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Lei Ordinária nº 4.237/2023

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LEI Nº 4.237, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/TO, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/TO, destinado a assegurar à mulher as condições ideais de liberdade, com igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.

Parágrafo único. O CEDIM/TO é órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Estadual da Mulher, composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, em caráter permanente.

Art. 2º Compete ao CEDIM/TO:

I - propor e participar das políticas de governo, destinadas à igualdade de gêneros, com vistas a abolir a discriminação social da mulher;

II - desenvolver mecanismos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

III - articular com entidades e órgãos, públicos e privados, internacionais e estrangeiros, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;

IV - propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra ato abusivo dos direitos da mulher, encaminhar à solução e acompanhar os procedimentos pertinentes;

V - atuar junto aos Poderes do Estado e ao Ministério Público, acompanhando e defendendo as matérias que respeitem ao interesse da mulher;

VI - atender as mulheres vitimadas por qualquer espécie de violência;

VII - promover a melhoria do convívio da mulher no mercado de trabalho, garantindo - lhe justa remuneração e oportunidade de desenvolvimento profissional;

VIII - organizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos, treinamentos e atividades correlatas;

IX - estabelecer vínculo com a Ouvidoria da Secretaria da Mulher, desenvolvendo um trabalho em conjunto e disponibilizando canais de acesso do cidadão aos seus serviços;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º O CEDIM/TO possui a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário.

Art. 4º O CEDIM/TO é constituído por vinte e um membros titulares e igual número de suplentes, sendo majoritariamente mulheres, observada a seguinte composição:

I - cinco representantes do Poder Executivo, sendo um de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) da Mulher;

b) da Cidadania e Justiça;

c) da Saúde;

d) da Educação, Juventude e Esportes;

e) da Segurança Pública;

II - a convite, um representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Tribunal de Justiça do Tocantins;

b) Ministério Público do Estado do Tocantins;

c) Defensoria Pública Estado do Tocantins;

d) Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;

e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins;

III - dez membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil organizada, da seguinte forma:

a) por meio de entidade com personalidade jurídica própria e que atuem com trabalhos comprovados para a garantia dos direitos da mulher;

b) eleitos em foro próprio, após a publicação do edital de convocação da eleição das entidades não governamentais, contemplando-se as diversas regiões do Estado.

§ 1º O processo eletivo a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo será coordenado por uma comissão a ser designada pelo CEDIM/TO;

§ 2º É reservado a seguimentos étnico-raciais de mulheres o percentual mínimo correspondente a vinte por cento das vagas oferecidas no CEDIM/TO para provimento dos membros representantes da sociedade civil organizada;

§ 3º O quantitativo de vagas reservadas de que trata o parágrafo anterior constará expressamente do edital de convocação a que se refere alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;

§ 4º Comprovada impossibilidade de preenchimento da reservada, as vagas remanescentes serão revertidas à sociedade civil organizada;

§ 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos de composição do CEDIM/TO e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 5º As competências, o funcionamento e as atribuições dos Conselheiros serão definidos em Regimento Interno.

Art. 6º A participação no CEDIM/TO é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

Art. 7º O membro do CEDIM/TO perde o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;

II - falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas no período de um ano;

III - conduta incompatível com os objetivos do Conselho.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, fica garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Presidente e Vice-Presidente se elegem dentre Conselheiros, para mandato de dois anos, sendo possível a recondução, única vez, por igual período.

§ 1º A Presidência e a Vice-presidência devem ser preenchidas, de forma alternada, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 2º Titular da Secretaria-Executiva do CEDIM/TO tem nome indicado pela Secretária de Estado da Mulher.

Art. 9º O CEDIM/TO poderá instituir câmaras técnicas especiais de trabalho para o cumprimento das competências do Conselho e designar os conselheiros que as comporão, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único. A convite, para manifestar sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, incluindo-se a composição de comissões técnicas especiais, podem participar das reuniões do CEDIM/TO, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada, de especialistas e técnicos.

Art. 10. Cabe à Secretaria da Mulher fornecer o suporte de natureza técnico - administrativo necessário ao funcionamento do CEDIM/TO.

Art. 11. É instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar atividades do CEDIM/TO.

Art. 12. Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher:

I - dotações específicas consignadas no orçamento do Estado;

II - doações de qualquer natureza;

III - recursos provenientes de convênios, operações de crédito internas e externas ou de outras origens;

IV - rendimentos oriundos de aplicação financeira.

§ 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário à constituição do Fundo.

§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos, a crédito do Fundo, para o exercício seguinte.

Art. 13. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria da Mulher, cabendo-lhe:

I - exercer o controle da execução orçamentário-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e convênios;

II - encaminhar ao CEDIM/TO, quadrimestralmente, relatórios sobre execução orçamentário-financeira.

Art. 14. Poderão ser financiados com recursos do Fundo:

I - geração de renda;

II - projetos e pesquisas voltados para prevenção e ao combate a qualquer forma de violência contra mulher e demais ações voltadas para a defesa dos direitos da mulher.

Art. 15. O CEDIM/TO poderá sugerir, em cada exercício financeiro, os critérios e prioridades de aplicação das disponibilidades existentes no Fundo.

Art. 16. Incumbe à Secretaria da Mulher baixar os atos complementares à execução desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Lei Estadual nº 1.141 , de 8 de março de 2000.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de outubro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 6.430 de 16/10/2023.

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1141/2000 de //