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Lei Ordinária nº 4.218/2023

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.218, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias, a ser desenvolvido em:

I - áreas devolutas do Estado;

II - áreas públicas estaduais;

III - áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

IV - terrenos de associações que possuam áreas para plantio;

V - terrenos ou glebas particulares.

Parágrafo único. A utilização da área do inciso V deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.

Art. 2º São objetivos do programa instituído no art. 1º desta Lei:

I - cumprir a função social da propriedade;

II - manter terrenos limpos e ocupados;

III - incentivar áreas práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

IV - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;

V - aproveitar áreas devolutas;

VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VII - promover a preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;

VIII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;

IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; e

X - incentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo de alimentos produzidos sem agrotóxicos.

Art. 3º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.

Art. 4º A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade, podendo conter plantas e ervas medicinais e espécies frutíferas.

tilizadas para desenvolvimento deste programa.

Art. 6º É dever dos integrantes preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

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