) planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas:
1. ao fomento das atividades e das pesquisas de agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, fruticultura e abastecimento, abrangendo a experimentação, produção, armazenagem e comercialização de produtos;
2. à vigilância e à defesa sanitária animal e vegetal;
3. à padronização e à inspeção de produtos vegetais e animais e dos insumos agropecuários;
4. ao cooperativismo e ao associativismo rural;
5. à assistência técnica e à extensão rural;
6. ao apoio ao empresário e investidor rural;
b) realizar o acompanhamento meteorológico e climatológico do Estado;
c) captar e difundir tecnologias nas áreas da agropecuária;
d) normatizar e controlar a qualidade dos produtos agropecuários;
e) prestar a informação agrícola;
f) gerir o aproveitamento hidroagrícola em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a AGETO;
g) acompanhar os processos de classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteger, conservar e realizar o manejo do solo, com vistas ao melhoramento do processo produtivo agrícola e pecuário, em nível experimental;
i) promover e coordenar as políticas de municipalização do planejamento agropecuário;
j) fomentar a produção e a comercialização de produtos típicos regionais, relacionados à agricultura;
k) formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e da agricultura familiar;
l) coordenar e executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, as políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos às áreas de atuação do órgão;
m) acompanhar e promover, no Estado, o atendimento à política agrícola do Governo Federal;
n) promover e acompanhar ações relacionadas à conservação do solo e da água;
o) promover e incentivar, com vistas ao desenvolvimento do agronegócio:
1. estudos socioeconômicos e ambientais;
2. pesquisas e experimentações;
p) realizar análise de conjunturas econômicas do agronegócio no Estado, organizando e mantendo atualizado um banco de dados desses setores;
q) incentivar a modernização do setor rural, observando-se as diretrizes de preservação ambiental;
r) promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;
s) manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária;
t) realizar o Zoneamento Agrícola do Estado;
u) formular e conduzir a política estadual de irrigação, em conjunto com órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas.
XIII - da Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano:
a) propor e executar as políticas de desenvolvimento urbano e setoriais de mobilidade e acessibilidade urbana,
considerando a articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e as organizações não governamentais, tendo em vista a execução de ações e programas de urbanização, mobilidade e acessibilidade urbana e de desenvolvimento urbano local, regional, integrado e sustentável;
b) implantar e monitorar os indicadores de desenvolvimento urbano, observadas as normas vigentes;
c) celebrar com instituições de pesquisa, universidades, empresas de construção civil, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, acordos relativos ao desenvolvimento urbano e habitação;
d) propor políticas de subsídio ao transporte urbano;
e) conduzir e coordenar ações, programas e projetos com vistas:
1. à integração inter-regional, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
2. ao fortalecimento da rede de cidades;
f) propor políticas de ordenamento e ocupação de áreas urbanas e a legislação disciplinadora da matéria;
g) propor programas e ações de impacto regional;
h) prestar assistência técnica aos municípios nas matérias relacionadas às políticas urbanas estimulando a criação de consórcios públicos;
i) elaborar planos de desenvolvimento regional em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Orçamento;
j) apoiar os municípios na elaboração de estudos, planos e projetos;
k) propor, coordenar e implementar políticas, ações e projetos com vistas ao ordenamento das regiões metropolitanas e administrativas do Estado e dos aglomerados urbanos;
l) combater as desigualdades sociais, por meio da transformação das cidades do Estado em espaços mais humanizados, ampliando o acesso da população à moradia;
m) implantar e monitorar os indicadores de desenvolvimento urbano;
n) implementar políticas de habitação e de pesquisas tecnológicas concernentes à habitação popular;
o) implantar e monitorar os indicadores do déficit habitacional do Estado em conformidade com os acordos e agendas nacionais e internacionais;
p) articular com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para fomentar as iniciativas que tenham por finalidade o aprimoramento tecnológico da habitação popular e a redução de seus custos;
q) desenvolver e executar programas projetos e empreendimentos habitacionais, inclusive no meio rural;
r) firmar instrumentos jurídicos com os municípios, Organizações da Sociedade Civil - OSC, instituições e empresas privadas, a fim de atender, por meio de programas de cartas de crédito, as necessidades de habitação de grupos sociais específicos, que tenham no associativismo modalidade de aquisição da casa própria;
s) celebrar instrumentos jurídicos com instituições de pesquisa, universidades, empresas de construção civil, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, relativos à habitação;
t) captar recursos, celebrar instrumentos jurídicos e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de competência;
u) solicitar desapropriações na área habitacional, em razão de utilidade pública, ou de interesse social;
v) promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os municípios;
w) promover a atividade de regularização fundiária sustentável em áreas urbanas e de empreendimentos construídos pelo Estado do Tocantins.
x) criar e implantar programas de:
1. moradia, com a finalidade de integrá-los às diretrizes de desenvolvimento econômico do Estado; e
2. reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, por meio de financiamentos, alienações, autogestão e outros mecanismos que envolvam a comunidade.
XV - da Secretaria da Cidadania e Justiça:
a) proceder ao planejamento, à coordenação e à administração da política penitenciária estadual e da política do sistema socioeducativo;
b) executar ações inseridas nas políticas públicas para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, especialmente as voltadas à promoção as pessoas com deficiência, dos idosos, bem como a grupos de pessoas vulneráveis;
c) formular e acompanhar a execução da política voltada para a promoção e prevenção ao uso de drogas, bem como para atendimento a usuários e familiares;
d) combater a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância;
e) promover ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, ao trabalho escravo e à prática de tortura, bem como de proteção aos defensores de direitos humanos, a vítimas e testemunhas;
f) planejar e executar as políticas e diretrizes destinadas a promover a educação, informação e capacitação para a ação efetiva quanto à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
g) planejar, coordenar e administrar a política de defesa do consumidor e educação sobre o consumo.
h) coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das políticas na área de sua competência;
i) elaborar, normatizar, orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à sua área de atuação;
j) promover, em articulação com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações não-governamentais, ações, programas e medidas voltadas a proteção e promoção dos direitos do idoso, e das pessoas com deficiência;
k) exercer outras atividades correlatas.
XIX - Secretaria da Mulher:
a) formular, coordenar e articular políticas voltadas a garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
b) desenvolver, implementar, monitorar políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade;
c) acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa e o cumprimento de acordos, tratados, convenções e planos de ações sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e do combate à discriminação;
d) estabelecer canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações;
e) articular a formalização de instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas e organizações não governamentais, nacionais e que fomentem o fortalecimento a efetividade de políticas públicas para a mulher;
XX - Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais:
a) propor diretrizes para a política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais no Estado do Tocantins;
b) propor projetos que visem à implementação da política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais, de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, saneamento, habitação e agricultura, entre outras;
c) articular ações mediadoras, visando à solução dos conflitos sociais que envolvam os povos originários e tradicionais;
d) promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política dos povos originários e tradicionais no contexto social do Estado;
e) manter intercâmbio e cooperação com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao reconhecimento, à defesa, à promoção e à divulgação das culturas e direitos dos povos originários e tradicionais;
f) fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura dos povos originários e tradicionais;
g) acompanhar a execução dos convênios voltados ao desenvolvimento de ações de proteção aos povos originários e tradicionais;
h) acompanhar a execução da implementação dos projetos que integram a política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais;
i) exercer outras atividades correlatas.
XXI - da Secretaria da Pesca e Aquicultura:
a) planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas:
1. ao fomento das atividades e das pesquisas da pesca e aquicultura, abrangendo a experimentação, produção, armazenagem e comercialização de produtos.
2. ao cooperativismo e ao associativismo rural:
b) captar e difundir tecnologias nas áreas da piscicultura, pesca e aquicultura;
c) normatizar e controlar a qualidade dos produtos da pesca e aquicultura;
d) acompanhar os processos de classificação e inspeção de produtos e derivados da pesca e aquicultura;
e) promover e coordenar as políticas de municipalização do planejamento da pesca e da aquicultura;
f) formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura;
g) coordenar e executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, as políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos às áreas de atuação do órgão;
h) realizar análise de conjunturas econômicas do setor de pesca e da aquicultura, organizando e mantendo atualizado um banco de dados;
i) incentivar a modernização do setor de pesca e da aquicultura, observando-se as diretrizes de preservação ambiental;
j) manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade de pesca e da aquicultura;
k) promover e incentivar, com vistas ao desenvolvimento da piscicultura e aquicultura, estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações;
l) promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural e da piscicultura;
Parágrafo único. ..
I - Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias - Tocantins Parcerias, art. 3º da Lei 2.616 , de 8 de agosto de 2012;
Art. 18. ...
§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial de Gabinete do Governador, níveis de I a V, bem como os denominados de Assessor Especial Técnico I, II, III, IV, V, VI e VII e de Assessor Comissionado - CA, níveis de I a V, diretamente integrados à Secretaria da Administração, constantes do Anexo
II - a esta Lei, podem ser redistribuídos às entidades ou a outros órgãos, consoante a necessidade de mão de obra específica das unidades operacionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 19. ...
Parágrafo único...
II - à Tocantins Parcerias, cujo regime de pessoal é o previsto na legislação trabalhista e nas normas acidentárias, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.616 , de 8 de agosto de 2012;
"(NR)
Art. 5º Os Anexos I, II e III da Lei no 3.421 , de 8 de março de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II e III a esta Lei.
Parágrafo único. São acrescentadas as Funções Comissionadas Especiais da Agência de Transporte, Obras e Infraestrutura à Tabela IV do Anexo IV da Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, nos termo do Anexo IV - a esta Lei.
Art. 6º O art. 2º da Lei no 2.732 , de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
XI - realizar os procedimentos licitatórios necessários à contratação de empresas para execução de obras ou de serviços de engenharia de interesse dos órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo Estadual;
XII - efetivar os procedimentos licitatórios que visem promover permissão, autorização, concessão ou alienação pública, conforme o caso;
XIII - executar certames licitatórios visando à aquisição de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, para o desempenho de suas atividades;
XIV - efetuar, quando demandada pelos demais órgãos estaduais, a realização de projetos e orçamentos de obras públicas ou de serviços de engenharia;
XV - realizar a fiscalização da execução contratual relativos a fornecimento de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, quando solicitada.
XVI - administrar, executar, manter e fiscalizar obras públicas de infraestrutura;
XVII - promover a execução de obras e serviços de engenharia decorrentes de acordos e convênios;" (NR)
Art. 7º Fica autorizado:
I - criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:
a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;
II - abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção das Secretarias da Mulher, dos Povos Originários e Tradicionais e da Pesca e Aquicultura.
III - implementar objetivos, indicadores, metas e ações.
Art. 8º São exonerados os atuais ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento da estrutura da ora renomeada Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação.
Art. 9º São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes à então Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura e da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, passam, na conformidade do disposto no Anexo II desta Lei, a integrar a estrutura operacional da Secretaria da Agricultura e Pecuária e da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO, desde que preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos, respectivamente, na tabelas do item 9 do inciso I e item 13 do inciso II do Anexo II da Lei 3.421 , de 8 de março de 2019.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2023.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 16
Art. 18
Art. 19
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3421/2019 de //
Lei Ordinária nº 2732/2013 de //