Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.179/2023

Dispõe sobre o subsídio dos membros da magistratura do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.179, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre o subsídio dos membros da magistratura do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio percebido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. O valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias da magistratura estadual será escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) entre uma e outra.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República.

Art. 4º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a revisão e a fixação dos subsídios da magistratura estadual, nos termos da lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º É revogada a Lei no 1.631 , de 13 de dezembro de 2005.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1631/2005 de //