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Lei Ordinária nº 4.187/2023

É instituído o Programa Alimenta Tocantins - PAT, e adota outras providências.

LEI Nº 4.187, DE 18 DE JULHO DE 2023.

É instituído o Programa Alimenta Tocantins - PAT, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, enquanto política pública para a promoção da segurança alimentar e nutricional, o Programa Alimenta Tocantins - PAT, executado pelo Instituto do Desenvolvimento Rural do Tocantins - RURALTINS, objetivando impulsionar, por meio da compra de alimentos, o desenvolvimento local sustentável.

Art. 2º Conforme os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 /2006 e segundo a legislação vigente, quando da compra de alimentos, podem ser beneficiários do PAT na condição de fornecedores os agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, indígenas, a juventude rural, os quilombolas e as mulheres produtoras.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais aqueles definidos na Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação física e singular da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP ou do Cadastro da Agricultura Familiar - CAF.

§ 3º Excepcionalmente, enquanto viger declaração de estado de emergência ou calamidade pública no respectivo município, além dos portadores de DAP ou CAF, outros produtores com documento equivalente expirado podem ser beneficiários fornecedores.

Art. 3º Os alimentos adquiridos no âmbito das compras promovidas na forma desta Lei serão destinados, sem prejuízo de outras formas definidas em regulamento baixado pelo Presidente do Ruraltins:

I - a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II - ao abastecimento da rede socioassistencial;

III - ao abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição, como cozinhas comunitárias, banco de alimentos e centros de distribuição de alimentos;

IV - a instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como, por exemplo, unidades do sistema de saúde e do sistema prisional.

Art. 4º A modalidade de compra de alimentos, tendo como prioritária a destinação simultânea, será realizada com dispensa do procedimento licitatório, nos termos da Legislação vigente, desde que:

I - os preços pesquisados sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;

II - os beneficiários fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada na legislação vigente;

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§ 1º Para definição dos preços de aquisição dos alimentos objeto desta Lei, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, três pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional, com média histórica de 12 meses.

§ 2º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante disposto na legislação vigente.

§ 3º Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços de referência estabelecidos nas aquisições dos programas federais relacionados à aquisição de alimentos da agricultura familiar.

§ 4º O pagamento pelos alimentos adquiridos na forma desta Lei será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores.

§ 5º A demanda para aquisição de alimentos será divulgada por instrumento público, na forma da lei.

§ 6º Os critérios para a compra deverão incluir a priorização de produtores do município em que ocorrerá a destinação.

Art. 5º Fica estabelecido o limite individual anual por produtor ou família, por Declaração de Aptidão ao Pronaf, não podendo ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar/DAP/CAF/ano até o valor da produção própria, para todas as operações previstas nesta Lei, independente de os beneficiários fornecedores participarem de outras modalidades dos programas federais relacionados à aquisição de alimentos da agricultura familiar.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do Instituto do Desenvolvimento Rural do Tocantins - RURALTINS.

Parágrafo único. Admitem-se também como fonte financiadora desta modalidade os recursos provenientes de emendas parlamentares, acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos congêneres.

Art. 7º A verificação de qualidade e quantidade de alimentos doados será realizada por agente público indicado como responsável técnico do Programa nos municípios, e atestada pelo responsável da unidade receptora ou família beneficiada.

Art. 8º Incumbe ao Presidente do Instituto do Desenvolvimento Rural do Tocantins - RURALTINS baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de julho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil