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Lei Ordinária nº 4.215/2023

Reconhece como de interesse público as atividades desempenhadas pelas empresas juniores em funcionamento perante instituições de ensino superior no Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.215, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Reconhece como de interesse público as atividades desempenhadas pelas empresas juniores em funcionamento perante instituições de ensino superior no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como de interesse público as atividades desempenhadas pelas empresas juniores em funcionamento perante instituições de ensino superior no Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Para fins de aplicação dessa Lei, considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos da Lei Federal nº 13.267 , de 6 de abril de 2016.

Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo 1º decorre das seguintes contribuições de interesse público promovidas pelas empresas juniores:

I - aperfeiçoamento do processo de formação dos profissionais em nível superior;

II - contribuição para o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional dos membros associados;

III - promoção das condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional;

IV - preparação para o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão;

V - estímulo ao espírito crítico, analítico e empreendedor;

VI - desenvolvimento de atividades de consultoria e assessoria a empresários e a empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;

VII - contribuição para a redução da taxa de mortalidade de pequenas e médias empresas;

VIII - valorização dos profissionais por meio da qualificação adquirida pela formação acadêmica e assistência de professores e especialistas;

IX - aproximação entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;

X - promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 18 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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