Lei Ordinária nº 4.178/2023
Dispõe sobre o subsídio dos Membros e dos Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, e adota outras providências.
LEI Nº 4.178, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre o subsídio dos Membros e dos Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, fica ratificado, a partir de 1º de abril de 2023, no valor nominal correspondente a R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) sendo que:
I - a partir de 1º de fevereiro de 2024, corresponderá a R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos);
II - a partir de 1º de fevereiro de 2025, corresponderá a R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único. O subsídio dos Auditores/Conselheiros Substitutos corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio dos Conselheiros.
Art. 2º Fica estendida a Revisão Geral Anual aplicada aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, a partir do exercício de 2026, ao subsídio dos Membros e Procuradores de Contas da Corte estadual.
Parágrafo único. A revisão geral mencionada no caput será aplicada na mesma data e no mesmo índice definidos para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 5º Revoga-se a Lei no 1.634 , de 13 de dezembro de 2005.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1634/2005 de //