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Lei Ordinária nº 4.177/2023

Institui a Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO e adota outras providências.

LEI Nº 4.177, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

Institui a Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 13, de 12 de maio de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO, aplicada às seguintes unidades hospitalares, habilitadas à realização de partos de baixo e de alto risco no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde:

I - Centro Integrado de Assistência à Mulher e à Criança Dona Regina Siqueira Campos;

II - Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres;

III - Hospital Regional de Araguaína Dr. Iderval da Silva Sobrinho;

IV - Hospital Regional de Gurupi;

V - Hospital Materno Infantil Edmunda Aires Cavalcante - Tia Dedé;

VI - Hospital Regional de Porto Nacional;

VII - Hospital Regional de Guaraí;

VIII - Hospital Regional de Augustinópolis;

IX - Hospital Estadual de Miracema do Tocantins Dona Oneide Borba;

X - Hospital Regional de Dianópolis - Hospital de Referência "Dr. Jaiminho";

XI - Hospital Regional Dr. Alfredo Oliveira Barros;

XII - Hospital Regional de Arraias Juraildes de Sena Abreu;

XIII - Hospital Regional Tertuliano Corado Lustosa Araguaçu;

XIV - Hospital Regional de Alvorada;

XV - Hospital Regional de Pedro Afonso Leôncio de Sousa Miranda;

XVI - Hospital e Maternidade Irmã Rita;

XVII - Hospital Regional de Xambioá.

§ 1º A Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO tem por objetivo a compensação por desempenho de profissionais da assistência obstétrica, contribuindo para a qualidade do atendimento nos hospitais e maternidades sob gestão da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º Para efeitos do pagamento da citada indenização, entendese como procedimento obstétrico aquele:

I - necessário ao atendimento de paciente em situação de urgência ou emergência obstétrica;

II - realizado na unidade hospitalar estadual e registrado no Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS;

III - realizado em qualquer dia da semana ao longo da jornada ordinária ou da jornada extraordinária de trabalho;

IV - referente aos procedimentos de parto normal e cesariano constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS:

a) 0310010039 Parto Normal;

b) 0310010047 Parto Normal em Gestação de Alto Risco;

c) 0310010055 Parto Normal em Centro de Parto Normal (CPN);

d) 0411010026 Parto Cesariano em Gestação de Alto Risco;

e) 0411010034 Parto Cesariano;

f) 0411010042 Parto Cesariano com Laqueadura Tubaria.

Art. 2º A Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO é exclusivamente:

I - atribuída aos profissionais dos serviços de partos, relacionados no Anexo Único;

II - devida aos servidores ativos, inclusive aos admitidos em caráter temporário, em exercício nas unidades hospitalares mencionadas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei.

III - custeado com os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

Parágrafo único. O pagamento ocorrerá com base na comprovação da realização do procedimento obstétrico pela direção-geral da respectiva unidade hospitalar;

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º desta Lei, o pagamento referente à Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO obedecerá aos valores fixados no Anexo Único.

Art. 4º São pressupostos do pagamento da Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO:

I - preenchimento adequado do Laudo de Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (Laudo de AIH), com vistas a assegurar a alimentação do Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS;

II - produção dos serviços devidamente registrada no Sistema de Gestão Hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde e alimentada no Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS;

III - apuração dos valores a serem pagos aos profissionais participantes, mediante medição da quantidade de partos aprovada no faturamento do Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS.

IV - disponibilização do mapa cirúrgico específico do procedimento obstétrico e do partograma, devidamente organizados, autorizados e validados pelos dirigentes de cada unidade hospitalar;

V - disponibilização de documentação física dos procedimentos realizados no respectivo paciente, que ficarão arquivados na unidade hospitalar para eventual diligência ou fiscalização;

VI - responsabilização pessoal pelo ato obstétrico clínico ou cirúrgico e pelo oferecimento de todas as consultas de retorno até a alta do paciente;

§ 1º A compensação indenizatória será processada em folha de pagamento após a apuração e entrega, pelas unidades hospitalares, da lista nominal dos profissionais que fazem jus a Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO, instruída com o quantitativo de procedimentos, devidamente atestada pela Direção Geral e Técnica da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º O preenchimento do Laudo de Internação e a inclusão no Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS tardiamente, decorridos 60 (sessenta) dias da realização do procedimento do parto, implicará na perda do direito a Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO.

§ 3º A quantidade de partos de que trata o inciso III do caput deste artigo será informada por meio do Relatório de Síntese da Produção de Procedimento Principal, emitido pelo setor de Controle e Avaliação da Secretaria de Estado da Saúde, que constituirá documento base para a direção-geral da unidade hospitalar atestar a lista nominal dos profissionais que fazem jus à Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO na conformidade do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Saúde acompanhar a execução da Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO, realizando ações que busquem conferir visibilidade e transparência aos dados referentes à execução mensal nos Relatórios Detalhados Quadrimestrais - RDQA e no Relatório Anual de Gestão - RAG.

Art. 6º O valor da Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO é desprovido de caráter salarial, não é sujeito ao redutor constitucional, bem como não se incorpora à remuneração para nenhum efeito, não devendo ser computado para o cálculo da gratificação natalina e complementação remuneratória de férias ou qualquer outra vantagem.

Parágrafo único. A Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO não constitui base de cálculo para contribuição devida ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta do Programa de Trabalho da Lei Orçamentária Anual - LOA, Ação de Manutenção de Recursos Humanos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 20 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Anexo disponível em: https://doe.to.gov.br/diario/4925/download

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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