Lei Ordinária nº 4.217/2023
Institui a Campanha "Salve uma Criança", no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
LEI Nº 4.217, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Institui a Campanha "Salve uma Criança", no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Campanha "Salve uma Criança", com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro.
Art. 2º O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:
I - verbalmente, situação na qual a vítima se aproxima da pessoa e dirá `Salve uma Criança`;
II - por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos;
III - por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um `X`.
Art. 3º A pessoa, a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:
I - confirmar se percebeu corretamente o código `SALVE UMA CRIANÇA` ou se o sinal foi devidamente assinalado;
II - identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.
Parágrafo único. Cumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro descrito no caput deste artigo a pessoa que encaminhar o relato ao Disque Direitos Humanos - Disque 100.
Art. 4º Para o êxito da Campanha `Salve uma Criança`, poderão ser adotadas:
I - medidas de integração operacional entre Secretaria de Cidadania e Justiça, Secretaria de Educação, Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Saúde, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar;
II - parcerias com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.
Parágrafo único. As entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.
Art. 5º A Campanha `Salve uma Criança` poderá ser divulgada pelos seguintes meios:
I - imprensa oficial;
II - material audiovisual, rádio e jornais;
III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IV - palestras, cursos, simpósios e debates;
V - sítio eletrônico oficial;
VI - redes sociais.
Art. 6º É vedado a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017, e regulamentações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.