Lei Ordinária nº 4.216/2023
Institui o Estado do Tocantins e o Município de Monte do Carmo como referência nacional na produção de tilápia.
LEI Nº 4.216, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Estado do Tocantins e o Município de Monte do Carmo como referência nacional na produção de tilápia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Estado do Tocantins e o Município de Monte do Carmo como referência nacional na produção de tilápia, através do Centro de Reprodução e Melhoramento Genético.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 18 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.