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Lei Ordinária nº 4.238/2023

Altera a Lei nº 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outra providência.

LEI Nº 4.238, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 3.421 , de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

Art. 16. ...

X - da Secretaria da Agricultura e Pecuária:

f) gerir o aproveitamento hidroagrícola em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional;

u) colaborar com a política estadual de irrigação, em conjunto com órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas;

XII - da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

b)

1. a gestão integrada de resíduos sólidos;

f) colaborar com as ações institucionais do setor público, com vistas ao incentivo do desenvolvimento da irrigação pública e privada;

XIII - da Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional:

a) propor e executar as políticas de desenvolvimento urbano e setoriais de mobilidade e acessibilidade urbana,

considerando a articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e as organizações não governamentais, tendo em vista a execução de ações e programas de urbanização, mobilidade, acessibilidade urbana, saneamento básico e de desenvolvimento urbano local, regional, integrado e sustentável;

j) apoiar os municípios na elaboração de estudos, planos e projetos que envolvam as políticas da pasta;

q) desenvolver e executar programas, projetos e empreendimentos habitacionais, inclusive no meio rural;

s) celebrar instrumentos jurídicos com instituições de pesquisa, universidades, empresas de construção civil, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, relativos às políticas da pasta;

v) promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais;

w) promover levantamento e mapeamento, junto aos municípios, de suas necessidades relativas a políticas de competência da pasta, para formalização de parcerias com os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, viabilizando o desenvolvimento integrado dos municípios;

x) apoiar e fomentar a realização de regularização fundiária sustentável em áreas urbanas e de empreendimentos construídos pelo Estado do Tocantins;

y) articular a implementação, monitorar, controlar e propor revisões acerca da política de saneamento básico;

z) apoiar os municípios na elaboração de seus planos de saneamento básico;

aa) formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico;

bb) implantar e monitorar os indicadores do saneamento básico do Estado em conformidade com os acordos e agendas nacionais e internacionais;

cc) articular com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para fomentar as iniciativas que tenham por finalidade o aprimoramento tecnológico do saneamento básico e a redução de seus custos;

dd) articular a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Estadual de Saneamento Básico;

ee) criar e implantar programas de:

1. moradia, com a finalidade de integrá-los às diretrizes de desenvolvimento econômico do Estado; e

2. reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, por meio de financiamentos, alienações, autogestão e outros mecanismos que envolvam a comunidade.

ff) estabelecer e executar a política estadual de irrigação de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;

gg) executar outras atividades correlatas.

XX - da Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais:

i) colaborar com as ações das áreas de saneamento e habitação, pertinentes a política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais;

j) exercer outras atividades correlatas;

"(NR)

Art. 2º Os Anexos II e IV da Lei no 3.421 , de 8 de março de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados da Lei no 3.421 , de 8 de março de 2019, a alínea "m" e os itens 1 e 2 da alínea "x" do inciso XIII do art. 16.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de outubro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Os Anexos, encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público municipal)

Art. 1

Art. 16

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3421/2019 de //