Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.180/2023

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.180, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio percebido pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. O valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias do Ministério Público do Estado do Tocantins será escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) entre uma e outra.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Tocantins.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o

Art. 169. da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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