Lei Ordinária nº 4.237/2023
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LEI Nº 4.237, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/TO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/TO, destinado a assegurar à mulher as condições ideais de liberdade, com igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.
Parágrafo único. O CEDIM/TO é órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Estadual da Mulher, composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, em caráter permanente.
Art. 2º Compete ao CEDIM/TO:
I - propor e participar das políticas de governo, destinadas à igualdade de gêneros, com vistas a abolir a discriminação social da mulher;
II - desenvolver mecanismos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
III - articular com entidades e órgãos, públicos e privados, internacionais e estrangeiros, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;
IV - propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra ato abusivo dos direitos da mulher, encaminhar à solução e acompanhar os procedimentos pertinentes;
V - atuar junto aos Poderes do Estado e ao Ministério Público, acompanhando e defendendo as matérias que respeitem ao interesse da mulher;
VI - atender as mulheres vitimadas por qualquer espécie de violência;
VII - promover a melhoria do convívio da mulher no mercado de trabalho, garantindo - lhe justa remuneração e oportunidade de desenvolvimento profissional;
VIII - organizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos, treinamentos e atividades correlatas;
IX - estabelecer vínculo com a Ouvidoria da Secretaria da Mulher, desenvolvendo um trabalho em conjunto e disponibilizando canais de acesso do cidadão aos seus serviços;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O CEDIM/TO possui a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria-Executiva;
III - Plenário.
Art. 4º O CEDIM/TO é constituído por vinte e um membros titulares e igual número de suplentes, sendo majoritariamente mulheres, observada a seguinte composição:
I - cinco representantes do Poder Executivo, sendo um de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) da Mulher;
b) da Cidadania e Justiça;
c) da Saúde;
d) da Educação, Juventude e Esportes;
e) da Segurança Pública;
II - a convite, um representante de cada uma das seguintes instituições:
a) Tribunal de Justiça do Tocantins;
b) Ministério Público do Estado do Tocantins;
c) Defensoria Pública Estado do Tocantins;
d) Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;
e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins;
III - dez membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil organizada, da seguinte forma:
a) por meio de entidade com personalidade jurídica própria e que atuem com trabalhos comprovados para a garantia dos direitos da mulher;
b) eleitos em foro próprio, após a publicação do edital de convocação da eleição das entidades não governamentais, contemplando-se as diversas regiões do Estado.
§ 1º O processo eletivo a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo será coordenado por uma comissão a ser designada pelo CEDIM/TO;
§ 2º É reservado a seguimentos étnico-raciais de mulheres o percentual mínimo correspondente a vinte por cento das vagas oferecidas no CEDIM/TO para provimento dos membros representantes da sociedade civil organizada;
§ 3º O quantitativo de vagas reservadas de que trata o parágrafo anterior constará expressamente do edital de convocação a que se refere alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;
§ 4º Comprovada impossibilidade de preenchimento da reservada, as vagas remanescentes serão revertidas à sociedade civil organizada;
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos de composição do CEDIM/TO e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 5º As competências, o funcionamento e as atribuições dos Conselheiros serão definidos em Regimento Interno.
Art. 6º A participação no CEDIM/TO é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
Art. 7º O membro do CEDIM/TO perde o mandato nas seguintes hipóteses:
I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;
II - falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas no período de um ano;
III - conduta incompatível com os objetivos do Conselho.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, fica garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º Presidente e Vice-Presidente se elegem dentre Conselheiros, para mandato de dois anos, sendo possível a recondução, única vez, por igual período.
§ 1º A Presidência e a Vice-presidência devem ser preenchidas, de forma alternada, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
§ 2º Titular da Secretaria-Executiva do CEDIM/TO tem nome indicado pela Secretária de Estado da Mulher.
Art. 9º O CEDIM/TO poderá instituir câmaras técnicas especiais de trabalho para o cumprimento das competências do Conselho e designar os conselheiros que as comporão, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. A convite, para manifestar sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, incluindo-se a composição de comissões técnicas especiais, podem participar das reuniões do CEDIM/TO, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada, de especialistas e técnicos.
Art. 10. Cabe à Secretaria da Mulher fornecer o suporte de natureza técnico - administrativo necessário ao funcionamento do CEDIM/TO.
Art. 11. É instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar atividades do CEDIM/TO.
Art. 12. Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher:
I - dotações específicas consignadas no orçamento do Estado;
II - doações de qualquer natureza;
III - recursos provenientes de convênios, operações de crédito internas e externas ou de outras origens;
IV - rendimentos oriundos de aplicação financeira.
§ 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário à constituição do Fundo.
§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos, a crédito do Fundo, para o exercício seguinte.
Art. 13. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria da Mulher, cabendo-lhe:
I - exercer o controle da execução orçamentário-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e convênios;
II - encaminhar ao CEDIM/TO, quadrimestralmente, relatórios sobre execução orçamentário-financeira.
Art. 14. Poderão ser financiados com recursos do Fundo:
I - geração de renda;
II - projetos e pesquisas voltados para prevenção e ao combate a qualquer forma de violência contra mulher e demais ações voltadas para a defesa dos direitos da mulher.
Art. 15. O CEDIM/TO poderá sugerir, em cada exercício financeiro, os critérios e prioridades de aplicação das disponibilidades existentes no Fundo.
Art. 16. Incumbe à Secretaria da Mulher baixar os atos complementares à execução desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Lei Estadual nº 1.141 , de 8 de março de 2000.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de outubro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 6.430 de 16/10/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4345/2023 de 27/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1141/2000 de //