Lei Ordinária nº 4.180/2023
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.180, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio percebido pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. O valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias do Ministério Público do Estado do Tocantins será escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) entre uma e outra.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Tocantins.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o
Art. 169. da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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