Lei Ordinária nº 4.219/2023
Dispõe sobre o transporte público coletivo intermunicipal gratuito e obrigatório aos policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos, e dá outras providências.
LEI Nº 4.219, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre o transporte público coletivo intermunicipal gratuito e obrigatório aos policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade e obrigatoriedade do transporte público coletivo intermunicipais aos policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o artigo beneficiará apenas os servidores que se encontram no serviço ativo.
Art. 2º As reservas de poltronas serão realizadas pessoalmente, conforme os seguintes requisitos:
I - o beneficiário deverá apresentar a identidade funcional no guichê da empresa de ônibus de transporte coletivo intermunicipal;
II - a empresa de transporte concederá até 02 (dois) assentos por veículo para lotação máxima, podendo aumentar esse número conforme a quantidade de assentos disponíveis existentes próximo ao horário de embarque;
III - no embarque, além do bilhete impresso, o beneficiário deverá apresentar o documento de identidade funcional que comprove a condição a que se refere o art. 1º, desta Lei;
IV - as reservas deverão ser realizadas no prazo máximo de até
15 (quinze) dias antes do embarque;
V - na impossibilidade de viajar, o beneficiário deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) horas antes do embarque, comunicar a empresa de ônibus, sob pena de ter o benefício suspenso até o pagamento do valor integral da passagem.
Art. 3º Revoga-se a Lei no
345, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4749/2025 de 27/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.