Lei Ordinária nº 4.240/2023
Dispõe sobre custas judiciais e adota outras providências.
LEI Nº 4.240, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre custas judiciais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Custas judiciais são os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação pelos serviços judiciais, fixados segundo a natureza do processo e a espécie do recurso, em conformidade com as tabelas do Anexo Único a esta Lei.
Art. 2º As custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática de qualquer ato, exceto quando:
I - for deferido o parcelamento das custas iniciais, na forma de provimento a ser editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;
II - houver autorização judicial;
III - tratar-se do ato de avaliação judicial, ocasião em que o recolhimento deverá ser efetuado logo após a prática do ato (TABELA IV).
Parágrafo único. Ao escrivão compete verificar o recolhimento das custas, antes de realizar qualquer ato que dependa de preparo.
Art. 3º Os cálculos das custas judiciais são realizados:
I - no Tribunal de Justiça, pela respectiva contadoria;
II - nas Comarcas, pelo contador judicial;
III - no juízo arbitral, pela pessoa que servir de secretário, conforme estipulado no ato de instituição do arbitramento;
IV - pelo advogado ou pelas partes interessadas, pelos meios disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, sujeito à conferência pelo contador judicial.
Parágrafo único. O recolhimento das custas judiciais e demais despesas do processo é feito em documento de arrecadação próprio do Poder Judiciário no qual conste, de forma inequívoca, a data do pagamento, o número do processo, quando for o caso, e o número de inscrição junto à Receita Federal da parte interessada (CPF ou CNPJ).
Art. 4º No segundo grau de jurisdição, as custas são devidas:
I - em razão dos atos da secretaria do Tribunal de Justiça, dos registros no sistema judicial de processos eletrônicos e dos demais atos mencionados nas tabelas IV a X, constantes do Anexo Único a esta Lei, nos processos de sua competência originária;
II - em decorrência da interposição de recursos.
Parágrafo único. O pagamento das custas relativas aos recursos protocolados na comarca deve ser comprovado no ato da sua interposição e dentro do prazo previsto na legislação processual.
Art. 5º Nos juízos de primeiro grau de jurisdição, as custas são devidas em razão dos atos praticados pelos servidores da Justiça e dos registros no sistema judicial de processos eletrônicos, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do Anexo Único a esta Lei.
Art. 6º Nos Juizados Especiais Cíveis, é devido o preparo de recurso inominado, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com a tabela correspondente à natureza da ação (art. 54, parágrafo único, Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995).
Art. 7º Nos Juizados Especiais Criminais, quando houver homologação do acordo judicial, aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, são devidas as custas das tabelas III, V, VI, item 62 do inciso VII, e VIII, constantes do Anexo Único a esta Lei, casos em que todas as despesas processuais serão reduzidas a dois terços.
Art. 8º As custas são devidas nos feitos decorrentes de declínio de competência efetuado pela Justiça Federal, pelas Justiças Especializadas ou pela Justiça Estadual de outras unidades da Federação, independentemente do pagamento de valores no juízo declinante.
Parágrafo único. Havendo alteração da competência com a consequente redistribuição do feito entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, as custas pagas inicialmente serão aproveitadas.
Seção I Das Isenções, Dispensa e Não Incidência de Custas Judiciais
Art. 9º As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas tão somente nos processos executivos fiscais (art. 39, da Lei Federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980), sendo vedada qualquer isenção por analogia aos demais procedimentos, salvo expressa disposição em legislação específica em contrário.
Art. 10. Os beneficiários da justiça gratuita são dispensados do pagamento das custas.
§ 1º A dispensa do pagamento das despesas processuais, que deverá ser concedida por meio de decisão judicial, está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento da respectiva despesa processual pela parte a ser beneficiada.
§ 2º A hipossuficiência financeira também poderá ser constatada mediante apresentação de declaração de imposto de renda, contracheque, extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, extinguindo-se, passado esse prazo, tais encargos do beneficiário.
Art. 11. O juiz poderá deferir a gratuidade de justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma da legislação processual civil e de provimento a ser editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago pela parte.
Art. 12. Não incidem custas sobre:
I - o processo e o recurso de:
a) habeas corpus e habeas data;
b) natureza administrativa de competência dos órgãos judiciários;
c) competência da Justiça da Infância e da Juventude, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - as questões incidentais, exceto as referentes a impedimento, suspeição ou incompetência, quando julgadas manifestamente procedentes;
III - os embargos de declaração;
IV - as certidões com finalidade eleitoral expressa;
V - o acesso aos Juizados Especiais Cível e Criminal, observado o disposto na Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995;
VI - os procedimentos pré-processuais feitos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) que envolvam matéria cível, de valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, e pedido de pensão alimentícia, guarda de filhos, regulamentação de visitas, assim como divórcios ou inventários sem partilha de bens;
VII - o reexame necessário, excetuado o recurso voluntário interposto;
VIII - o conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;
IX - na hipótese de cancelamento de distribuição, prevista no art. 290 do CPC.
§ 1º Em acordos de família e sucessões realizados no Cejusc, que acarretarem transmissão de propriedade imóvel, cujo valor seja superior ao limite de isenção de IPTU do respectivo município, deverão ser recolhidas custas.
§ 2º São devidas custas em decorrência da não realização da audiência de conciliação ou sessão de mediação, pelo não comparecimento injustificado de quaisquer dos interessados nos procedimentos pré-processuais do Cejusc, a serem custeadas pela parte que ensejou o insucesso do ato (Tabela IX).
Art. 13. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do recolhimento das custas remanescentes, se houver.
Parágrafo único. Consideram-se custas remanescentes aquelas ocorridas durante a regular tramitação do feito que ainda não tiverem sido pagas.
Seção II Da Devolução Das Custas
Art. 14. Não é cabível a dispensa das custas judiciais devidas, nem restituição das pagas, nos casos de sentença proferida com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, salvo a hipótese prevista no inciso II, do art. 15 desta Lei.
Art. 15. As custas judiciais não serão devolvidas, exceto quando houver comprovação:
I - do pagamento em duplicidade;
II - da desistência da ação antes do despacho inicial pelo magistrado;
III - do pagamento do preparo e não ajuizamento do recurso;
IV - do pagamento efetuado a maior;
V - de que o valor recolhido em boleto bancário do Poder Judiciário foi incompatível com o tipo de recolhimento pretendido;
VI - do pagamento de custas ou de preparo em processo abrangido pelo benefício da assistência judiciária, ou nos casos de não incidência.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 16. A fiscalização da cobrança e do recolhimento das custas judiciais e despesas é exercida:
I - em todo o Estado, pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça;
II - na comarca, pelo Juiz Diretor do Foro;
III - na Vara e nos Juizados Especiais, pelo Juiz de Direito
Art. 17. As custas ou despesas pagas indevida ou excessivamente devem ser restituídas.
§ 1º O infrator fica obrigado ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais cabíveis, a ser recolhida ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS).
§ 2º A multa, sujeita a recurso, nos termos da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, é aplicada por decisão da autoridade fiscalizadora.
Art. 18. As multas previstas em legislação ordinária deverão ser recolhidas ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS), quando não destinadas expressamente às partes.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. As custas finais terão como base de cálculo o valor da condenação, exceto nos casos de improcedência da ação.
Parágrafo único. Nos casos de improcedência, a base de cálculo será o valor da causa devidamente atualizado
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 21. Ao réu, condenado definitivamente nas ações penais públicas e nas penais privadas subsidiárias da pública, cabe o pagamento das custas judiciais.
Parágrafo único. Nas ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas estabelecidas para os feitos cíveis.
Art. 22. Além das custas judiciais, cumpre à parte interessada o pagamento da taxa judiciária e das despesas judiciais e extrajudiciais previstas em lei.
§ 1º Os honorários dos auxiliares da justiça são arbitrados pelo presidente do feito.
§ 2º As despesas relativas à condução, hospedagem e alimentação, no caso de atos ou diligências realizados fora do recinto do Fórum, são cotadas nos autos ou no documento a que se refira.
Art. 23. O Corregedor-Geral da Justiça regulamentará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
§ 1º Os valores constantes nas tabelas anexas a esta Lei serão reajustados anualmente, por ato do Corregedor-Geral da Justiça, tendo como base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE), ou de outro indexador oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º Para efeito do reajuste previsto no parágrafo anterior, a aplicação do indexador levará em conta a variação acumulada no período compreendido entre os meses de dezembro do ano anterior e novembro do ano em curso, para vigência a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 24. É vedada a exigência de custas ou despesa sem previsão legal.
Art. 25. Qualquer pessoa pode comunicar à autoridade competente a infração a esta Lei.
Art. 26. Fica revogada a Lei nº 1.286 , de 28 de dezembro de 2001.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, nº 1º dia do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DAS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS TABELA I À LEI Nº 4.240, DE 1º NOVEMBRO DE 2023
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÁREA CÍVEL
Recursos:
1. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 230,00 e máximo de R$ 18.680,00. 0,5% sobre o valor da causa
2. Agravo de instrumento R$ 160,00
3. Agravo interno R$ 145,00
Feitos de competência originária:
4. Mandado de segurança, por todos os atos Obsp: Assegura-se o limite mínimo de R$ 120,00 e máximo de R$ 5.000,00. Obs2.: Acresce-se o valor de R$ 12,00 por impetrante, se mais de um. 1,0% sobre o valor da causa
5. Ação rescisória, por todos os atos Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 120,00 e máximo de R$ 950,00. 1,0% sobre o valor da causa
6. Conflito de competência suscitado por parte R$ 63,00
7. Incidente de falsidade R$ 63,00
8. Cumprimento de acórdãos das ações originárias e reclamações R$ 127,00
9. Incidente impugnação de cumprimento de acórdão Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 60,00 e máximo de R$ 475,00. 0,5% sobre o valor da causa
ÁREA PENAL
10. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição R$ 190,00
11. Ação penal privada R$ 127,00
12. Revisão criminal R$ 254,00
13. Questões e procedimentos incidentais R$ 63,00
14. Desaforamento R$ 190,00
ATOS COMUNS
15. Restauração de autos extraviados, destruídos ou desarquivamento de processos físicos R$ 254,00
16. Citação, intimação ou notificação pessoal Obs.: Não se cobram atos de aditamento de mandado de citação, intimação ou notificação pessoal, feitos em decorrência do não cumprimento do mandado anterior. R$ 50,00
17. Carta de sentença R$ 10,00 por página
18. Cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, qualquer que seja sua origem e finalidade Obs.: Acresce-se o valor de R$ 5,00 por termo de depoimento oumandado expedido que exceder a dois. R$ 127,00
- As custas judiciais desta tabela não incluem as despesas postais; quando houver, são cobradas de acordo com a tarifa vigorante, fixada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
- As custas judiciais e outras despesas previstas nesta tabela relativas aos recursos são pagas de uma só vez e antecipadamente, salvo exceções previstas em lei.
- Independem de preparo os recursos interpostos pelo Representante do Ministério Público, pelo curador especial nomeado para o processo e pelo representante do beneficiário da Justiça Gratuita.
- Os processos de habeas corpus e os recursos interpostos de decisões proferidas nestes processos são isentos de custas judiciais.
- As custas judiciais relativas aos recursos extraordinários e especial serão cobradas e recolhidas de acordo com as normas baixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
TABELA II
ATOS DAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS CÍVEIS
19. Procedimento comum Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$ 10.861,00. 1,0% sobre o valor da causa ou da condenação
20. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 54,00 e máximo de R$ 7.603,00. Obs2.: Havendo conversão de procedimento especial em procedimento ordinário, em virtude de previsão legal ou determinação judicial, as custas judiciais devidas serão cobradas de acordo com o item 19, devendo ser complementadas no decorrer do processo, independentemente de despacho judicial. 1,4% sobre o valor da causa
21. Divisão e demarcação de terras particulares 1,0% sobre o valor da causa ou da condenação
22. Separação consensual, com ou sem acordo quanto à partilha de bens R$ 325,00
23. Separação contenciosa 1,0% sobre o valor total dosbens do casal
24. Procedimento sumaríssimo 1,0% sobre o valor da causa ou da condenação
25. Mandado de segurança, por todos os atos Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 32,00 e máximo de R$ 4.344,00. Obs2.: Acresce-se o valor de R$ 32,00 por impetrante, se exceder a um. 1,0% sobre ovalor da causa
26. Execução de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais Obs1.: Asseguram-se os limites mínimo e máximo previstos no item19, com a consequente redução prevista neste item. Obs2.: Quando a execução recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados por meio de carta precatória, as custas judiciais são reduzidas a 50% do item 19, inclusive quanto ao limite total máximo, devendo o advogado do exequente indicar tal fato em sua petição inicial. Não se verificando posteriormente o alegado, as custas judiciais devem ser complementadas de acordo com caput deste item. 70% das custasjudiciais do item19
27. Pedido de cumprimento de sentença autônomo, extraído de ação coletiva, ação civil pública, ou similares, ou, ainda, referente à cobrança de honorários advocatícios Obs.: Asseguram-se os limites mínimo e máximo previstos no item 19, com a consequente redução prevista neste item. 70% das custasjudiciais do item 19
28. Incidente de impugnação ao cumprimento de sentença Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 32,00 e máximo de R$ 5.430,00. 0,5% do valor da condenação
29. Liquidação de sentença, pelo procedimento comum 1,0% do valor da condenação
30. Liquidação de sentença por arbitramento Obs.: Assegura-se o limite máximo de R$ 5.430,00. 0,5% do valor da condenação
31. Embargos à execução (custas devidas pelo embargante) 1,0% sobre o valor da causa
32. Protestos, interpelações, notificações, medidas provisionaisrelativas a alimentos ou questões de família R$ 130,00
33. Inventário 1,0% sobre o valor da causa
34. Arrolamento 70% das custasjudiciais previstas no item 33
35. Formal de partilha Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$ 814,00. Obs2.: Acresce-se R$ 5,00 por página que exceder à primeira. Obs3.: Quando o formal de partilha for substituído por certidão de pagamento, as custas judiciais serão reduzidas a 50% do percentualdescrito neste item, inclusive quanto ao valor de limite máximo. 3,0% sobre o valor do pagamento
36. Processos especiais de jurisdição voluntária, exceto os adianteespecificados R$ 130,00
37. Licenças para alienação, arrendamento ou oneração de bens demenores, de órfãos ou interditos Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$ 651,00. 3,5% sobre o valor dos bens
38. Nomeação ou remoção de tutores ou curadores R$ 130,00
39. Processamento do pedido e, se for o caso, expedição do respectivo alvará, de qualquer valor e para qualquer fim, exceto as hipóteses previstas no item 37 R$ 108,00
40. Falências e recuperações judiciais Obsi.: Acresce-se 10% nas habilitações retardatárias de crédito ou pedidos de restituição de mercadorias, sobre o seu valor, limitando-seas custas judiciais adicionais ao valor de R$ 244,00. Obs2.: Acresce-se a quantia de R$ 65,00 nas impugnações de crédito. Obs3.: Acresce-se o valor de R$ 65,00 nos processos de extinção das obrigações falimentares. 1,0% sobre o valor da causa ou da condenação
41. Ações de despejo por falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior 60% das custasjudiciais do item19
42. Ações de acidente do trabalho, quando houver acordo Obs.: Limitam-se as custas ao valor máximo de R$ 651,00. 3,0% sobre o valor da indenização
43. Procedimento de avaliação das perdas e danos de responsabilidade do beneficiário de alvará de pesquisa de recursos minerais Obs.: Acresce-se R$ 195,00, se a avaliação exceder a R$ 1.000,00, quantia que deve ser paga antes de ser proferida a decisão judicial. R$ 195,00
44. Cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, qualquer que seja sua origem e finalidade Obs1.: Acresce-se o valor de R$ 5,00 por termo de depoimento ou mandado expedido que exceder a dois. Obs2.: Quando a finalidade da carta for a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução (art. 845,
§ 2º, do C.P.C), cumulativamente, as custas judiciais devidas são correspondentes a 50% do item 19. Obs3.: Quando a finalidade da carta for a penhora ou avaliação ou alienação de bens no processo de execução (art. 845,
§ 2º, do C.P.C), isoladamente, as custas judiciais, devidas para cada ato, são correspondentes a 17% do item 19. Obs4.: Cobram-se os valores descritos neste item também na hipótese prevista no
§ 12, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 /69. R$ 127,00
- As custas judiciais desta tabela são pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependem do advento de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis ou quando houver expressa disposição legal em contrário, tendo-se por base o valor atribuído à causa pela parte, ou da condenação, se houver.
- Havendo majoração do valor da causa no curso do processo, em decorrência de decisão judicial, as custas judiciais deverão ser complementadas.
- Além das custas judiciais, cobram-se, antecipadamente, as despesas a serem feitas com as publicações de editais ou avisos, postagem de correspondência e outras autorizadas pelo Juiz, devendo o escrivão certificar o respectivo recolhimento, antes de praticar o ato.
TABELA III
ATOS DAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS CRIMINAIS
45. Feitos relativos a questões incidentais, aplicação de medida de segurança e contravenção penal (autuação e processamento) R$ 260,00
46. Processos por crime cuja pena cominada seja de detenção (autuação e processamento) R$ 488,00
47. Processos por crime cuja pena cominada seja de reclusão (autuação e processamento) R$ 635,00
48. Processos por crime de competência do Tribunal do Júri (autuação e processamento) R$ 814,00
49. Livramento condicional, reabilitação e execução de sentença R$ 260,00
- As custas judiciais de autuação e processamento remuneram a prática de todos os atos e termos do processo, exceto os especificados nesta tabela e as despesas adicionais.
- Nos processos em que for sucumbente a Justiça Pública, não se cobram custas judiciais.
- Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e nos pedidos de relaxamento de prisão.
TABELA IV
ATOS DOS AVALIADORES E PERITOS
50. Avaliação de bens imóveis, móveis ou semoventes, em processos de inventário, de execução ou qualquer outro Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 48,00 e máximo de R$ 1.303,00. 1,5% sobre ovalor apurado
51. Assistência ao Juiz de Direito nas inspeções judiciais (fixado pelo Juiz) Valor máximo diário de R$ 325,00
52. Perícias médicas oficiais, exame de autenticidade de documentos, letras ou firma, para exame de outros fatos ou nas vistorias (fixado pelo Juiz) Valor máximo de R$ 1.498,00
53. Perícias médicas oficiais em ações de acidente de trabalho (fixado pelo Juiz) Valor máximo de R$ 423,00
- nos casos de excepcional complexidade, principalmente na área médica ou nos processos de recuperação judicial ou falência ou, especialmente, quando for elevado o número de documentos cuja autenticidade deva ser averiguada, o juiz de direito determinará que o perito apresente sua proposta de honorários, ouvindo-se as partes sobre a proposta apresentada. Em seguida fixará o valor dos honorários de acordo com o bom senso,
considerando a capacidade de pagamento dos interessados e a complexidade da perícia, não se impondo o limite máximo estabelecido nesta tabela para as perícias médicas oficiais.
- As despesas com condução, alimentação e acomodação para pernoite não estão incluídas nesta tabela, devendo estas, quando necessárias, serem fornecidas pela parte interessada.
- As custas judiciais desta tabela são pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou de duração da diligência, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.
TABELA V
ATOS DOS CONTADORES
54. Conta de custas judiciais 0,5% sobre ovalor da causa
Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 27,00 e máximo de R$ 260,00.
Obs2.: As custas judiciais deste item são pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor que lhe for atribuído, ou da condenação, complementando-se o pagamento, se for o caso, na hipótese de majoração do valor da causa por decisão judicial.
55. Cálculo, liquidação ou rateio Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 27,00 e máximo de R$ 260,00. Obs2.: As custas judiciais deste item são pagas antecipadamente, tomando-se por base o valor estimado ou apurado, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de se tornar definitivo o valor. 0,5% sobre ovalor apurado
56. Retificação da conta de custas judiciais, de cálculo, liquidação ou rateio, quando não determinada por erro do contador 50% do valor das custas judiciaisdo ato retificado
57. Atualização de valor nominal financeiro por efeito de correção monetária R$ 10,00
58. Redução de título da dívida pública, quantitativo financeiro expresso em unidade convencional de valor, obrigação em moeda estrangeira e vice-versa, à moeda nacional R$ 27,00
- As custas judiciais dos itens 57 e 58 são pagas antecipadamente.
TABELA VI
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS
59. Atos do depositário, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e contas anuais, de bens móveis, inclusive semoventes Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 32,00 e máximo de R$ 1.303,00. Obs2.: As custas judiciais dos depósitos são reduzidas em 50% do percentual previsto neste item, cumulativamente, por ano ou fração subsequente ao primeiro. 1,5% sobre o seu valor, peloprimeiro ano oufração em que permanecerem sob a guarda judicial
60. Atos do depositário, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e contas anuais, de bens imóveis Obs1.: Assegura-se o limite máximo de R$ 1.303,00. Obs2.: As custas judiciais dos depósitos são reduzidas em 50% do percentual previsto neste item, cumulativamente, por ano ou fração subsequente ao primeiro. 0,75% sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a guardajudicial
61. Frutos e rendimentos líquidos dos bens depositados Obs.: Assegura-se o limite máximo de R$ R$ 2.389,00. 10% do valor dos frutos e rendimentos
- As importâncias em dinheiro, pedras e metais preciosos, joias, apólices, títulos de crédito em geral, inclusive os da dívida pública, ações, letras hipotecárias, debêntures e outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais são guardados em estabelecimentos bancários, de preferência naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito público. Nessas hipóteses, o depósito será remunerado de acordo com a tarifa bancária.
- As custas judiciais desta tabela são antecipadas na quantia correspondente a um ano de depósito, exceto as do item 61. T endo em vista o valor da execução ou procedimento cautelar, será corrigido, para mais ou para menos, depois da avaliação. As restantes, se houver, até o momento do levantamento dos bens. As custas judiciais do item 61 são pagas em seguida à apuração dos valores auferidos.
- As custas judiciais do depositário judicial não incluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas, feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados, às quais têm sempre direito e lhe são pagas depois de aprovadas pelo Juiz de Direito.
- O depositário particular, que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão, faz jus ao recebimento de uma quantia que o Juiz de Direito fixará, por ocasião do levantamento do depósito, entre a metade e o dobro do que caberia ao judicial.
TABELA VII
ATOS COMUNS DAS ESCRIVANIAS
62. Todos os registros eletrônicos de petições, requerimentos, distribuições e averbações R$ 50,00
63. Pregão, qualquer que seja o número de apregoados R$ 5,00
64. Pregão em praça ou leilão Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$ 651,00. 1,0% sobreovalor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados
65. Expedição e publicação de edital e aviso, no Diário da Justiça estadual, incluída a respectiva certidão R$ 100,00
TABELA VIII
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
66. Citação, intimação ou notificação pessoal Obs1.: Não serão cobrados os atos de aditamento de mandado de citação, intimação ou notificação pessoal, feito em decorrência do não cumprimento do mandado anterior. Obs2.: Acresce-se o valor de R$ 16,00, no caso de citação com hora certa, em qualquer localidade. Obs3.: Em se tratando de marido e mulher, menores ou incapazes eseus pais ou responsáveis, cobra-se o valor do ato relativo a uma só pessoa, se praticado no mesmo local e na mesma hora. Obs4.: Em se tratando de diligência contra o Ministério Público ou a seu requerimento, não haverá incidência de custas judiciais. Obs5.: As custas judiciais e as despesas de locomoção devem ser pagas pela parte antecipadamente. Obs6.: quando a diligência tiver por objeto a remoção, a condução e o transporte de pessoas ou coisas, que não puderem utilizar o meio de transporte utilizado pelo oficial de justiça, deverá a parte providenciar o veículo adequado ou depositar na escrivania judicial a importânciar elativa à locomoção do veículo previamente. R$ 50,00
67. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 32,00, por ato (causas até R$ 300,00)
68. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 38,00, por ato (causas de R$ 300,01 a R$ 499,99)
69. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 43,00, por ato (causas de R$ 500,00 a R$ 999,99)
70. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 65,00, por ato (causas de R$ 1.000,00 a R$ 1.999,99)
71. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 97,00, por ato (causas de R$ 2.000,00 a R$ 4.999,99)
72. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 130,00, por ato (causas de R$ 5.000,00 a R$ 9.999,99)
73. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse eoutros atos não especificados, de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 260,00, por ato (causas de R$ 10.000,00 a R$ 19.999,99)
74. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 325,00, por ato (causas apartir de R$ 20.000,00)
- Quando, no cumprimento do mesmo mandado, o oficial de justiça praticar mais de um ato previsto nos itens 67 a 74, as custas judiciais dos subsequentes ao primeiro são reduzidas em 50%.
- As despesas de locomoção do Oficial de Justiça são previamente recolhidas pela parte, inclusive pela Fazenda Pública, referente ao ato a ser realizado em qualquer localidade, isto é, seja no município sede da comarca ou nos Distritos Judiciários, em qualquer perímetro (zona urbana, suburbana ou rural), conforme valores fixados por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
- Quando a diligência for praticada por dois Oficiais de Justiça, estes dividirão os valores referentes ao pagamento da despesa de locomoção em partes iguais.
- As custas judiciais dos atos realizados fora do horário normal ou em feriados, quando autorizadas pelo Juiz, serão contadas em dobro.
- O Oficial de Justiça designado para acompanhar Juiz de Direito em vistorias ou inspeções percebem as diligências por este fixadas, respeitando-se o limite diário de R$ 130,00.
- No caso de cumprimento de um mandado, com diversas diligências, ao mesmo tempo, em localidades vizinhas, com o uso de um transporte, o Oficial de Justiça percebe apenas uma locomoção.
TABELA IX
ATOS REALIZADOS NO CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITO (CEJUSC) - PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS
75. Audiência de conciliação ou mediação R$ 150,00
76. Homologação de acordo de audiência Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$ 5.430,00. 0,5% do valor do acordo
A parte que ausentar-se de modo injustificado à audiência de conciliação ou mediação, após concordar em participar dela, deve recolher 50% do valor mencionado no item 75 a título de custas judiciais pela não realização do ato, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.
Deve ser observada a regra disposta no art. 12, VIII, bem como nos seus parágrafos, desta Lei.
TABELA X
ATOS COMUNS DO PODER JUDICIÁRIO
77. Cópia reprográfica, devidamente autenticada R$ 3,00, por página
78. Autenticação R$ 2,00, por documento
79. Certidão ou traslados, extraídos por qualquer meio, independentemente do número de páginas e da quantidade de atos certificados Obs.: Não é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de custas judiciais em virtude de determinação legal. R$ 47,00
80. Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares R$ 15,00
Publicado no Diário Oficial nº 6.442 de 1/11/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção I
Das Isenções, Dispensa e Não Incidência de Custas Judiciais
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção II
Da Devolução Das Custas
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO ÚNICO
DAS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS
TABELA I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4346/2023 de 28/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1286/2001 de //