Lei Ordinária nº 4.218/2023
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.218, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias, a ser desenvolvido em:
I - áreas devolutas do Estado;
II - áreas públicas estaduais;
III - áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
IV - terrenos de associações que possuam áreas para plantio;
V - terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso V deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.
Art. 2º São objetivos do programa instituído no art. 1º desta Lei:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
III - incentivar áreas práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
IV - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
V - aproveitar áreas devolutas;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII - promover a preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
VIII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; e
X - incentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo de alimentos produzidos sem agrotóxicos.
Art. 3º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 4º A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade, podendo conter plantas e ervas medicinais e espécies frutíferas.
tilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 6º É dever dos integrantes preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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