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Lei Ordinária nº 4.181/2023

Torna obrigatório o uso de coletes e capacetes nas atividades de rodeio, especialmente nas que envolvam apresentações ou disputas por meio de montaria de touros, cavalos e afins.

LEI Nº 4.181, DE 29 DE JUNHO DE 2023.

Torna obrigatório o uso de coletes e capacetes nas atividades de rodeio, especialmente nas que envolvam apresentações ou disputas por meio de montaria de touros, cavalos e afins.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, em todo o Estado do Tocantins, o uso de coletes e capacetes nas atividades de rodeio, especialmente nas que envolvam apresentações ou disputas por meio de montaria de touros, cavalos e afins.

Parágrafo único. O uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) será obrigatório em rodeios e similares, sendo que para montarias de touro o atleta deve proteger-se com capacete e colete e, na montaria em cavalos só deve ser exigido o uso do colete.

Art. 2º Todos os atletas devem ter seus próprios EPIs em boas condições de conservação e uso, para ser autorizado a participar de qualquer atividade como rodeios e similares no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 3º A utilização dos EPIs deverá ser exigida pelos organizadores dos eventos.

Art. 4º O descumprimento será passível de multa e cancelamento do evento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

Publicado no Diário Oficial nº 6.359 de 29/06/2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.