Lei Ordinária nº 4.253/2023
Institui o "Dia Estadual da Cavalgada" no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 4.253, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o "Dia Estadual da Cavalgada" no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual da Cavalgada", no Estado do Tocantins, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de maio.
Art. 2º A data comemorativa de que trata o art. 1º desta Lei, passa a integrar o Calendário Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil