Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.205/2023

Dispõe sobre a prestação de auxilio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

LEI Nº 4.205, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a prestação de auxilio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.

Parágrafo único. Não se aplica esta Lei aos estabelecimentos que possuírem até 15 (quinze) funcionários.

Art. 2º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende:

I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

II - indicar a localização do objeto desejado;

III - conduzir o carrinho de compras;

IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;

V - ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário.

Art. 3º As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinado ao Fundo para Relações de Consumo - Procon.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de julho de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.