Lei Ordinária nº 4.204/2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes ao Ciclista.
LEI Nº 4.204, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes ao Ciclista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes ao Ciclista a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de novembro.
Art. 2º A semana ora instituída no art. 1º desta Lei tem como principais objetivos:
I - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;
II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
III - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer e recreativa;
IV - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre:
a) os benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas;
b) a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;
V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte.
Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes ao Ciclista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Tocantins.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de julho de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.