Lei Ordinária nº 4.172/2023
Veda o adiantamento da cobrança do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - para a transferência de propriedade de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.172, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Veda o adiantamento da cobrança do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - para a transferência de propriedade de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao poder público a cobrança adiantada do IPVA - Imposto Sobre Propriedades de Veículos Automotores - para a transferência de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.
§ 1º A proibição disposta no caput não impede o pagamento adiantado do imposto, se for essa a vontade do contribuinte.
§ 2º A proibição disposta no caput na?o se aplica para a transferência da jurisdic?a?o estadual.
Art. 2º Cabe ao Governo do Estado do Tocantins a regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 6.349 de 15/06/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4394/2024 de 08/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.