Lei Ordinária nº 4.259/2023
Dispõe sobre a prioridade de vaga escolar para o aluno, cujos pais ou responsáveis sejam idosos, em escola da rede pública estadual de ensino próxima de sua residência.
LEI Nº 4.259, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a prioridade de vaga escolar para o aluno, cujos pais ou responsáveis sejam idosos, em escola da rede pública estadual de ensino próxima de sua residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a? criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam idosos, a prioridade de vaga em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa idosa, devera? solicitar a matrícula diretamente nas unidades da rede pública estadual de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - da criança ou do adolescente, documento que comprove sua identidade;
II - dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa idosa e comprovante de residência.
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será? necessário apresentar documento que comprove sua guarda ou tutela.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil