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Lei Ordinária nº 4.258/2023

Altera a Lei nº 4.106, de 2 de janeiro de 2023, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da

LEI Nº 4.258, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 4.106 , de 2 de janeiro de 2023, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.106 , de 2 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-IV ...

f) transporte público gratuito.

§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado, nos termos 2º desta Lei.

§ 2º À pessoa com transtorno do espectro autista e seu cuidador fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

§ 3º Considera-se beneficiário do transporte público, para os efeitos do art. 4º, inciso IV, alínea "f", a pessoa com transtorno do espectro autista que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacional.

§ 4º As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros, do Estado do Tocantins, deverão inserir a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço de transporte de passageiros.

. (NR)"

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 4.106 , de 2 de janeiro de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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