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Lei Ordinária nº 4.178/2023

Dispõe sobre o subsídio dos Membros e dos Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, e adota outras providências.

LEI Nº 4.178, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre o subsídio dos Membros e dos Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, fica ratificado, a partir de 1º de abril de 2023, no valor nominal correspondente a R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) sendo que:

I - a partir de 1º de fevereiro de 2024, corresponderá a R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos);

II - a partir de 1º de fevereiro de 2025, corresponderá a R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único. O subsídio dos Auditores/Conselheiros Substitutos corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio dos Conselheiros.

Art. 2º Fica estendida a Revisão Geral Anual aplicada aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, a partir do exercício de 2026, ao subsídio dos Membros e Procuradores de Contas da Corte estadual.

Parágrafo único. A revisão geral mencionada no caput será aplicada na mesma data e no mesmo índice definidos para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 5º Revoga-se a Lei no 1.634 , de 13 de dezembro de 2005.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1634/2005 de //