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Lei Ordinária nº 4.172/2023

Veda o adiantamento da cobrança do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - para a transferência de propriedade de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.172, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Veda o adiantamento da cobrança do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - para a transferência de propriedade de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao poder público a cobrança adiantada do IPVA - Imposto Sobre Propriedades de Veículos Automotores - para a transferência de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 1º A proibição disposta no caput não impede o pagamento adiantado do imposto, se for essa a vontade do contribuinte.

§ 2º A proibição disposta no caput na?o se aplica para a transferência da jurisdic?a?o estadual.

Art. 2º Cabe ao Governo do Estado do Tocantins a regulamentação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 6.349 de 15/06/2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4394/2024 de 08/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.