Lei Ordinária nº 4.280/2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024, e adota outras providências.
LEI Nº 4.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins para o exercício de 2024, na conformidade do
§2º do art. 165 da Constituição Federal,
§2º do art. 80 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração, execução e avaliação do orçamento do Estado e suas alterações;
IV - as disposições:
a) para as transferências de recursos;
b) relativas à dívida pública estadual e das operações de crédito;
c) relativas às despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
d) relativas à política de aplicação de recursos da agência oficial de fomento;
e) sobre alterações na legislação tributária estadual;
f) relativas à transparência;
V - as emendas parlamentares;
VI - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;
II - Anexo II: Metas Fiscais, constituído dos seguintes demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
b) do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
c) das metas fiscais anuais comparadas a Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS;
g) estimativa e compensação da renúncia da receita;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - Anexo III: Riscos Fiscais;
IV - Anexo IV: Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024:
I - guardam consonância com o Anexo IV a esta Lei;
II - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;
III - deverão observar, dentre outros aspectos, as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada nas 10 (dez) regiões do Estado do Tocantins, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, podendo ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano Plurianual 2024-2027 e da Lei Orçamentária de 2024.
§ 2º O Estado aplicará, anualmente, o percentual de, no mínimo 1,0% (um inteiro por cento) da Receita Corrente Líquida, projetada na Lei de Diretrizes Orçamentárias Vigente, na manutenção do ensino superior, conforme
§3º do art. 134-A da Constituição Estadual , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46 , de 22 de dezembro de 2022.º
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cuja execução orçamentária e financeira correspondente, da receita e da despesa, será registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO, elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de investimento discriminarão:
I - a despesa pública conforme as classificações abaixo:
a) Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
b) Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
c) Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa que obedeça aos seguintes requisitos: seja cadastrada no SIAFE-TO, criada por Lei, tenha Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, seja investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, e cujo titular e seus substitutos legais tenham o dever de prestar contas anualmente;
d) Unidade Descentralizadora: o órgão da Administração Pública, direta ou indireta, integrante da Administração Pública Estadual detentor e descentralizador de dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
e) Unidade Descentralizada: o órgão da Administração Pública, direta ou indireta, integrante da Administração Pública Estadual recebedor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
f) Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
g) Subfunção: partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa pública;
h) Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
i) Ação orçamentária: o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um Programa que podem ser do tipo:
1. atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
2. projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
3. operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
j) Descentralização de Créditos Orçamentários: transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do Estado, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto na legislação vigente;
k) Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência;
l) Elemento de despesa: identificação do objeto do gasto.
m) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
n) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
o) Identificador Exercício: evidencia a qual exercício a receita pertence:
1. código 1: é utilizado para Recursos do Exercício Corrente;
2. código 2: é destinado para Recursos de Exercícios Anteriores;
3. código 9: é utilizado para Recursos Condicionados.
II - a receita pública conforme as classificações abaixo:
a) Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;
b) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
c) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
d) Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;
e) Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;
f) Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;
g) Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública;
h) Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da Ação.
§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GND`s constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
a) pessoal e encargos sociais: GND 1;
b) juros e encargos da dívida: GND 2;
c) outras despesas correntes: GND 3;
d) investimentos: GND 4;
e) inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas: GND 5;
f) amortização da dívida: GND 6.
§ 3º As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto ou atividade, obedecendo à classificação prevista no Manual Técnico de Orçamento - MTO 2024 e alterações, seguindo o padrão nacional.
§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será classificada no GND 9.
Art. 5º A Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria da Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos sistemas corporativos do Estado do Tocantins de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil para atualização da padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da legislação.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária e a sua respectiva Lei, para o ano de 2024, serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - demonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem os §§1º e 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março 1964;
III - demonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 7º A programação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e órgãos autônomos, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para o exercício de 2024, contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 20242027, e as ações correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais.
Art. 8º Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, no Sistema de Planejamento Governamental - PLANEJA, conforme cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. A proposta orçamentária dos recursos ordinários do tesouro terá como parâmetro a dotação orçamentária inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, acrescida da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE para 2023, apurada no Boletim Focus de 15 de setembro de 2023, distribuindo assim, o valor no mesmo percentual de participação inicial.
Art. 9º A Secretaria do Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita e visando o equilíbrio fiscal, estabelece o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos e Fundações vinculados.
Parágrafo único. A estimativa da receita é elaborada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria da Fazenda.
Art. 10. As receitas são alocadas para atender, respeitadas as normas legais específicas, às seguintes despesas:
I - transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II - de pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio 2000;
III - juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IV - débitos constantes de precatórios, inclusive as requisições de pequeno valor, atendido o disposto na Lei Complementar Estadual nº 69 , de 17 de novembro de 2010, e no Decreto Estadual nº 3.997 , de 4 de março de 2010;
V - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VI - outras despesas administrativas e operacionais;
VII - ações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;
VIII - outros investimentos e inversões financeiras.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos, tais como:
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública por desastres da natureza, calamidade pública financeira, pandemia, endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação estadual ou federal;
VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.
§ 1º O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto neste artigo.
§ 2º Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII deste artigo.
Art. 12. A reserva de contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme dispõe o inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio 2000, equivalendo, no mínimo, a 2,0% (dois inteiros por centos) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se:
I - como evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio 2000;
II - a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024.
Art. 13. Não se destinam recursos para atender despesas com:
I - sindicato de servidores, associações ou clube de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;
II - ações que não sejam de competência do Estado, salvo em programas que atendam às transferências em virtude de convênios e parcerias;
III - ajuda financeira a militar do Estado, servidor público da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, assim como do Ministério Público e da Defensoria Pública, para cursos de graduação, à exceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;
IV - pagamento, a qualquer título por serviços de consultoria ou assistência técnica:
a) ao militar do Estado na ativa;
b) ao servidor público, efetivo ou não;
c) ao contratado temporariamente com a Administração Pública Direta ou Indireta;
d) ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 1º Os serviços de consultoria somente são contratados:
I - para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
II - publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual devem constar:
a) o quantitativo médio de consultores;
b) o custo total e as especificações dos serviços;
c) o prazo de conclusão.
§ 2º As vedações de pagamento, de que dispõem o inciso IV do caput deste artigo, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.
§ 3º O instrumento que efetivar a contratação prevista no
§1º deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.
Seção II Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios relacionados a processos que contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 15. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará, à Procuradoria-Geral do Estado, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2024, conforme determinam o art. 100, §§1º, 2º e 3º, e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, e por Grupo de Natureza de Despesa, conforme detalhamento constante do
§2º do art. 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - espécie de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
VII - - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - - data do trânsito em julgado;
IX - indicação da Vara e Comarca de origem.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios, apresentados até 1º de julho de cada exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do
§1º do art. 84 da Constituição Estadual .
Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos e as dotações destinados aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e conta com recursos provenientes de:
I -
receitas próprias dos fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta Seção;
II - transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do Tesouro Estadual;
III - transferências federais.
Art. 17. A proposta orçamentária inclui os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o cumprimento da norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000;
III - da aplicação mínima em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto na Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária e Nos Créditos Adicionais
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo poderá abrir, por meio de decreto, créditos adicionais suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de trinta por cento em cada esfera fixada na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 19. As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.
Parágrafo único. A formalização de créditos adicionais suplementares deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 20. Os Chefes dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ficam autorizados a realizar a alteração entre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo de natureza de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, quando, por meio de lei, ocorrer a criação, a extinção, a transformação, a transferência da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
§ 1º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computadas no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2024, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da LOA 2024 para manter o equilíbrio na execução desta Lei.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura por meio de Decreto.
Subseção Única Do Termo de Execução Descentralizada
Art. 23. Os órgãos e entidades do Poder Executivo e dos demais Poderes Estaduais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, poderão utilizar o instrumento denominado Termo de Execução Descentralizada - TED, por meio do qual é ajustada a descentralização de créditos, para execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Art. 24. A celebração de TED atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central.
§ 1º O TED deverá ser assinado pelos ordenadores das despesas das Unidades Gestoras Repassadora e Recebedora.
§ 2º A descentralização dos créditos orçamentários não representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias e nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Seção V Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio 2000.
Art. 26. Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio 2000.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo editará decreto específico que indicará o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na limitação de empenhos e da movimentação financeira, fixada de forma proporcional à respectiva participação no orçamento.
§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de cada bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções.
§ 3º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 27. O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Planejamento e Orçamento, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão específica da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em atendimento ao disposto no
§4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio 2000.
Seção VI Da Avaliação
Art. 28. A avaliação gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo e das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2024, será efetuada por meio de sistema informatizado oferecido pelo Governo.
§ 1º A execução orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2024-2027, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentário Financeira.
§ 2º Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, por meio de portaria respectiva, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos programas temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual vigente.
CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I Das Transferências ao Setor Privado
Subseção I Das Subvenções Sociais
Art. 29. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da, Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que:
I - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - prestem atendimento direto ao público;
III - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A destinação de recursos, a título de subvenções sociais para, direta ou indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em seus créditos adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual .
Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 30. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 29 desta Lei, observado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, que conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 31. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme trata o
§6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Subseção III Dos Auxílios
Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
§6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - prestem atendimento direto e gratuito ao público e sejam voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas em geral;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e geração de trabalho e renda;
VI - realizem atividades ou sejam qualificadas como geradoras de iniciativas socioambientais e para formação de pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável;
VII - atuem diretamente nas atividades ou sejam qualificadas para atuarem na ressocialização de jovens em medidas socioeducativas e entidades formadoras de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As parcerias que tratam de transferência de recursos a título de auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução de políticas públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de custeio.
Subseção IV Das Disposições Gerais
Art. 33. A transferência de recursos, prevista na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da justificação emitida pelo órgão concedente de que a instituição complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, depende de:
I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
II - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
III - compromisso da entidade beneficiada em disponibilizar para o cidadão, na internet ou em sua sede, consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
V - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VI - comprovação, pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida por três autoridades locais, sob as penas da lei;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação, pela entidade:
a) de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de:
1. débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria da Fazenda do Estado e pela Secretaria da Fazenda Municipal ou equivalente do domicílio ou sede da entidade;
2. inscrição na dívida ativa estadual;
b) de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º A exigência constante do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP podem receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, por meio de termo de termo de colaboração ou de fomento, caso em que deve ser atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo seletivo de ampla divulgação.
§ 3º Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com OSCIP, nos termos do Regulamento Estadual.
§ 4º As organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Regulamento Estadual;
II - convênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no
§1º do art. 199 da Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Seção II Das Transferências Voluntárias
Art. 34. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de previsão de contrapartida.
§ 1º A contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.
§ 2º A contrapartida financeira será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, no mínimo de:
I - 0,1% para municípios com até 10 mil habitantes;
II - 0,5% para municípios que tenham de 10 mil a 50 mil habitantes;
III - 1,0% para municípios com mais de 50 mil habitantes.
§ 3º A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.
§ 4º É dispensada:
I - a comprovação de contrapartida financeira das instituições privadas sem fins lucrativos no ato da apresentação do plano de trabalho;
II - a prestação de contrapartida financeira por parte dos municípios, quando as ações conveniadas ou contratadas com o Estado devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e assistência social.
§ 5º Para consórcios públicos municipais, a contrapartida será proporcional à média dos habitantes dos municípios integrantes do respectivo consórcio.
Art. 35. O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
Art. 36. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos que motivaram a disponibilização das verbas.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 37. As transferências previstas nesta
Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".
Art. 38. As transferências voluntárias, cuja duração ultrapassem um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o Detalhamento da Dotação - DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.
§ 1º A previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a responsabilidade da concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio ou parceria.
§ 2º As situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam às emendas parlamentares individuais de natureza impositivas, devido a sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V DA DÍVIDA PÚBLICA
Seção I Da Administração da Dívida Pública e da Captação de Recursos
Art. 39. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos pela Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, na conformidade das Resoluções nos 40 , de 20 de dezembro de 2001, e 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal, e do
Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 82 da Constituição Estadual e no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa estadual;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao pagamento de precatórios.
II - na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Seção II Da Sustentabilidade da Dívida Pública
Art. 40. Na hipótese de a União promulgar a lei complementar federal de que trata o inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição da República, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa Projeto de Lei de alteração desta Lei, a fim de que dela constem, em demonstrativo anexo, os critérios a serem adotados pelo Estado para dar sustentabilidade à dívida pública, conforme dispõem o referido inciso e o
§2º do art. 165 da Constituição da República, especificando:
I - os indicadores de sua apuração;
II - os níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
III - a trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
IV - as medidas de ajuste, suspensões e vedações;
V - o planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Seção III Da Regularidade
Art. 41. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual, deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei Federal nº 10.522 , de 19 de julho de 2002.
§ 1º No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão, entidade ou poder responsável deverá sanar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Tocantins de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
§ 2º A regularidade jurídica compreende a manutenção da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ regular, com a razão social ou denominação, o endereço e os demais dados cadastrais, inclusive os de seu responsável legal, sendo responsabilidade de cada Poder Estadual mantê-lo atualizado.
CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 42. No exercício de 2024, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, ressalvados os casos destinados ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltado às áreas de segurança, assistência social e saúde, que configure situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ 1º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual - LOA reservará recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 20, inciso II, alínea "c", da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, para:
I - no âmbito dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores:
a) correspondentes à revisão geral anual do ano de 2024;
b) para suprir despesas com progressão e promoção de servidores civis, militares previstas em planos de cargos e salários e garantias constitucionais.
II - realização de concursos públicos:
a) ainda em andamento na data da publicação desta Lei;
b) quando da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício de funções ou atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de contratos temporários.
§ 2º O disposto no inciso I do
§1º do caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos militares do Estado, aos inativos e pensionistas, e aos cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.
Art. 43. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, de demonstrativo da observância do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, os projetos de lei de que trata o caput deste artigo, devem ainda ser acompanhados de manifestação da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência, com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, quando for o caso, sem prejuízo de providências complementares com vistas à manutenção do equilíbrio do gasto público.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 3º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
§ 4º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta das áreas finalísticas, observando-se o disposto nos arts. 37, 167-A e 169 da Constituição Federal, o inciso II do art. 9º da Constituição Estadual e os arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 44. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, devem ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
Parágrafo único. Não são considerados como de substituição de servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares de assuntos da competência do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
Art. 45. A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. atuará com as diretrizes e prioridades do Governo para a promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade da economia e obedece às seguintes prioridades:
I - impulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado, promovendo a inclusão social, gerando emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a empreendimentos nos diversos segmentos produtivos;
II - financiar projetos de desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam benefícios econômicos e sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e com as necessidades e potencialidades locais;
III - atuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o Estado;
IV - contemplar programas de recuperação de setores e atividades econômicas, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;
V - promover a concessão de recursos para empreendimentos que prioritariamente sejam geradores de desenvolvimento, emprego e renda, desde que comprovado, a exemplo daquelas exploradoras do trade ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo de alimentos e bebidas;
VI - apoiar empresas de micro, pequeno e médio porte (MPMEs).
§ 1º Os projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda justa para os trabalhadores e produtores.
§ 2º Têm prioridade os empreendimentos:
I - com maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização;
II - pioneiros com processo de produção simples e que substituam as importações estaduais;
III - que utilizem matéria-prima local e proporcionem a ampliação da oferta de energia elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a constituição e ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de utilidade pública, bem assim outros serviços de interesse público estadual;
IV - que contemple programas de incentivo ao empreendedorismo de jovens;
V - que promovam o desenvolvimento da indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação e pesquisa científica e tecnológica, buscando a melhoria da competitividade de economia local, a estruturação de unidade e sistemas produtivos potenciais existentes e/ ou em início de atividade.
§ 3º A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. fomentará projetos e programas, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual incluídas no PPA 2024-2027.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 46. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 47. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária para o ano de 2024, podem ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei e de medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 1º Estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas;
II - a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA
Art. 48. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III - Lei do Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
V - o Relatório de Gestão Fiscal.
Parágrafo único. Até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária para o ano de 2024, a Secretaria do Planejamento e Orçamento disponibilizará ao público o acesso às informações, contendo, no mínimo, o código, o título e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço eletrônico seplan.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida lei.
CAPÍTULO X DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 49. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, são admitidas, desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida, transferências do Estado, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica.
III - sejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º Não serão admitidas emendas ao projeto de Lei que transfiram dotações de receitas próprias de autarquias e fundos especiais para órgãos da Administração Direta e Indireta.
§ 2º Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária que transfiram dotações da reserva de contingência prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá ação específica, com reserva de recursos, na Unidade Orçamentária 47010 - Recursos Sob a supervisão da SEPLAN, para atender a emendas individuais, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 51 , de 31 de outubro 2023, que serão aprovadas no limite de 1,5 (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se desse montante, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para ações de saúde, devendo ser liberadas proporcionalmente ao montante das outras emendas.
Art. 51. Compete à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, após confecção do autógrafo de Lei Orçamentária Anual de 2024, encaminhar à Secretaria do Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema PLANEJA.
Art. 52. No decorrer do exercício de 2024, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma, e do encerramento do ano civil à Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, é de 30 (trinta) dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal, justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à Unidade Orçamentária responsável.
§ 2º A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
§ 3º Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender às ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 4º Os limites de contrapartida, previstos no
§2º do art. 34, se aplicam aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais.
§ 5º-D Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em 2024, a suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria do Planejamento e Orçamento, com o devido oferecimento de cancelamento de outra emenda do parlamentar.
§ 6º Quanto às emendas parlamentares individuais, referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC e na Certidão de Regularidade Cadastral e de Transferências Voluntárias - Estadual, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e despesas de exercício anterior, que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras e serviços de engenharia.
Art. 53. Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal de que trata o
§12 do art. 81 da Constituição Estadual , as emendas não serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não observância dos limites do valor total por parlamentar e dos limites de que trata o art. 52 desta Lei;
II - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
III - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do produto;
IV - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2024-2027;
V - a não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VI - a desistência da proposta por parte do proponente;
VII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Caberá à Secretaria do Planejamento e Orçamento a programação, o acompanhamento e a reformulação das ações do setor público vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se considerem de natureza estratégica e à gestão de investimentos públicos.
Art. 55. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, somente poderão ser incluídos novos projetos à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 com a respectiva abertura de créditos adicionais, depois de contemplados:
I - as metas e prioridades fixadas em conformidade com o art. 2º desta Lei;
II - os projetos em andamento;
III - as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
Ar t. 55. A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I - obras em andamento em relação às novas;
II - obrigações decorrentes de projetos de investimento financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou instrumentos congêneres;
III - programas e ações de investimento estabelecidos em consulta direta à população.
Art. 56. Serão destinados recursos no percentual de 4% (quatro inteiros por cento), tendo como base a receita corrente líquida projetada e distribuída na Lei Orçamentária Anual, da seguinte forma:
I - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) para atender ao déficit previdenciário dos servidores civis do Poder Executivo, alocados em ações específicas nas Unidades Orçamentárias - Recursos Sob a Supervisão da SEPLAN;
II - 1,0% (um inteiro por cento por cento) para atender ao déficit previdenciário dos militares, alocada na Unidade Orçamentária Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;
III - - 0,2% (dois décimos por cento) para atender ao déficit previdenciário dos servidores civis dos demais Poderes.
Parágrafo único. As despesas previstas no caput deste artigo poderão custear as dívidas previdenciárias legalmente reconhecidas pela Administração Pública Estadual.
Art. 57. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2023, é autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:
I - os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida;
II - recursos de convênios de entrada e operações de crédito;
III - benefícios previdenciários;
IV - calamidade pública;
V - serviços essenciais de ações de saúde, educação e segurança pública;
VI - que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;
VII - decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 58. Os resultados fiscais são os constantes dos Anexos de Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aprovado pela Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas são orçadas a preços correntes de agosto de 2023.
§ 2º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas, durante sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
ANEXO I DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO À LEI Nº 4.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
(art. 9º,
§2º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000)
Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, bem assim as ressalvadas por esta Lei, a saber:
I - despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores públicos estaduais;
II - despesas que afetem o índice mínimo de aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de Saúde;
III - despesas que afetem o índice mínimo de aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de Educação;
IV - pagamentos do serviço da dívida, inclusive aquelas destinadas aos pagamentos de sentenças judiciais e precatórios; e
V - contrapartidas de convênios e operações de crédito, nas quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
ANEXO II METAS FISCAIS À LEI Nº 4.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
(Art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000)
1 - Introdução
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no
§1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, deverá abranger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituídos, respectivamente, pelos órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (empresas estatais dependentes), inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, como instrumento basilar para condução da política fiscal tocantinense, estabelece as metas de política fiscal para o exercício de 2024, e também a serem atingidas nos próximos exercícios, de acordo com as normativas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
A projeção da receita do Estado do Tocantins, que será utilizada para a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento do modelo orçamentário brasileiro definido no art. 165 da Constituição Federal do Brasil de 1988, é composta por três instrumentos: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Os anexos de Metas Fiscais observam a mudança dos cenários econômicos estaduais, nacional e internacional, as projeções realizadas em exercícios anteriores, adequando estas metas à realidade, verificando com antecedência a adequação que o governo deverá fazer de modo a garantir o equilíbrio fiscal.
1.1 - Cenário Macroeconômico:
Segundo dados fornecidos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), em seu relatório "World Economic Outlook" (2023), dentre os fatores que interferem na estruturação da economia mundial, destaca-se o ainda presente enfrentamento das resultantes da pandemia da Covid-19 e, mais recentemente, os impactos causados pelo conflito entre Rússia e Ucrânia. A somatória de ambos exige parcimônia na tomada de decisão e posiciona a economia mundial em situação de risco contínuo à estabilidade financeira.
Apesar de haver crescimento nos índices do PIB e diminuição nos percentuais da inflação, ambos apresentam projeções tênues, longe de um cenário confortável ou promissor. A expectativa para o próximo período é que os Bancos Centrais se concentrem em restabelecer a estabilidade dos preços e supervisionar o controle de riscos.
Segundo análise da FMI, há uma previsão de crescimento no PIB mundial ao comparar a expectativa de 2023 (2,8%) com a projeção de 2024 (3,0%). Entretanto, trata-se de resultados não promissores quando comparado o índice alcançado em 2022 (3,4%) ou ainda à média estimada para o século (3,8%).
A inflação segue em redução na projeção dos índices - 2022 (8,8%), 2023 (6,6%) e 2024 (4,3%) - ainda assim, permanece bastante elevada quando comparada aos índices inflacionários do período pré-pandemia.
Em se tratando da economia nacional, segundo dados divulgados pelo presidente do Banco Central, o PIB de 2023 segue em aumento, podendo chegar a 3%. Segundo dados do Boletim Focus, divulgado em 22 de setembro de 2023, o PIB de 2023 alcançou um aumento de 2,92%. Entretanto, para as projeções de 2024, o boletim Focus divulgou nesta mesma data, uma previsão de crescimento de 1,5% o que apresenta uma visão pouco otimista para a economia nacional no próximo ano vigente.
Quanto à expectativa de inflação, segundo dados divulgados pelo Boletim Focus, em 2024 espera-se alcançar para o IPCA o percentual de 3,86%, resultado decorrente das manobras realizadas pelo Banco Central para cumprimento da meta inflacionária definida pelo Conselho Monetário Nacional (MCN), medida esta que influencia e justifica a queda na projeção do PIB nacional.
Fatores como a incerteza comercial da China e dos Estados Unidos, o conflito militar entre Ucrânia e Rússia, o aumento da inflação e decréscimo do PIB, bem como o aumento das taxas de juros gerados pelo Banco Central como alternativa para controle da inflação, fragilizam a atividade econômica nacional que consequentemente impacta na previsão de crescimento projetada para o Estado do Tocantins.
As metas fiscais estabelecidas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 (LDO - 2024), portanto, são resultados de um conjunto de análises que abrangem os cenários macroeconômicos mundial, nacional e regional, bem com os resultados alcançados nos exercícios anteriores e as expectativas futuras para os indicadores econômicos estaduais.
As expectativas projetadas para o próximo triênio no Estado do Tocantins são de leve crescimento, em decorrência da significativa parcela do Fundo de Participação dos Estados na arrecadação do ente. Sendo assim, as projeções estaduais deverão ser impactadas pelo cenário nacional, de forma positiva ou negativa, a depender da evolução do país.
Nessa senda, em virtude das condições sociopolíticas mundiais e do cenário que visa estabilização da economia mundial e nacional, poderá ocorrer uma retração na arrecadação da receita, comprometendo os valores estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais esculpidos nesta Lei, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, conquanto as respectivas Metas Fiscais estão em consonância com os atuais cenários político, econômico e social em que se encontra a nação mundial, assim como as condições socioeconômicas específicas ao País de um modo geral e as finanças públicas no âmbito Estadual.
2 - Demonstrativos das Metas Fiscais Anuais:
Almejando manter uma política fiscal responsável, os principais parâmetros macroeconômicos aplicados pelo Governo Estadual foram definidos de acordo com o cenário econômico atual, utilizando, como metodologia de cálculo, as projeções de mercado estabelecidas no Boletim Focus do Banco Central, que servem para orientar decisões de investimento, ajustes em políticas que ajudem a atingir as metas de crescimento, conforme tabela 1, seguinte:
Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos
VARIÁVEIS UNIDADE DE MEDIDA 2024 2025 2026
PIB real (crescimento anual - Nacional) % 1,50 1,95 2,00
Taxa Selic - fim de período (% a.a.) 9,00 8,50 8,50
Câmbio - fim de período (R$/ U$$) 5,00 5,10 5,18
IPCA % 3,86 3,50 3,50
Projeção do PIB do Estado R$ milhões 64.998 69.105 73.456
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 1,00 11.357.042.890 11.986.346.220 12.491.672.885
Fonte: Banco Central do Brasil (Boletim Focus - 15/09/2023) e SEPLAN
Para 2024, a projeção do Boletim Focus tem uma estimativa de que o PIB (Produto Interno Bruto) cresça 1,50%, e, para os exercícios posteriores, será mantido o crescimento projetando um índice de 1,95% para 2025 e 2,00% para 2026.
Dessa forma,
considerando as premissas macroeconômicas acima elencadas, está sendo considerado no cenário macroeconômico projetado para o triênio 2024 a 2026, prevendo um crescimento econômico em 2024, com projeção do PIB nacional de crescimento de 2,89%. Já a projeção do PIB do Estado para 2024 será de R$ 64,99 bilhões, um acréscimo de 6,40% em relação a 2023.
Vale ressaltar que, as pequenas variações alcançadas para o próximo triênio em parte são decorrentes do processo de recuperação econômica após a pandemia do Covid-19 e do conflito militar entre Rússia e Ucrânia que afeta de forma significativa a estabilidade econômica mundial, em especial em um momento de recuperação pós-pandemia.
Por fim, destaca-se que os principais riscos, que possam prejudicar a recuperação econômica do Estado, estarão associados à disseminação da nova variante em circulação (Delta), que poderá retomar o aumento dos casos de contaminação e, consequentemente, eventual desaceleração em vários setores da economia, bem como das decisões de política fiscal para enfrentar o endividamento do setor público nos próximos anos.
Desse modo, para o cálculo das Metas Fiscais apresentadas, utilizou-se a metodologia prevista na 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria nº 1.447, de 14 de julho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
a) Metas Fiscais Anuais para os exercícios de 2024 - 2026:
O Demonstrativo 1 - Anexo de Metas Fiscais Anuais atende ao disposto no
§1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, cuja finalidade é estabelecer metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, indicando metas para os exercícios de 2024 a 2026.
RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO 1 20 2025 2026 1
V elot Corrente (1) Valor Constante % PIB (a/PIB) E 100 %RCL (a/RCL) E 100 V alor Corrente (b) Valor Constante %PIB (b/PIE) E 100 % RCL (b / RCL) E 100 V ator Cnrrente (?} Valor Constante % PIB (c/HB) E 100 %RCL (c /RCL) s 100
Receita Total 14.510.216.487 15.070310.843 2232% 127,76% 14.446.123 084 15.529 582.315 20,90% 129,56% 14.971.548.753 16657345.143 20,38% 133,35%
Receitas Prim árias i`I} 13.193.945354 13.703231.645 20.30% 116,17% 13.588.288.751 14.607.410.407 19^6% 121,87% 14.101.267 313 15689070.012 19.20% 125,60%
Receitas Prim biihs Correntes 13.193.945354 13.703231.645 2030% 116,17% 13.588.288.751 14.607.410.407 19j66% 121,87% 14.101.267 313 15689070.012 19,20% 125,60%
Impostos, T e as e Contribuições de Melhoria 4.095.872.449 4.253973.126 630% 36JO6% 4.548.105 8 95 4.889213.837 6,58% 40,79% 4.746.527 348 5.280986.327 6,46% 42,28%
Transferencias Cor rentes 6.520.27 0979 6.77 1 953.439 10,03% 57,41% 6.416.402 035 6.897632.188 9,29% 57,55% 6.886.499.754 7661919626 9,37% 6134%
Demais Receitas Prim mias C ürrent e s 2.577.801926 2.677305.080 337% 22,70% 2.623.780.821 2.820 564.383 3,80% 23,53% 2.468.240 211 2.746.164.059 3,36% 21,98%
Rec atas Prim árias de Capital 228.810.0 50 237.642.118 0.35% 2JO1% 215.581 506 231.750.119 031% 1,93% 176.390 978 196252602 0,24% 1,57%
DespesaT otal 14.510.216.487 15.070310.843 2232% 127,76% 14.446 123 084 15.529 582.315 20,90% 12956% 14.971.548.753 16657345.143 20,38% 133,35%
DespesasPrim arias (11} 12.957.166333 13.45 7 312.953 19,93% 11439% 13.339.670.779 14.340.146.087 19,30% 119,64% 13.840.218.442 15.398627.039 18,84% 123,27%
D espes as Prim árias Correntes 12.728.356283 13.219670.835 19,58% 11237% 13.124.089 273 14.108 395.968 18,99% 117,70% 13.663.827.464 15.20 2 3 74.437 18,60% 121,70%
Pessoal e Encargos Sociais 7.774.29 9.800 8.074387.772 1136% 68,45% 8.003.802.467 8.604.087.652 11,58% 71,78% 8.304.131 065 9.239.176.223 11.30% 73,96%
Outras Despes as Correntes 4.954.056.483 5.145283.063 762% 4332% 5.120.286.806 5.504308.316 7,41% 45,92% 5.359.696 399 5.963.198.213 730% 47,74%
Despesas Prim árias d-e Capital 228.8100 50 237.642.118 035% 231% 215.581 506 231.750.119 0,31% 1,93% 176.390 978 196252602 024% 137%
Pagam ado de Restos a Pagar de Despesas Primárias 700.080634 727.103.746 1,08% 6,16% 729.344005 784 0 44.305 1,06% 6,54% 759.830 584 845387.508 1,03% 6,77%
Resultado Prim ário (SEM RPPS} - Acima fta Linha (TU) 236.779021 245918.691 0.36% 238% 248.617 9 72 267264.320 0,36% 2,23% 261048 871 290442.974 0.36% 233%
Divida Pública Consolidaria (PO 3.520.535.458 3656.428.127 5,42% 31,00% 2.903.534.1 62 3.121 299.224 4,20% 26,04% 2.312.074670 2.572.414.278 3,15% 20,59%
Divida Consolidada Liquida (DCL) 607.896869 631361.688 034% 535% - 130.852.720 - 140 6 66.674 - 0,19% - 1,17% - 849.149 584 - 944.763.827 - 1,16% - 7,56%
Resultado N ominal (SEM RPPS) - Abais d da linha - 490.626367 - 509564.545 - 0,75% - 432% 738.749 589 794.155.808 1,07% 6,63% 718.296 864 799.177.091 0,98% 6,40%
Fonte: Sistema: PLANEJA, Unidade Responsável: DGGP-SEPLAN, Data da emissão: 15/09/2023 ehraa de emissão: 14:05
NOTA: A elaboração desse dem onstr ativo deve seguir a metodologia de cálculo disp osta no item 030600 - Anezo 6 da Parte m do MDF. Portanto, não devem sei consideradas as recortas e despesas com as fontes doRPPSno cálculo acima da linha Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de cais a ehaveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha
As previsões das receitas tributárias são a base para a elaboração do orçamento dos entes públicos, constituindo-se em elemento primordial que ganhou ainda mais importância a partir da aprovação da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
A utilização de metodologia de previsão e parâmetros estabelecidos pela legislação é necessária para melhorar a projeção da receita estadual.
Os valores correntes identificam as metas fiscais para o exercício orçamentário a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os montantes apresentados sejam claramente fundamentados.
Já os valores constantes equivalem aos extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo - os para as metas anuais, bem como os praticados no ano de referência da LDO.
As metas fiscais previstas correspondentes ao período de 2024 a 2026, aplicada pelo Estado do Tocantins, conforme AMF - Demonstrativo 1, transcrito acima.
A projeção das receitas orçamentárias, adotada pelo Governo do Estado de Tocantins, é um procedimento por meio do qual é realizada a reestimativa para o final do exercício corrente e a estimativa para os exercícios seguintes da arrecadação das receitas tributárias.
Essa projeção é feita por um modelo que, basicamente, utiliza sobre a arrecadação efetiva do ano anterior, parâmetros de efeitos do preço, da quantidade e das alterações na legislação que impactam a receita.
O pressuposto teórico de que a arrecadação pública deve refletir o desempenho da economia, apontado pelo Produto Interno Bruto - PIB, acrescentado da correção monetária, tem se confirmado, sendo o mais representativo na análise da evolução do comportamento das receitas.
Neste cenário, utilizamos para o cálculo da projeção da arrecadação do ano de 2023, o seguinte modelo:
/AT2022
PA2023 = AS2023 + (--) 6
PA2023= Projeção da arrecadação de 2023
AS2023= Arrecadação de janeiro a junho de 2023
AT2022= Arrecadação de janeiro a dezembro de 2022
Considerando que, para calcular a projeção do Triênio 2024 a 2026, devem ser considerados outros fatores que afetam significativamente a arrecadação estadual, além do já mencionado efeito do PIB e da correção monetária, representada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, utilizamos, ainda, o efeito das alterações na legislação vigente, que neste ano se deu por meio da Medida Provisória nº 33, de 29 e dezembro de 2022.
A metodologia utilizada para o triênio ficou representada pela seguinte fórmula:
PATn = PAn - 1 x (1 + ^j x (1 + ^^j x (1 + ^^) 100/ 100 / 100 /
PATn= Projeção da Arrecadação Total de n
P/B = Variação percentual do Produto Interno Bruto
IPCA = Variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
BLeg = Efeito da mudança da alíquota modal de 18% para 20%
Além disso, as receitas provenientes de Outras Fontes de recurso tiveram seus valores projetados seguindo os critérios adotados pelos Órgãos e os índices disponibilizados na Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos.
As receitas do Estado do Tocantins para o exercício 2024 correspondem a um montante de R$ 14,510 bilhões. Dentre as receitas previstas, podem se destacar a Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, em torno de R$ 4,095 bilhões e, desse, destaca-se o principal tributo estadual - o ICMS - com previsão de R$ 2,726 bilhões, cujo valor incluso está o ICMS do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Outra receita que merece destaque para esse período é a de Transferências Correntes, que totalizam um valor de R$ 6,416 bilhões, das quais se sobressaem o Fundo de Participação dos Estados - FPE, do qual se estima alcançar uma arrecadação em torno de R$ 4,425 bilhões.
Nesse ínterim, é oportuno esclarecer que o valor estimado do FPE pode sofrer variações em virtude das mudanças na legislação pertinente às finanças públicas ou à queda na arrecadação causada pelo arrefecimento de medidas adotadas nas atividades econômicas desempenhadas pelo Governo Federal, assim como pode haver mudanças no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados.
Em 2024, projeta-se crescimento em relação à arrecadação de 2023, estima-se que os reflexos decorrentes da redução das atividades produtivas sejam sentidos ainda por um bom tempo. Porém, com o avanço de medidas de recuperação as atividades econômicas e sociais, e os indicadores de mobilidade sendo restabelecidos, vislumbra-se um cenário de retomada econômica gradativa para os exercícios subsequentes.
Entretanto, apesar de apresentar crescimento em relação à previsão de arrecadação em 2023, estima-se que os reflexos decorrentes da redução das atividades produtivas sejam sentidos ainda por um bom tempo e, dessa forma, se vislumbra um cenário de retomada econômica lenta do Estado.
Neste contexto, as Metas Fiscais consideram a realidade fiscal, as regras legais existentes e as medidas orientadas pela busca da consolidação fiscal, aqui fixadas como prioridade de médio prazo da Administração Pública, previstas para os próximos três exercícios, consistindo na obtenção de resultados voltados à manutenção do equilíbrio fiscal de forma a assegurar o crescimento de um Estado que busca o desenvolvimento sustentável.
b) Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior:
Em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4º,
§2º, inciso I, o Anexo de Metas Fiscais - AMF conterá, além do demonstrativo de metas anuais, a avaliação do cumprimento das Metas Fiscais relativas ao exercício anterior (2022), tendo como ano de referência da LDO 2023.
O referido demonstrativo se faz presente por permitir uma comparação evolutiva no tempo entre as Metas Previstas para 2022 e as Metas Realizadas, que foram executadas ao final do referido exercício, permitindo, dessa forma, uma análise dos fatores determinantes para a obtenção ou não dos valores estabelecidos como metas.
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º,
§2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2022 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2022 (b) % PIB % RCL Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
Receita Total 11.453.132.911 25,72% 130,59% 15.017.876.228 33,73% 124,05% 3.564.743.317 31,12%
Receitas Primárias (I) 10.531.571.714 23,65% 120,08% 12.413.566.094 27,88% 102,54% 1.881.994.380 17,87%
Despesa Total 11.453.132.911 25,72% 130,59% 14.562.405.907 32,71% 120,29% 3.109.272.996 27,15%
Despesas Primárias (II) Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da Linha (III) = 10.736.188.662 24,11% 122,41% 12.379.219.651 27,80% 102,26% 1.643.030.989 15,30%
(III - ) Dívida Pública Consolidada - 204.616.948 - 0,46% - 2,33% 182.137.709 0,41% 1,50% 386.754.657 - 189,01%
(DC) Dívida Consolidada Líquida 4.543.546.896 10,20% 51,81% 3.793.773.563 8,52% 31,34% - 749.773.333 - 16,50%
(DCL) Resultado Nominal (SEM 2.075.449.710 4,66% 23,66% 919.652.860 2,07% 7,60% - 1.155.796.850 - 55,69%
RPPS) - abaixo da Linha 126.516.520 0,28% 1,44% 122.734.144 0,28% 1,01% - 3.782.376 - 2,99%
Fonte: Sistema: Siafe-TO, Unidade Responsável: SEFAZ-TO, Data da emissão: 26/01/2023
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
R$ 1,00
Parâmetros Valor Previsto 2022 Valor Realizado 2022
PIB nominal 44.523.000.000 44.523.000.000
Receita Corrente Líquida - RCL 8.770.340.442 12.105.998.307
A tabela acima visa demonstrar essa comparação, destacando informações referentes à receita, às despesas, ao Resultado Primário e Nominal, à Dívida Pública Consolidada e Líquida, que foram calculadas tendo como base os indicadores macroeconômicos nacionais divulgados pelo Governo Federal.
O cálculo da meta de Resultado Nominal, que indica a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) entre os exercícios anterior e corrente, pode ser obtido a partir do Resultado Primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
O Resultado Primário é obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias. O Resultado Primário pode ser entendido como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
Nessa senda, o Estado do Tocantins expressou as Metas Fiscais para o exercício de 2022, por meio da Lei Estadual nº 3.839 , de 27 de dezembro de 2021, que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Estado do referido exercício financeiro, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e englobando os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública e o Ministério Público.
As metas de Resultado Primário e Nominal se constituem em mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle das etapas relacionadas ao endividamento público (STN, 2019). Logo, as metas divulgadas acima são objetos dos comentários a seguir:
Gráfico 1 - Resultado Primário 2022:
No que tange à meta de Resultado Primário do Estado do Tocantins, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária, o respectivo montante foi negativo de R$ 204,616 milhões de Resultado Primário, correspondendo a uma variação negativa de 0,45% do PIB Estadual projetado de R$ 44,523 bilhões.
Já a realização da meta, divulgada no valor de R$ 182,138 milhões, equivale a 0,41% do PIB, conforme gráfico 1. Esse resultado representa a diferença entre as Receitas Primárias, que totalizaram R$ 12,413 bilhões, e as Despesas Primárias, que encerraram o exercício com o total de R$ 12,379 bilhões, conforme AMF - Demonstrativo 2.
Gráfico2 - Resultado Nominal 2022:
Meta Prevista
126.516.520
Meta Realizada
122.734.144
O Resultado Nominal, para fins do arcabouço normativo criado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e pela RSF 40 /2001, representa a variação da Dívida Consolidada Líquida - DCL em dado período e pode ser obtido a partir do resultado Primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Para o exercício de 2022, a meta prevista fixada pela LDO admitia um valor de R$ 126,516 milhões, que equivaleria a uma variação de 0,28% do PIB Estadual. Entretanto, obteve-se um Resultado Nominal de R$ 122,734 milhões, equivalente a 0,27% do PIB realizado.
A Receita Corrente Líquida - RCL, definida no art. 2º da LRF, serve como base para apuração dos limites com Despesa Total com Pessoal, Dívida Pública, Operações de Créditos e Garantias e Contragarantias. Em 2022, totalizou um montante de R$ 12,106 bilhões, com um acréscimo de 20,43% em relação a 2021 - R$ 10,052 bilhões.
A Dívida Consolidada ou Fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de créditos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, inclusive as operações de créditos com prazo inferior, cujas receitas tenham constado do orçamento, conforme o art. 29 da LRF. Para o exercício de 2022, o Estado apresentou uma dívida consolidada de R$ 3,794 bilhões.
A Dívida Consolidada Líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados. O Estado, no exercício de 2022, teve, com as deduções pertinentes, uma dívida liquida de R$ 919,652 milhões, correspondendo a 7,60% da Receita Corrente Líquida-RCL, cumprindo na íntegra as disposições estabelecidas pela Resolução do Senado Federal, que é duas vezes o valor da RCL, demonstrando o cumprimento com folga pelo Estado do Tocantins em relação ao limite de endividamento.
c) Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas a Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores:
O Demonstrativo 3 visa a atender ao
§2º, inciso II, do art. 4º da LRF, além disso, faz um comparativo entre as informações contempladas nas receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), Resultados Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, com os dois exercícios anteriores, de 2021 e 2022, mais o exercício vigente e o triênio de 2024 a 2026, a fim de gerar maior consistência e subsídio às análises correspondentes aos valores demonstrados a preços correntes e constantes.
Os valores a preços correntes referem-se ao comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores e as projetadas para o período de 2024 a 2026 e, a preços constantes, os valores correntes extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, foram expurgados os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano, apresentando os valores a preços constantes que equivalem aos valores correntes extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda.
Insta destacar que a metodologia de cálculo utilizada para a obtenção dos valores constantes foi elaborada em conformidade com o indicado pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 13ª edição, com base na inflação projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE e o Boletim Focus/BACEN, conforme tabela a seguir:
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º,
§2º, inciso II)
R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 10.911.623.726 11.453.132.911 4,96% 12.883.810.476 12,49% 14.510.216.487 12,62% 14.446.123.084 - 0,44% 14.971.548.753 3,64%
Receitas Primárias (I) 10.093.473.656 10.531.571.714 4,34% 12.270.906.422 16,52% 13.193.945.354 7,52% 13.588.288.751 2,99% 14.101.267.313 3,78%
Despesa Total 10.911.623.726 11.453.132.911 4,96% 12.883.810.476 12,49% 14.510.216.487 12,62% 14.446.123.084 - 0,44% 14.971.548.753 3,64%
Despesas Primárias (II) 9.968.442.883 10.736.188.662 7,70% 12.143.215.870 13,11% 12.957.166.333 6,70% 13.339.670.779 2,95% 13.840.218.442 3,75%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (III - ) 631.974.162 182.137.709 - 71,18% 127.690.552 - 29,89% 236.779.021 85,43% 248.617.972 5,00% 261.048.871 5,00%
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.753.705.240 3.793.773.563 - 20,19% 3.667.591.325 - 3,33% 3.520.535.458 - 4,01% 2.903.534.162 - 17,53% 2.312.074.670 - 20,37%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 1.970.008.800 919.652.860 - 53,32% 117.270.502 - 87,25% 607.896.869 418,37% - 130.852.720 - 121,53% - 849.149.584 548,94%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.720.452.088 2.075.449.710 - 44,22% 719.604.387 - 65,33% - 490.626.367 - 168,18% 738.749.589 - 250,57% 718.296.864 - 2,77%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 12.096.406.957 12.009.755.170 - 0,72% 12.883.810.476 7,28% 15.070.310.843 16,97% 15.528.874.455 3,04% 16.656.960.149 7,26%
Receitas Primárias (I) 11.189.422.218 11.043.406.099 - 1,30% 12.270.906.422 11,12% 13.703.231.645 11,67% 14.606.744.581 6,59% 15.688.707.398 7,41%
Despesa Total 12.096.406.957 12.009.755.170 - 0,72% 12.883.810.476 7,28% 15.070.310.843 16,97% 15.528.874.455 3,04% 16.656.960.149 7,26%
Despesas Primárias (III) 11.050.815.614 11.257.967.431 1,87% 12.143.215.870 7,86% 13.457.312.953 10,82% 14.339.492.443 6,56% 15.398.271.138 7,38%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (III - ) 700.593.866 190.989.601 - 72,74% 127.690.552 - 33,14% 245.918.691 92,59% 267.252.138 8,67% 290.436.261 8,67%
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.269.862.174 3.978.150.958 - 24,51% 3.667.591.325 - 7,81% 3.656.428.127 - 0,30% 3.121.156.951 - 14,64% 2.572.354.823 - 17,58%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.183.912.198 964.347.989 - 55,84% 117.270.502,20 - 87,84% 631.361.688,41 438,38% - 140.660.262,04 - 122,28% - 944.741.991,27 571,65%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.124.418.478 2.176.316.566 - 47,23% 719.604.387,00 - 66,93% - 509.564.544,83 - 170,81% 794.119.609,55 - 255,84% 799.158.620,06 0,63%
Fonte: Sistema: PLANEJA, Unidade Responsável: DGGP - SEPLAN, Data da emissão: 15/09/2023 e hora de emissão: 14:05
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Tabela 2 - Metodologia de Cálculo dos Valores constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
PARÂMETROS 2021 2022 2023 2024 2025 2026
IPCA acum % 10,06 5,72 4,86 3,86 3,50 3,50
Diante do panorama de tantas incertezas ocasionadas pelos reflexos pós-pandemia, que afetam o mercado de trabalho tocantinense, as Metas Fiscais projetadas para os anos de 2023 a 2025 operam esforços no sentido da readequação das contas públicas e crescimento da atividade econômica tocantinense de forma equilibrada.
d) Evolução do patrimônio líquido:
O Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido é exigido pelo inciso III,
§2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e indica as causas das variações ocorridas no patrimônio líquido. O Patrimônio Líquido representa a diferença entre a soma do Ativo Financeiro mais o Ativo Permanente e o Passivo Financeiro mais o Passivo Permanente, após a apuração do resultado ocorrido no exercício.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º,
§2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capit al Reservas Resultado Acumulado 6.061.917.80 9 100,00 % 0,00% 0,00% 4.135.632.71 0 100,00 % 0,00% 0,00% 2.453.279.80 7 100,00% 0,00% 0,00%
TOTAL 6.061.917.80 9 100,00 % 4.135.632.71 0 100,00 % 2.453.279.80 7 100,00%
I REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados 2.133.098.08 4 100,00 % 0,00% 0,00% 381.386.118 100,00 % 0,00% 0,00% 5.317.549.92 3 100,00% 0,00% 0,00%
TOTAL 2.133.098.08 4 100,00 % 381.386.118 100,00 % 5.317.549.92 3 100,00%
Fonte: Sistema: Siafe-TO, Unidade Responsável: SEFAZ, Data da emissão 15/06/2023 NOTA: Soma do Patrimônio dos Planos Financeiro e Previdenciário.
Patrimônio/Capital Social: Compreende o Patrimônio Social das autarquias, fundações e fundos, e o capital social das demais entidades da administração indireta.
Reservas: São os valores acrescidos ao patrimônio que não transitam pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação.
Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquido das empresas e os superávits e/ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. Também integra a conta de resultados acumulados a conta de ajustes de exercícios anteriores, que registra os efeitos das mudanças de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
As informações evidenciadas na tabela acima demonstram que, no período compreendido entre 2020 e 2022, a situação do Patrimônio Líquido do Estado do Tocantins manteve-se positiva.
No que tange à Evolução do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, observa-se que o resultado regrediu de R$ 5,317 bilhões, em 2020, para R$ 0,381 bilhões em 2021, e aumentou para R$ 2,133 bilhões em 2022.
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos:
Em continuidade ao demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, com arrimo ao inciso III do
§2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, destaca-se o Demonstrativo 5, que se refere à Origem e à Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,
§2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 36.987.314 7.720.661 6.470.951
Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 8.488.950 27.167.098 0 1.331.265 4.267.726 3.088.699 0 364.236 2.763.364 3.626.855 0 80.731
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 1.585.829 2.135.065 685.830
DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida 1.585.829 1.585.829 2.135.065 2.135.065 685.830 685.830
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2022 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2021 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2020 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 46.772.202 11.370.717 5.785.121
Fonte: Sistema: Siafe-TO, Unidade Responsável: SEFAZ, Data da emissão 15/06/2023
O respectivo Demonstrativo contém informações sobre o desempenho das receitas realizadas por meio da Alienação de Ativos (discriminando as alienações de bens móveis e imóveis), e as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos obtidos por meio da Alienação de Ativos, discriminando as Despesas de Capital e as Despesas Correntes dos Regimes de Previdência, tendo como objetivo assegurar a transparência da forma como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de ativos, com vistas à preservação do Patrimônio Público.
É importante salientar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público para o financiamento de Despesa Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, geral e próprio dos servidores públicos. Dessa forma, visa a preservar o Patrimônio Público, impedindo que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes.
O Demonstrativo 5, conforme disposto no inciso III,
§ 2º, do art. 4º da LRF, demonstra a Receita de Capital oriunda da Alienação de Ativos em 2022, que totalizou R$ 36,987 milhões, em sua maioria referente a Bens Imóveis, correspondente a 73,45% do total das receitas realizadas.
Já a Alienação de Bens Móveis correspondeu a 22,95% do total das receitas realizadas, e os rendimentos de aplicações financeiras oriundos das respectivas alienações corresponderam a 3,60%.
Em relação ao exercício de 2021, houve um incremento das receitas de alienação de ativos e da aplicação desses recursos. Em 2021, foram arrecadados R$ 7,720 milhões com alienação de ativos e gastos R$ 2,135 milhões com esses recursos. Isso significa que em 2022 ocorreu uma ascensão de 479,07% na arrecadação por alienação de ativos e uma queda de 74,28% na destinação desses recursos. Os valores oficiais publicados podem ser visualizados no Demonstrativo 5 acima.
f) Avaliação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS:
As tabelas que compõem este Demonstrativo, apresentadas a seguir, visam a atender ao estabelecido no art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 1º da Lei 9.717 /1998, que estabelece que os RPPS deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, cujos parâmetros gerais de organização e funcionamento estão disciplinados pela Portaria MPS 402/2008. Ratificando esse entendimento, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores deve conferir caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
O equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados. O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, em longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema serem definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas Metas Fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DO TOCANTNS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) DE METAS FISCAIS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
427.918.733,5
RECEITAS CORRENTES (I) 162.658.545,79 272.976.414,81 7
Receita de Contribuições dos Segurados 48.572.816,85 61.085.064,66 59.509.798,03
Ativo 48.488.808,60 60.973.559,82 59.429.684,34
Inativo 24.970,65 32.534,74 11.094,79
Pensionista 59.037,60 78.970,10 69.018,90 147.498.769,3
Receita de Contribuições Patronais 48.612.056,58 109.940.830,00 3 147.498.769,3
Ativo 48.612.056,58 109.940.830,00 3
Inativo - - -
Pensionista - - - 198.401.695,1
Receita Patrimonial 61.895.898,34 98.857.713,59 2
Receitas Imobiliárias 43.114,76 39.796,88 34.537,44 198.367.157,6
Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços 61.852.783,58 0,00 98.817.916,71 0 8
Outras Receitas Correntes 3.577.774,02 3.092.806,56 22.508.471,09
Compensação Previdenciária entre os RPPS Aportes Periódicos para Amortização de 3.577.774,02 3.092.806,56 22.508.471,09
Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III-II) 162.658.545,79 272.976.414,81 427.918.733,5 7
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DO TOCANTNS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
Benefícios Aposentadorias Pensões por morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os RPPS Demais Despesas Previdenciárias 2.754.003,65 710.964,38 2.043.039,27 0,00 0,00 0,00 3.452.000,56 701.054,37 2.750.946,19 0,00 0,00 0,00 3.841.192,87 943.836,21 2.897.356,66 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 2.754.003,65 3.452.000,56 3.841.192,87
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 159.904.542,14 269.524.414,25 424.077.540,70
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
PREVISÃO RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR 216.148.428,00 217.034.293,00 185.159.642,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DO TOCANTNS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES - RPPS >
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 22.921.164,72 3.305.523,14 4.131.166,53
3.759.545.429,2 3.584.955.519,3 3.834.137.873,5
Investimentos e Aplicações 4 3 8
Outro Bens e Direitos 245.124.681,33 192.350.579,49 142.487.134,13
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
1.202.468.578,4 1.608.815.022,5
RECEITAS CORRENTES (VII) 865.351.244,23 4 9
Receita de Contribuições dos Segurados 332.112.903,70 381.813.607,87 408.188.946,78
Ativo 297.257.940,92 336.378.760,29 357.590.179,53
Inativo 31.495.480,27 40.770.341,23 44.960.657,12
Pensionista 3.359.482,51 4.664.506,35 5.638.110,13
1.177.880.242,8
Receita de Contribuições Patronais 532.411.704,58 817.323.956,23 0
1.177.880.242,8
Ativo 532.411.704,58 817.323.956,23 0
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial (282.320,18) 1.751.837,20 2.054.974,72
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários (282.320,18) 1.751.837,20 2.054.974,72
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 1.108.956,13 1.579.177,14 20.690.858,29
Compensação Previdenciária entre os RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital - 1.108.956,13 - 1.579.177,14 20.474.663,18 216.195,11
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTICIÇÃO - (IX) = (VII + VIII) 865.351.244,23 1.202.468.578,4 4 1.608.815.022,5 9
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DO TOCANTNS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTICIÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios Aposentadorias Pensões por morte Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os RPPS Demais Despesas Previdenciárias 982.073.673,58 896.510.233,06 85.563.440,52 - 1.748.889,59 1.748.889,59 1.094.367.978,4 1 994.370.952,73 99.997.025,68 - - - 1.266.252.818,1 2 1.145.188.204,8 2 121.064.613,30 34.572.832,41 161.286,43 34.411.545,98
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTICIÇÃO (X) 983.822.563,17 1.094.367.978,4 1 1.300.825.650,5 3
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) * - 118.471.318,94 108.100.600,03 307.989.372,06
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTICIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 27.837.146,59 27.837.146,59 122.462.635,89
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
1.568.664.013,6 1.159.400.202,7
Outro Bens e Direitos 9 6 513.669.736,29
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DO TOCANTNS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO DE METAS FISCAIS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias 0,00
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)= (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00
RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2020 2021 2022
Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas Outras contribuições 67.290.218,7 3 32.885.210,9 9 3.131.276,34 0,00 77.909.630,5 0 45.079.618,4 3 4.772.691,38 0,00 294.094.503, 92 49.447.353,0 3 4.914.892,94 0,00
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 103.306.706, 06 127.761.940, 31 348.456.749, 89
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DO TOCANTNS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO DE METAS FISCAIS
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2020 2021 2022
Inatividade Pensões Outras Despesas 384.177.171,4 3 3.6159.898,86 0,00 426.258.779,7 1 41.817.487,55 0,00 497.812.000,5 4 48.172.995,83 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 420.337.070,2 9 468.076.267,2 6 545.984.996,3 7
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX - XXI)2 - 317.030.364,2 3 - 340.314.326,9 5 - 197.528.246,4 8
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
Notas Explicativas:
1 - No quadro Despesas de Administração - RPPS, linha das Despesas Correntes foram considerados os gastos empenhados nas respectivas Fontes adotadas no exercício para o Plano Financeiro, porém houve despesas na fonte 500 (recursos do Tesouro), referente a auxílio-funeral, sendo em 2020 o valor de R$ 796.046,31; em 2021 o valor de R$ 1.551.297,53; e no ano de 2022 o valor no total de R$ 1.029.705,39.
2 - Nos quadros do Plano Previdenciário e do Plano Financeiro, em Receitas Previdenciárias, na linha Receita de Contribuições Patronais - Civil Ativo, estão incluídas as receitas com Parcelamentos (principal e multas).
ANEXO N - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Previdenciário - CIVIS LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
ANO Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2021 280.548.717,19 2.750.534,33 277.798.182,86 3.154.467.583,40
2022 351.547.055,01 18.755.359,35 332.791.695,66 3.487.259.279,06
2023 360.548.708,25 21.949.761,37 338.598.946,88 3.825.858.225,94
2024 376.936.281,63 36.552.726,35 340.383.555,28 4.166.241.781,21
2025 396.304.786,19 40.633.738,82 355.671.047,37 4.521.912.828,58
2026 416.062.427,18 46.647.142,19 369.415.284,99 4.891.328.113,57
2027 437.089.437,15 51.363.701,65 385.725.735,49 5.277.053.849,06
2028 458.542.814,43 58.398.657,64 400.144.156,79 5.677.198.005,85
2029 481.096.320,05 65.093.813,21 416.002.506,84 6.093.200.512,69
2030 504.721.850,92 72.111.708,94 432.610.141,99 6.525.810.654,68
2031 529.408.936,04 79.689.090,00 449.719.846,04 6.975.530.500,72
2032 555.185.772,65 88.050.645,70 467.135.126,95 7.442.665.627,67
2033 582.290.501,55 96.185.818,38 486.104.683,16 7.928.770.310,84
2034 610.230.083,52 107.280.709,43 502.949.374,09 8.431.719.684,92
2035 639.106.140,73 120.132.794,04 518.973.346,69 8.950.693.031,61
2036 669.351.382,43 132.958.355,67 536.393.026,76 9.487.086.058,37
2037 661.447.581,47 147.492.870,52 513.954.710,95 10.001.040.769,32
2038 645.796.673,77 163.096.057,02 482.700.616,75 10.483.741.386,07
2039 664.217.200,23 182.475.033,40 481.742.166,82 10.965.483.552,89
2040 682.440.890,04 201.645.494,60 480.795.395,45 11.446.278.948,33
2041 699.777.046,98 222.891.612,92 476.885.434,06 11.923.164.382,40
2042 717.236.038,57 242.303.154,59 474.932.883,98 12.398.097.266,37
2043 734.566.538,92 260.973.737,80 473.592.801,12 12.871.690.067,50
2044 751.415.862,33 281.098.353,26 470.317.509,07 13.342.007.576,57
2045 767.995.758,50 300.888.086,55 467.107.671,95 13.809.115.248,51
2046 783.794.025,05 321.765.968,35 462.028.056,70 14.271.143.305,21
2047 800.660.948,96 338.166.093,37 462.494.855,59 14.733.638.160,80
2048 817.971.183,39 352.484.445,31 465.486.738,08 15.199.124.898,88
2049 835.856.228,49 364.942.045,48 470.914.183,01 15.670.039.081,89
2050 855.486.381,92 372.023.173,55 483.463.208,36 16.153.502.290,26
2051 876.516.347,26 376.491.525,03 500.024.822,24 16.653.527.112,49
2052 898.633.260,83 379.659.190,89 518.974.069,94 17.172.501.182,43
2053 921.705.749,47 382.456.458,62 539.249.290,85 17.711.750.473,28
2054 946.827.107,63 381.162.514,25 565.664.593,39 18.277.415.066,66
2055 973.708.192,89 378.014.653,24 595.693.539,66 18.873.108.606,32
2056 1.002.291.653,25 373.864.681,72 628.426.971,53 19.501.535.577,86
2057 1.032.661.260,47 368.719.445,85 663.941.814,62 20.165.477.392,48
2058 1.064.809.178,72 363.051.214,47 701.757.964,25 20.867.235.356,73
2059 1.098.794.669,78 356.985.936,90 741.808.732,87 21.609.044.089,60
2060 1.134.727.062,60 350.509.937,21 784.217.125,39 22.393.261.215,00
2061 1.172.714.134,85 343.617.080,66 829.097.054,19 23.222.358.269,19
2062 1.212.877.279,90 336.294.946,52 876.582.333,38 24.098.940.602,57
2063 1.255.343.030,42 328.525.040,21 926.817.990,21 25.025.758.592,78
2064 1.300.245.720,52 320.293.904,88 979.951.815,65 26.005.710.408,43
2065 1.347.726.237,08 311.582.052,92 1.036.144.184,16 27.041.854.592,59
2066 1.397.935.156,84 302.388.558,74 1.095 .546.598,10 28.137.401.190,69
2067 1.451.030.934,82 292.701.100,34 1.158.329.834,48 29.295.731.025,17
ANEXO N - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Previdenciário - CIVIS LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
ANO Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2068 1.507.180.193,60 282.518.549,36 1.224.661.644,24 30.520.392.669,42
2069 1.566.557.823,95 271.846.903,80 1.294.710.920,15 31.815.103.589,57
2070 1.629.347.962,86 260.696.147,54 1.368.651.815,32 33.183.755.404,89
2071 1.695 .743.490,96 249.082.640,48 1.446.660.850,48 34.630.416.255,37
2072 1.765.946.121,00 237.031.292,48 1.528.914.828,52 36.159.331.083,89
2073 1.840.167.755,40 224.580.879,41 1.615.586.875,98 37.774.917.959,87
2074 1.918.629.507,30 211.776.153,91 1.706.853.353,39 39.481.771.313,26
2075 2.001.561.950,91 198.672.933,66 1.802.889.017,25 41.284.660.330,51
2076 2.089.204.835,23 185.332.869,64 1.903.871.965,59 43.188.532.296,10
2077 2.181.807.367,79 171.825.283,42 2.009.982.084,37 45.198.514.380,47
2078 2.279.629.560,07 158.233.809,76 2.121.395.750,31 47.319.910.130,78
2079 2.382.940.279,01 144.647.076,28 2.238.293.202,73 49.558.203.333,51
2080 2.492.018.971,57 131.166.218,22 2.360.852.753,35 51.919.056.086,86
2081 2.607.154.077,24 117.892.730,94 2.489.261.346,30 54.408.317.433,16
2082 2.728.644.142,55 104.935.064,35 2.623.709.078,19 57.032.026.511,35
2083 2.856.797.523,52 92.403.923,18 2.764.393.600,34 59.796.420.111,69
2084 2.991.932.231,28 80.407.250,72 2.911.524.980,56 62.707.945.092,25
2085 3.134.377.142,45 69.053.408,25 3.065.323.734,21 65.773.268.826,45
2086 3.284.471.328,93 58.443.958,36 3.226.027.370,58 68.999.296.197,03
2087 3.442.564.429,19 48.668.457,07 3.393.895.972,13 72.393.192.169,16
2088 3.609.017.948,80 39.802.871,76 3.569.215.077,04 75.962.407.246,19
2089 3.784.206.662,37 31.904.169,87 3.752.302.492,49 79.714.709.738,68
2090 3.968.518.469,59 25.008.446,83 3.943.510.022,76 83.658.219.761,44
2091 4.162.355.702,58 19.123.898,14 4.143.231.804,44 87.801.451.565,88
2092 4.366.136.714,12 14.228.001,60 4.351.908.712,52 92.153.360.278,41
2093 4.580.298.032,74 10.267.130,67 4.570.030.902,07 96.723.391.180,47
2094 4.805.297.034,37 7.158.248,85 4.798.138.785,52 101.521.529.965,99
2095 5.041.615.622,59 4.797.484,96 5.036.818.137,63 106.558.348.103,63
2096 5.289.763.646,87 3.071.086,98 5.286.692.559,90 111.845.040.663,52
1. Projeção atuarial elaborada em 06/07/2022 com dados de dezembro de 2021
2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos: 7.093
Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 32.331.116,44
Idade média dos servidores ativos: 38,5 anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 57,9 anos
Quantidade de aposentadorias: 21
Provento mensal dos aposentados: R$ 40.755,21
Idade média dos aposentados: 51,4 anos
Quantidade de pensionistas: 84
Folha mensal dos pensionistas: R$ 215.570,95
Idade média dos pensionistas: 27,0 anos
Taxa de Juros Real: 4,93% ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa): IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Taxa de crescimento real dos salários: 1,50% ao ano
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano
Rotatividade: Não considerada
Novos entrados: Somente geração atual
Despesa Administrativa correspondente a 1,30% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago Silveira - MIBA:2756
ANEXO LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00) O - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Previdenciário MILITARES
ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2021 0,00 0,00 0,00 0,00
2022 3.373.659,56 249.614,46 3.124.045,09 3.124.045,09
2023 3.574.518,49 288.593,54 3.285.924,95 6.409.970,05
2024 3.783.659,55 328.094,74 3.455.564,81 9.865.534,86
2025 4.001.437,28 368.384,40 3.633.052,89 13.498.587,74
2026 4.228.122,68 408.892,48 3.819.230,20 17.317.817,94
2027 4.464.255,01 451.352,11 4.012.902,90 21.330.720,84
2028 4.710.080,53 495.404,21 4.214.676,33 25.545.397,17
2029 4.965.925,06 541.351,54 4.424.573,52 29.969.970,69
2030 5.232.138,32 589.524,69 4.642.613,62 34.612.584,31
2031 5.509.010,89 640.285,82 4.868.725,07 39.481.309,39
2032 5.796.865,91 694.027,41 5.102.838,50 44.584.147,89
2033 6.095.998,47 751.181,50 5.344.816,96 49.928.964,85
2034 6.406.677,87 812.219,09 5.594.458,79 55.523.423,64
2035 6.729.167,95 877.661,47 5.851.506,48 61.374.930,11
2036 7.063.693,79 948.087,38 6.115.606,41 67.490.536,52
2037 7.417.272,76 1.541.772,61 5.875.500,14 73.366.036,67
2038 7.768.645,51 3.043.438,81 4.725.206,69 78.091.243,36
2039 8.061.020,22 4.727.809,11 3.333.211,11 81.424.454,47
2040 8.258.629,40 4.805.012,69 3.453.616,71 84.878.071,18
2041 8.463.490,82 5.113.392,85 3.350.097,96 88.228.169,15
2042 8.691.740,59 7.804.816,79 886.923,80 89.115.092,95
2043 8.951.062,13 22.944.384,45 (13.993.322,32) 75.121.770,63
2044 8.417.751,20 36.468.370,65 (28.050.619,46) 47.071.151,17
2045 6.980.947,07 36.391.166,19 (29.410.219,12) 17.660.932,05
2046 5.507.227,03 38.944.055,21 (33.436.828,18) (15.775.896,12)
2047 4.577.333,23 38.562.522,73 (33.985.189,50) (49.761.085,63)
2048 4.529.373,75 38.156.828,04 (33.627.454,29) (83.388.539,92)
2049 4.478.386,25 37.725.719,03 (33.247.332,79) (116.635.872,70)
2050 4.424.208,05 37.267.836,05 (32.843.628,00) (149.479.500,70)
2051 4.368.600,29 36.936.355,47 (32.567.755,18) (182.047.255,88)
2052 4.307.159,16 36.416.792,64 (32.109.633,47) (214.156.889,35)
2053 4.241.918,72 35.865.123,94 (31.623.205,21) (245.780.094,57)
2054 4.172.651,74 35.279.428,61 (31.106.776,87) (276.886.871,44)
2055 4.099.119,18 34.657.685,35 (30.558.566,17) (307.445.437,61)
2056 4.021.046,85 33.997.575,32 (29.976.528,47) (337.421.966,08)
2057 3.938.211,63 33.297.211,52 (29.358.999,89) (366.780.965,97)
2058 3.850.417,72 32.554.937,86 (28.704.520,13) (395.485.486,10)
2059 3.757.508,42 31.769.428,46 (28.011.920,04) (423.497.406,14)
2060 3.659.336,60 30.939.437,25 (27.280.100,64) (450.777.506,79)
2061 3.555.810,26 30.064.182,50 (26.508.372,24) (477.285.879,03)
2062 3.446.873,00 29.143.182,57 (25.696.309,57) (502.982.188,60)
2063 3.332.652,55 28.177.513,18 (24.844.860,63) (527.827.049,23)
2064 3.213.324,45 27.168.657,01 (23.955.332,55) (551.782.381,79)
2065 3.089.166,20 26.118.958,80 (23.029.792,60) (574.812.174,38)
2066 2.960.544,93 25.031.521,04 (22.070.976,12) (596.883.150,50)
2067 2.827.989,18 23.910.810,94 (21.082.821,76) (617.965.972,26)
2068 2.692.115,02 22.762.038,95 (20.069.923,93) (638.035.896,19)
ANEXO O - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Previdenciário MILITARES LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00)
ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2069 2.553.541,58 21.590.439,39 (19.036.897,82) (657.072.794,01)
2070 2.412.910,98 20.401.441,10 (17.988.530,12) (675.061.324,13)
2071 2.270.880,33 19.200.599,96 (16.929.719,63) (691.991.043,76)
2072 2.128.152,78 17.993.860,54 (15.865.707,76) (707.856.751,52)
2073 1.985.490,69 16.787.667,93 (14.802.177,24) (722.658.928,76)
2074 1.843.626,49 15.588.214,55 (13.744.588,05) (736.403.516,81)
2075 1.703.310,23 14.401.841,71 (12.698.531,47) (749.102.048,28)
2076 1.565.271,17 13.234.715,31 (11.669.444,15) (760.771.492,43)
2077 1.430.157,98 12.092.320,38 (10.662.162,40) (771.433.654,83)
2078 1.298.611,14 10.980.072,49 (9.681.461,35) (781.115.116,18)
2079 1.171.254,67 9.903.248,46 (8.731.993,80) (789.847.109,97)
2080 1.048.698,42 8.867.005,38 (7.818.306,96) (797.665.416,93)
2081 931.531,47 7.876.324,63 (6.944.793,16) (804.610.210,09)
2082 820.319,78 6.935.992,45 (6.115.672,67) (810.725.882,75)
2083 715.598,05 6.050.530,74 (5.334.932,69) (816.060.815,44)
2084 617.864,13 5.224.149,85 (4.606.285,72) (820.667.101,16)
2085 527.567,18 4.460.648,68 (3.933.081,50) (824.600.182,67)
2086 445.077,95 3.763.163,07 (3.318.085,12) (827.918.267,78)
2087 370.648,65 3.133.826,88 (2.763.178,23) (830.681.446,01)
2088 304.377,52 2.573.472,33 (2.269.094,81) (832.950.540,82)
2089 246.210,61 2.081.645,03 (1.835.434,42) (834.785.975,24)
2090 195.961,91 1.656.773,82 (1.460.811,91) (836.246.787,15)
2091 153.286,41 1.295.942,63 (1.142.656,22) (837.389.443,37)
2092 117.656,46 994.690,28 (877.033,82) (838.266.477,20)
2093 88.417,45 747.480,87 (659.063,42) (838.925.540,61)
2094 64.886,15 548.535,73 (483.649,57) (839.409.190,19)
2095 46.398,99 392.242,18 (345.843,19) (839.755.033,38)
2096 32.290,17 272.967,08 (240.676,92) (839.995.710,30)
1. Projeção atuarial elaborada em 06/07/2022 com dados de dezembro de 2021
2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos: 506
Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 2.461.371,73
Idade média dos servidores ativos: 32,6 anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 54,7 anos
Quantidade de aposentadorias: 0
Provento mensal dos aposentados: R$ 0,00
Idade média dos aposentados: 28,0 anos
Quantidade de pensionistas: 6
Folha mensal dos pensionistas: R$ 14.275,68
Idade média dos pensionistas: 26,8 anos
Taxa de Juros Real: 5,01% ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa): IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Taxa de crescimento real dos salários: 1,50% ao ano
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano
Rotatividade: Não considerada
Novos entrados: Não considerado
Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago Silveira - MIBA:2756
ANEXO P - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Previdenciário - TOTAL LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00) (Civis + Militares)
ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2021 755.094.190,24 1.234.721.351,91 (479.627.161,67) 27.837.146,59
2022 998.883.299,26 2.386.282.708,48 (1.387.399.409,22) (1.359.562.262,63)
2023 876.570.642,33 2.533.259.726,48 (1.656.689.084,15) (3.016.251.346,78)
2024 860.194.648,59 2.656.568.364,86 (1.796.373.716,26) (4.812.625.063,04)
2025 842.915.199,05 2.773.975.802,31 (1.931.060.603,26) (6.743.685.666,30)
2026 828.557.494,77 2.872.792.635,65 (2.044.235.140,88) (8.787.920.807,19)
2027 814.511.208,87 2.987.939.157,61 (2.173.427.948,73) (10.961.348.755,92)
2028 801.331.714,78 3.097.885.288,95 (2.296.553.574,17) (13.257.902.330,09)
2029 789.636.076,32 3.197.536.597,31 (2.407.900.520,98) (15.665.802.851,08)
2030 782.743.135,24 3.308.419.936,18 (2.525.676.800,94) (18.191.479.652,01)
2031 777.673.988,02 3.389.373.101,06 (2.611.699.113,04) (20.803.178.765,05)
2032 772.758.373,86 3.469.041.215,99 (2.696.282.842,13) (23.499.461.607,18)
2033 774.111.733,59 3.559.633.333,66 (2.785.521.600,07) (26.284.983.207,25)
2034 778.451.622,18 3.636.443.236,43 (2.857.991.614,25) (29.142.974.821,50)
2035 787.038.153,89 3.722.534.361,02 (2.935.496.207,13) (32.078.471.028,63)
2036 803.160.690,19 3.779.321.960,80 (2.976.161.270,61) (35.054.632.299,24)
2037 614.827.116,71 3.804.575.480,17 (3.189.748.363,45) (38.244.380.662,70)
2038 395.051.878,02 3.815.294.795,39 (3.420.242.917,37) (41.664.623.580,07)
2039 375.215.576,74 3.809.849.618,86 (3.434.634.042,11) (45.099.257.622,18)
2040 357.943.869,25 3.790.683.539,18 (3.432.739.669,93) (48.531.997.292,11)
2041 342.021.117,62 3.760.046.057,87 (3.418.024.940,25) (51.950.022.232,37)
2042 328.250.062,15 3.717.713.255,89 (3.389.463.193,74) (55.339.485.426,11)
2043 316.119.406,05 3.665.361.709,08 (3.349.242.303,03) (58.688.727.729,14)
2044 306.183.572,21 3.602.018.155,60 (3.295.834.583,39) (61.984.562.312,53)
2045 297.686.707,56 3.529.958.379,16 (3.232.271.671,60) (65.216.833.984,13)
2046 289.340.326,84 3.453.221.132,76 (3.163.880.805,92) (68.380.714.790,04)
2047 281.416.448,88 3.371.333.360,48 (3.089.916.911,60) (71.470.631.701,65)
2048 274.250.737,10 3.283.250.601,14 (3.008.999.864,03) (74.479.631.565,68)
2049 266.865.312,61 3.191.984.447,87 (2.925.119.135,26) (77.404.750.700,94)
2050 259.604.244,51 3.096.706.684,66 (2.837.102.440,16) (80.241.853.141,09)
2051 252.018.100,84 2.998.877.418,22 (2.746.859.317,39) (82.988.712.458,48)
2052 244.262.568,78 2.898.216.092,03 (2.653.953.523,25) (85.642.665.981,73)
2053 236.261.760,12 2.795.149.835,94 (2.558.888.075,82) (88.201.554.057,56)
2054 228.024.211,75 2.689.871.264,09 (2.461.847.052,34) (90.663.401.109,89)
2055 219.562.222,47 2.582.593.706,48 (2.363.031.484,01) (93.026.432.593,90)
2056 210.890.820,34 2.473.552.952,80 (2.262.662.132,46) (95.289.094.726,35)
2057 202.029.280,17 2.362.998.418,83 (2.160.969.138,66) (97.450.063.865,02)
2058 192.994.611,16 2.251.184.710,54 (2.058.190.099,38) (99.508.253.964,40)
2059 183.812.250,60 2.138.419.651,93 (1.954.607.401,33) (101.462.861.365,73)
2060 174.503.342,51 2.024.988.547,21 (1.850.485.204,70) (103.313.346.570,42)
2061 165.098.493,74 1.911.231.411,82 (1.746.132.918,09) (105.059.479.488,51)
2062 155.629.152,42 1.797.511.845,47 (1.641.882.693,05) (106.701.362.181,56)
2063 146.127.786,39 1.684.197.503,14 (1.538.069.716,76) (108.239.431.898,32)
2064 136.631.558,27 1.571.685.265,87 (1.435.053.707,60) (109.674.485.605,92)
2065 127.180.580,17 1.460.388.952,27 (1.333.208.372,10) (111.007.693.978,02)
2066 117.815.296,61 1.350.731.014,09 (1.232.915.717,49) (112.240.609.695,51)
2067 108.581.500,28 1.243.149.116,51 (1.134.567.616,23) (113.3 75.177.311,74)
2068 99.523.894,91 1.138.101.289,93 (1.038.577.395,02) (114.413.754.706,76)
2069 90.690.358,28 1.036.046.988,87 (945.356.630,59) (115.359.111.337,34)
2070 82.124.164,09 937.439.531,30 (855.315.367,21) (116.214.426.704,55)
2071 73.872.846,44 842.745.431,25 (768.872.584,81) (116.983.299.289,36)
2072 65.983.741,78 752.427.480,72 (686.443.738,95) (117.669.743.028,31)
2073 58.498.570,87 666.897.176,99 (608.398.606,12) (118.278.141.634,43)
2074 51.453.069,87 586.499.391,43 (535.046.321,56) (118.813.187.955,99)
2075 44.876.898,01 511.524.486,43 (466.647.588,42) (119.279.835.544,41)
2076 38.791.957,57 442.188.889,72 (403.396.932,15) (119.683.232.476,55)
2077 33.212.014,39 378.623.554,41 (345.411.540,02) (120.028.644.016,57)
2078 28.142.593,69 320.876.167,64 (292.733.573,96) (120.321.377.590,53)
2079 23.581.859,66 268.917.572,63 (245.335.712,97) (120.566.713.303,50)
2080 19.521.297,05 222.648.428,16 (203.127.131,11) (120.769.840.434,61)
2081 15.946.944,66 181.905.414,02 (165.958.469,36) (120.935.798.903,97)
2082 12.839.588,73 146.467.694,22 (133.628.105,49) (121.069.427.009,46)
2083 10.174.399,36 116.054.056,08 (105.879.656,72) (121.175.306.666,18)
2084 7.921.547,98 90.330.582,84 (82.409.034,86) (121.257.715.701,04)
2085 6.047.739,17 68.927.025,39 (62.879.286,21) (121.320.594.987,25)
ANEXO Q - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Financeiro - CIVIS LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00)
ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2021 755.094.190,24 1.234.721.351,91 (479.627.161,67) 27.837.146,59
2022 907.526.499,17 1.830.517.404,15 (922.990.904,97) (895.153.758,38)
2023 785.009.922,29 1.941.337.184,46 (1.156.327.262,17) (2.051.481.020,55)
2024 768.528.905,93 2.048.552.680,35 (1.280.023.774,42) (3.331.504.794,97)
2025 751.210.707,07 2.158.123.742,24 (1.406.913.035,17) (4.738.417.830,14)
2026 736.864.398,64 2.256.003.347,95 (1.519.138.949,31) (6.257.556.779,45)
2027 722.864.157,54 2.353.637.664,83 (1.630.773.507,29) (7.888.330.286,74)
2028 709.774.736,22 2.450.221.124,22 (1.740.446.388,01) (9.628.776.674,75)
2029 698.245.833,91 2.541.454.173,60 (1.843.208.339,69) (11.471.985.014,44)
2030 691.546.977,30 2.617.921.197,66 (1.926.374.220,36) (13.398.359.234,80)
2031 686.809.931,64 2.693.444.803,91 (2.006.634.872,26) (15.404.994.107,06)
2032 682.315.337,47 2.770.683.548,02 (2.088.368.210,55) (17.493.362.317,61)
2033 684.084.061,65 2.832.085.431,66 (2.148.001.370,02) (19.641.363.687,62)
2034 688.941.568,05 2.888.969.634,23 (2.200.028.066,18) (21.841.391.753,80)
2035 698.137.593,78 2.938.508.287,94 (2.240.370.694,17) (24.081.762.447,97)
2036 715.009.352,14 2.971.944.046,71 (2.256.934.694,57) (26.338.697.142,54)
2037 527.548.044,58 2.995.410.046,88 (2.467.862.002,30) (28.806.559.144,84)
2038 308.723.623,03 3.006.150.757,29 (2.697.427.134,26) (31.503.986.279,10)
2039 289.928.313,91 3.008.208.456,84 (2.718.280.142,93) (34.222.266.422,03)
2040 273.781.334,23 2.997.109.294,59 (2.723.327.960,36) (36.945.594.382,39)
2041 259.051.225,17 2.977.364.775,23 (2.718.313.550,06) (39.663.907.932,45)
2042 246.543.167,42 2.946.949.915,43 (2.700.406.748,01) (42.364.314.680,46)
2043 235.751.312,63 2.907.309.040,33 (2.671.557.727,70) (45.035.872.408,16)
2044 227.230.778,17 2.857.401.974,11 (2.630.171.195,94) (47.666.043.604,10)
2045 220.226.380,85 2.799.510.511,82 (2.579.284.130,97) (50.245.327.735,07)
2046 213.449.368,79 2.737.670.539,73 (2.524.221.170,94) (52.769.548.906,01)
2047 207.171.265,26 2.671.403.816,09 (2.464.232.550,84) (55.233.781.456,85)
2048 201.726.044,49 2.599.649.382,50 (2.397.923.338,01) (57.631.704.794,85)
2049 196.134.149,99 2.525.402.319,97 (2.329.268.169,98) (59.960.972.964,84)
2050 190.736.884,57 2.447.807.527,17 (2.257.070.642,59) (62.218.043.607,43)
2051 185.081.805,45 2.368.295.850,40 (2.183.214.044,95) (64.401.257.652,38)
2052 179.320.894,22 2.286.550.869,88 (2.107.229.975,66) (66.508.487.628,04)
2053 173.374.464,02 2.202.962.873,56 (2.029.588.409,54) (68.538.076.037,58)
2054 167.246.493,40 2.117.680.402,76 (1.950.433.909,36) (70.488.509.946,94)
2055 160.944.442,30 2.030.870.021,20 (1.869.925.578,90) (72.358.435.525,85)
2056 154.477.858,78 1.942.714.695,99 (1.788.236.837,21) (74.146.672.363,05)
2057 147.860.110,04 1.853.406.926,40 (1.705.546.816,35) (75.852.219.179,41)
2058 141.101.499,66 1.763.136.938,57 (1.622.035.438,91) (77.474.254.618,31)
2059 134.220.748,33 1.672.148.091,43 (1.537.927.343,10) (79.012.181.961,41)
2060 127.232.197,43 1.580.660.457,36 (1.453.428.259,93) (80.465.610.221,34)
2061 120.159.106,73 1.488.943.784,95 (1.368.784.678,21) (81.834.394.899,55)
2062 113.025.480,46 1.397.290.609,51 (1.284.265.129,06) (83.118.660.028,61)
2063 105.856.671,87 1.306.000.713,09 (1.200.144.041,22) (84.318.804.069,83)
2064 98.682.566,93 1.215.401.747,83 (1.116.719.180,90) (85.435.523.250,73)
2065 91.536.001,02 1.125.838.503,85 (1.034.302.502,83) (86.469.825.753,56)
2066 84.450.800,00 1.037.670.839,38 (953.220.039,39) (87.423.045.792,95)
2067 77.466.670,15 951.279.090,30 (873.812.420,15) (88.296.858.213,10)
2068 70.622.186,64 867.063.869,50 (796.441.682,87) (89.093.299.895,96)
ANEXO Q - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Financeiro - CIVIS LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2069 63.959.575,70 785.431.996,48 (721.472.420,77) (89.814.772.316,74)
2070 57.516.401,87 706.783.892,69 (649.267.490,82) (90.464.039.807,55)
2071 51.334.070,08 631.529.496,01 (580.195.425,93) (91.044.235.233,49)
2072 45.453.797,83 560.075.359,11 (514.621.561,28) (91.558.856.794,77)
2073 39.911.350,45 492.778.498,72 (452.867.148,27) (92.011.723.943,04)
2074 34.736.092,48 429.925.548,15 (395.189.455,67) (92.406.913.398,72)
2075 29.950.376,60 371.739.914,32 (341.789.537,72) (92.748.702.936,43)
2076 25.567.941,70 318.362.993,40 (292.795.051,71) (93.041.497.988,14)
2077 21.593.719,75 269.844.324,46 (248.250.604,71) (93.289.748.592,85)
2078 18.025.056,77 226.156.193,05 (208.131.136,28) (93.497.879.729,13)
2079 14.853.209,28 187.205.846,84 (172.352.637,55) (93.670.232.366,68)
2080 12.064.963,42 152.850.935,49 (140.785.972,07) (93.811.018.338,75)
2081 9.644.458,16 122.911.195,73 (113.266.737,58) (93.924.285.076,33)
2082 7.573.183,01 97.173.040,04 (89.599.857,03) (94.013.884.933,36)
2083 5.828.828,70 75.379.335,57 (69.550.506,87) (94.083.435.440,23)
2084 4.385.670,24 57.234.913,35 (52.849.243,11) (94.136.284.683,34)
2085 3.215.847,49 42.420.626,54 (39.204.779,06) (94.175.489.462,40)
2086 2.290.460,88 30.599.863,28 (28.309.402,40) (94.203.798.864,80)
2087 1.578.761,75 21.411.594,89 (19.832.833,14) (94.223.631.697,94)
2088 1.048.411,78 14.479.840,18 (13.431.428,39) (94.237.063.126,33)
2089 666.904,34 9.428.432,04 (8.761.527,71) (94.245.824.654,04)
2090 403.813,89 5.896.634,61 (5.492.820,72) (94.251.317.474,76)
2091 231.206,95 3.543.683,01 (3.312.476,05) (94.254.629.950,81)
2092 124.261,91 2.058.947,36 (1.934.685,46) (94.256.564.636,27)
2093 62.568,99 1.179.461,21 (1.116.892,22) (94.257.681.528,49)
2094 30.021,53 694.425,60 (664.404,07) (94.258.345.932,56)
2095 14.331,15 442.437,53 (428.106,38) (94.258.774.038,95)
2096 7.252,15 313.401,67 (306.149,52) (94.259.080.188,46)
1. Projeção atuarial elaborada em 06/07/2022 com dados de dezembro de 2021
2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos: 21.272
Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 200.632.038,94
Idade média dos servidores ativos: 48,4 anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 56,4 anos
Quantidade de aposentadorias: 12.679
Provento mensal dos aposentados: R$ 76.926.604,90
Idade média dos aposentados: 64,7 anos
Quantidade de pensionistas: 1763
Folha mensal dos pensionistas: R$ 7.744.066,54
Idade média dos pensionistas: 53,1 anos
Taxa de Juros Real: 4,93% ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa): IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Taxa de crescimento real dos salários: 1,50% ao ano
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano
Rotatividade: Não considerada
Novos entrados: Somente geração atual
Despesa Administrativa correspondente a 1,30% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos
Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago Silveira - MIBA:2756
ANEXO R - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Financeiro - MILITARES LRF
Art. 4º, 5 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
ANO Valor (a) Valor (b) Valor Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2021 2022 0,00 91.356.800,08 0,00 555.765.304,33 0,00 (464.408.504,25) 0,00 (464.408.504,25)
2023 91.560.720,04 591.922.542,02 (500.361.821,98) (964.770.326,23)
2024 91.665.742,66 608.015.684,51 (516.349.941,85) (1.481.120.268,07)
2025 91.704.491,98 615.852.060,07 (524.147.568,09) (2.005.267.836,16)
2026 91.693.096,13 616.789.287,71 (525.096.191,57) (2.530.364.027,73)
2027 91.647.051,34 634.301.492,78 (542.654.441,44) (3.073.018.469,18)
2028 2029 2030 91.556.978,56 91.390.242,41 91.196.157,94 647.664.164,73 656.082.423,71 690.498.738,52 (556.107.186,17) (564.692.181,29) (599.302.580,58) (3.629.125.655,35) (4.193.817.836,64) (4.793.120.417,22)
2031 2032 90.864.056,38 90.443.036,39 695.928.297,15 698.357.667,98 (605.064.240,77) (607.914.631,58) (5.398.184.657,99) (6.006.099.289,58)
2033 90.027.671,95 727.547.901,99 (637.520.230,05) (6.643.619.519,62)
2034 89.510.054,13 747.473.602,21 (657.963.548,08) {7.301.583.067,70)
2035 88.900.560,11 784.026.073,08 (695.125.512,97) (7.996.708.580,66)
2036 88.151.338,05 807.377.914,09 (719.226.576,04) (8.715.935.156,71)
2037 87.279.072,13 809.165.433,29 (721.886.361,15) (9.437.821.517,86)
2038 86.328.254,99 809.144.038,11 (722.815.783,11) (10.160.637.300,97)
2039 2040 2041 85.287.262,84 84.162.535,01 82.969.892,45 801.641.162,02 793.574.244,59 782.681.282,64 (716.353.899,18) (709.411.709,57) (699.711.390,19) (10.876.991.200,15) (11.586.402.909,73) (12.286.114.299,91)
2042 2043 81.706.894,73 80.368.093,42 770.763.340,46 758.052.668,75 (689.056.445,73) (677.684.575,33) (12.975.170.745,65) (13.652.855.320,97)
2044 78.952.794,05 744.616.181,50 (665.663.387,45) (14.318.518.708,42)
2045 77.460.326,72 730.447.867,35 (652.987.540,63) (14.971.506.249,05)
2046 75.890.958,05 715.550.593,03 (639.659.634,98) (15.611.165.884,03)
2047 74.245.183,62 699.929.544,39 (625.684.360,77) (16.236.850.244,80)
2048 72.524.692,62 683.601.218,64 (611.076.526,02) (16.847.926.770,82)
2049 2050 2051 70.731.162,62 68.867.359,93 66.936.295,38 666.582.127,89 648.899.157,50 630.581.567,82 (595.850.965,28) (580.031.797,56) (563.645.272,44) (17.443.777.736,10) (18.023.809.533,66) (18.587.454.806,10)
2052 64.941.674,56 611.665.222,15 (546.723.547,59) (19.134.178.353,69)
2053 2054 62.887.296,10 60.777.718,35 592.186.962,38 572.190.861,33 (529.299.666,28) (511.413.142,97) (19.663.478.019,97) (20.174.891.162,95)
2055 58.617.780,17 551.723.685,28 (493.105.905,10) (20.667.997.068,05)
2056 56.412.961,56 530.838.256,81 (474.425.295,25) (21.142.422.363,30)
2057 54.169.170,12 509.591.492,43 (455.422.322,31) (21.597.844.685,61)
2058 51.893.111,49 488.047.771,97 (436.154.660,47) (22.033.999.346,08)
2059 49.591.502,27 466.271.560,49 (416.680.058,23) (22.450.679.404,31)
2060 2061 2062 47.271.145,08 44.939.387,00 42.603.671,96 444.328.089,85 422.287.626,87 400.221.235,96 (397.056.944,77) (377.348.239,87) (357.617.563,99) (22.847.736.349,08) (23.225.084.588,96) (23.582.702.152,95)
2063 40.271.114,52 378.196.790,05 (337.925.675,54) (23.920.627.828,48)
2064 37.948.991,33 356.283.518,04 (318.334.526,70) (24.238.962.355,19)
2065 35.644.579,16 334.550.448,43 (298.905.869,27) (24.537.868.224,46)
2066 33.364.496,61 313.060.174,71 (279.695.678,10) (24.817.563.902,56)
2067 31.114.830,13 291.870.026,21 (260.755.196,08) (25.078.319.098,64)
2068 28.901.708,27 271.037.420,43 (242.135.712,15) (25.320.454.810,79)
ANEXO LRF
Art. 4º, 5 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53, 5 1º, inciso II (RS 1,00) R - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Financeiro - MILITARES
RECEITAS I DESPESAS PREVIDENCIARIAS Valor (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
ANO PREVIDENCIARIAS Valor {a)
2069 26.730.782,58 250.614.992,39 {223.884.209,81) (25.544.339.020,61)
2070 24.607.762,23 230.655.638,62 (206.047.876,39) (25.750.386.897,00)
2071 22.538.776,36 211.215.935,24 (188.677.158,88) (25.939.064.055,87)
2072 20.529.943,95 192.352.121,61 (171.822.177,67) {26.110.886.233,54)
2073 18.587.220,42 174.118.678,27 (155.531.457,84) (26.266.417.691,38)
2074 16.716.977,40 156.573.843,28 (139.856.865,88) (26.406.274.557,27)
2075 14.926.521,41 139.784.572,11 {124.858.050,70) {26.531.132.607,97)
2076 13.224.015,87 123.825.896,31 (110.601.880,44) (26.641.734.488,41)
2077 11.618.294,64 108.779.229,94 {97.160.935,31) {26.738.895.423,72)
2078 10.117.536,92 94.719.974,60 (84.602.437,68) (26.823.497.861,40)
2079 8.728.650,38 81.711.725,80 (72.983.075,42) {26.896.480.936,82)
20S0 7.456.333,63 69.797.492,67 (62.341.159,04) (26.9 58.822.095,86)
2081 6.302.486,50 58.994.218,29 (52.691.731,78) (27.011.513.827,64)
2082 5.266.405,72 49.294.654,18 {44.028.248,46) {27.055.542.076,10)
2083 4.345.570,66 40.674.720,51 (36.329.149,85) (27.091.871.225,95)
2084 3.535.877,74 33.095.669,49 {29.559.791,75) {27.121.431.017,70)
2085 2.831.891,69 26.506.398,84 (23.674.507,16) (27.145.105.524,85)
2086 2.227.807,48 20.852.417,65 (18.624.610,18) (27.163.730.135,03)
2087 1.717.401,35 16.075.363,28 {14.357.961,93) {27.178.088.096,96)
2088 1.293.555,24 12.108.529,10 (10.814.973,86) (27.188.903.070,82)
2089 948.651,48 8.880.548,28 (7.931.896,81) (27.196.834.967,62)
2090 674.678,19 6.316.384,89 (5.641.706,70) {27.202.476.674,33)
2091 463.241,27 4.337.448,54 (3.874.207,28) {27.206.350.881,60)
2092 305.763,24 2.863.453,72 (2.557.690,48) (27.208.908.572,08)
2093 193.217,83 1.809.931,60 (1.616.713,77) (27.210.525.285,85)
2094 116.417,95 1.090.919,82 {974.501,87) {27.211.499.787,72)
2095 66.767,83 625.993,06 (559.225,23) (27.212.059.012,95)
2096 36.584,51 343.267,44 (306.682,93) (27.212.365.695,89)
1. Projeção atuarial elaborada em 06/07/2022 com dados de dezembro de 2021
2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos: 2.828
Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 30.265.993,64
Idade média dos servidores ativos: 43,3 anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 51,9 anos
Quantidade de aposentadorias: 0
Provento mensal dos aposentados: R$ 0,00
Idade média dos aposentados: 31,0 anos
Quantidade de pensionistas: 442
Folha mensal dos pensionistas: R$ 3.272.407,13
Idade média dos pensionistas: 41,2 anos
Taxa de Juros Real: 5,01% ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa): IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE - 2020 Masculino/IBGE - 2020 Feminino
Taxa de crescimento real dos salários: 1,50% ao ano
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano
Rotatividade: Não considerada
Novos entrados: Não considerado
Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago Silveira - MIBA:2756
ANEXO LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00) (Civis + Militares) S - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Financeiro - TOTAL
ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2021 280.548.717,19 2.750.534,33 277.798.182,86 3.154.467.583,40
2022 354.920.714,56 19.004.973,81 335.915.740,75 3.490.383.324,15
2023 364.123.226,75 22.238.354,91 341.884.871,83 3.832.268.195,98
2024 380.719.941,18 36.880.821,09 343.839.120,09 4.176.107.316,07
2025 400.306.223,48 41.002.123,22 359.304.100,26 4.535.411.416,33
2026 420.290.549,86 47.056.034,67 373.234.515,18 4.908.645.931,51
2027 441.553.692,16 51.815.053,76 389.738.638,39 5.298.384.569,91
2028 463.252.894,96 58.894.061,84 404.358.833,12 5.702.743.403,02
2029 486.062.245,11 65.635.164,75 420.427.080,36 6.123.170.483,38
2030 509.953.989,24 72.701.233,63 437.252.755,61 6.560.423.238,99
2031 534.917.946,93 80.329.375,81 454.588.571,11 7.015.011.810,11
2032 560.982.638,57 88.744.673,11 472.237.965,45 7.487.249.775,56
2033 588.386.500,01 96.936.999,89 491.449.500,12 7.978.699.275,69
2034 616.636.761,39 108.092.928,52 508.543.832,87 8.487.243.108,56
2035 645.835.308,68 121.010.455,52 524.824.853,16 9.012.067.961,72
2036 676.415.076,22 133.906.443,05 542.508.633,17 9.554.576.594,89
2037 668.864.854,23 149.034.643,14 519.830.211,09 10.074.406.805,99
2038 653.565.319,28 166.139.495,84 487.425.823,44 10.561.832.629,43
2039 672.278.220,44 187.202.842,51 485.075.377,93 11.046.908.007,36
2040 690.699.519,44 206.450.507,29 484.249.012,16 11.531.157.019,52
2041 708.240.537,80 228.005.005,77 480.235.532,03 12.011.392.551,54
2042 725.927.779,15 250.107.971,38 475.819.807,78 12.487.212.359,32
2043 743.517.601,05 283.918.122,24 459.599.478,81 12.946.811.838,13
2044 759.833.613,53 317.566.723,91 442.266.889,61 13.389.078.727,74
2045 774.976.705,57 337.279.252,74 437.697.452,83 13.826.776.180,57
2046 789.301.252,09 360.710.023,56 428.591.228,52 14.255.367.409,09
2047 805.238.282,19 376.728.616,10 428.509.666,09 14.683.877.075,18
2048 822.500.557,14 390.641.273,36 431.859.283,79 15.115.736.358,96
2049 840.334.614,74 402.667.764,52 437.666.850,23 15.553.403.209,19
2050 859.910.589,97 409.291.009,60 450.619.580,37 16.004.022.789,56
2051 880.884.947,55 413.427.880,49 467.457.067,06 16.471.479.856,61
2052 902.940.419,99 416.075.983,53 486.864.436,46 16.958.344.293,07
2053 925.947.668,20 418.321.582,56 507.626.085,64 17.465.970.378,71
2054 950.999.759,38 416.441.942,86 534.557.816,52 18.000.528.195,23
2055 977.807.312,08 412.672.338,59 565.134.973,49 18.565.663.168,72
2056 1.006.312.700,10 407.862.257,04 598.450.443,06 19.164.113.611,78
2057 1.036.599.472,10 402.016.657,37 634.582.814,73 19.798.696.426,51
2058 1.068.659.596,44 395.606.152,32 673.053.444,12 20.471.749.870,63
2059 1.102.552.178,20 388.755.365,37 713.796.812,83 21.185.546.683,46
2060 1.138.386.399,20 381.449.374,45 756.937.024,75 21.942.483.708,21
2061 1.176.269.945,12 373.681.263,17 802.588.681,95 22.745.072.390,16
2062 1.216.324.152,91 365.438.129,10 850.886.023,81 23.595.958.413,97
2063 1.258.675.682,97 356.702.553,39 901.973.129,58 24.497.931.543,55
2064 1.303 .459.044,98 347.462.561,88 955.996.483,09 25.453.928.026,64
2065 1.350.815.403,29 337.701.011,72 1.013.114.391,57 26.467.042.418,21
2066 1.400.895.701,77 327.420.079,78 1.073.475.621,99 27.540.518.040,19
2067 1.453.858.924,00 316.611.911,28 1.137.247.012,72 28.677.765.052,91
2068 1.509.872.308,62 305.280.588,31 1.204.591.720,31 29.882.356.773,22
2069 1.569.111.365,52 293.437.343,19 1.275.674.022,34 31.158.030.795,56
2070 1.631.760.873,84 281.097.588,64 1.350.663.285,20 32.508.694.080,76
2071 1.698.014.371,30 268.283.240,44 1.429.731.130,86 33.938.425.211,62
2072 1.768.074.273,78 255.025.153,02 1.513.049.120,76 35.451.474.332,38
2073 1.842.153.246,09 241.368.547,35 1.600.784.698,74 37.052.259.031,11
2074 1.920.473.133,80 227.364.368,46 1.693.108.765,33 38.745.367.796,45
2075 2.003.265.261,15 213.074.775,37 1.790 .190.485,78 40.535.558.282,23
2076 2.090.770.106,40 198.567.584,95 1.892.202.521,45 42.427.760.803,67
2077 2.183.237.525,77 183.917.603,80 1.999.319.921,97 44.427.080.725,64
2078 2.280.928.171,21 169.213.882,25 2.111.714.288,96 46.538.795.014,60
2079 2.384.111.533,68 154.550.324,74 2.229.561.208,93 48.768.356.223,54
2080 2.493.067.670,00 140.033.223,60 2.353.034.446,39 51.121.390.669,93
2081 2.608.085.608,71 125.769.055,56 2.482.316.553,14 53.603.707.223,07
2082 2.729.464.462,33 111.871.056,80 2.617.593.405,53 56.221.300.628,60
2083 2.857.513.121,57 98.454.453,92 2.759.058.667,65 58.980.359.296,25
2084 2.992.550.095,41 85.631.400,57 2.906.918.694,84 61.887.277.991,08
2085 3.134.904.709,64 73.514.056,93 3.061.390.652,70 64.948.668.643,79
ANEXO - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - CONSOLIDADO PP + PF LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00) (PLANO PREVIDENCIÁRIO + Plano Financeiro)
ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2021 1.035.642.907,43 1.237.471.886,24 (201.828.978,81) 3.182.304.729,99
2022 1.353.804.013,82 2.405.287.682,29 (1.051.483.668,47) 2.130.821.061,52
2023 1.240.693.869,08 2.555.498.081,40 (1.314.804.212,32) 816.016.849,20
2024 1.240.914.589,77 2.693.449.185,95 (1.452.534.596,18) (636.517.746,97)
2025 1.243.221.422,53 2.814.977.925,53 (1.571.756.503,00) (2.208.274.249,98)
2026 1.248.848.044,63 2.919.848.670,33 (1.671.000.625,70) (3.879.274.875,67)
2027 1.256.064.901,03 3.039.754.211,37 (1.783.689.310,34) (5.662.964.186,01)
2028 1.264.584.609,74 3.156.779.350,80 (1.892.194.741,06) (7.555.158.927,07)
2029 1.275.698.321,43 3.263.171.762,06 (1.987.473.440,63) (9.542.632.367,69)
2030 1.292.697.124,48 3.381.121.169,81 (2.088.424.045,33) (11.631.056.413,02)
2031 1.312.591.934,95 3.469.702.476,87 (2.157.110.541,92) (13.788.166.954,94)
2032 1.333.741.012,43 3.557.785.889,11 (2.224.044.876,68) (16.012.211.831,62)
2033 1.362.498.233,61 3.656.570.333,55 (2.294.072.099,94) (18.306.283.931,56)
2034 1.395.088.383,57 3.744.536.164,95 (2.349.447.781,38) (20.655.731.712,94)
2035 1.432.873.462,57 3.843.544.816,54 (2.410.671.353,97) (23.066.403.066,91)
2036 1.479.575.766,40 3.913.228.403,85 (2.433.652.637,44) (25.500.055.704,35)
2037 1.283.691.970,94 3.953.610.123,30 (2.669.918.152,36) (28.169.973.856,71)
2038 1.048.617.197,30 3.981.434.291,23 (2.932.817.093,93) (31.102.790.950,64)
2039 1.047.493.797,19 3.997 .052.461,37 (2.949.558.664,18) (34.052.349.614,82)
2040 1.048.643.388,69 3.997 .134.046,46 (2.948.490.657,77) (37.000.840.272,60)
2041 1.050.261.655,42 3.988.051.063,65 (2.937.789.408,22) (39.938.629.680,82)
2042 1.054.177.841,30 3.967.821.227,27 (2.913.643.385,97) (42.852.273.066,79)
2043 1.059.637.007,10 3.949.279.831,32 (2.889.642.824,22) (45.741.915.891,01)
2044 1.066.017.185,74 3.919.584.879,51 (2.853.567.693,78) (48.595.483.584,79)
2045 1.072.663.413,13 3.867.237.631,91 (2.794.574.218,77) (51.390.057.803,56)
2046 1.078.641.578,93 3.813.931.156,32 (2.735.289.577,39) (54.125.347.380,95)
2047 1.086.654.731,07 3.748.061.976,59 (2.661.407.245,52) (56.786.754.626,47)
2048 1.096.751.294,25 3.673.891.874,49 (2.577.140.580,25) (59.363.895.206,72)
2049 1.107.199.927,35 3.594.652.212,39 (2.487.452.285,03) (61.851.347.491,75)
2050 1.119.514.834,48 3.505.997.694,27 (2.386.482.859,79) (64.237.830.351,54)
2051 1.132.903.048,39 3.412.305.298,72 (2.279.402.250,33) (66.517.232.601,87)
2052 1.147.202.988,78 3.314.292.075,57 (2.167.089.086,79) (68.684.321.688,66)
2053 1.162.209.428,31 3.213.471.418,50 (2.051.261.990,19) (70.735.583.678,85)
2054 1.179.023.971,13 3.106.313.206,95 (1.927.289.235,82) (72.662.872.914,66)
2055 1.197.369.534,55 2.995.266.045,07 (1.797.896.510,52) (74.460.769.425,18)
2056 1.217.203.520,44 2.881.415.209,83 (1.664.211.689,39) (76.124.981.114,58)
2057 1.238.628.752,27 2.765.015.076,20 (1.526.386.323,93) (77.651.367.438,51)
2058 1.261.654.207,60 2.646.790.862,86 (1.385.136.655,26) (79.036.504.093,77)
2059 1.286.364.428,80 2.527.175.017,29 (1.240.810.588,50) (80.277.314.682,27)
2060 1.312.889.741,71 2.406.437.921,66 (1.093.548.179,95) (81.370.862.862,21)
2061 1.341.368.438,85 2.284.912.674,99 (943.544.236,14) (82.314.407.098,35)
2062 1.371.953.305,32 2.162.949.974,57 (790.996.669,24) (83.105.403.767,59)
2063 1.404.803.469,35 2.040.900.056,53 (636.096.587,18) (83.741.500.354,77)
2064 1.440.090.603,25 1.919.147.827,76 (479.057.224,51) (84.220.557.579,28)
2065 1.477.995.983,46 1.798.089.964,00 (320.093.980,54) (84.540.651.559,81)
2066 1.518.710.998,38 1.678.151.093,88 (159.440.095,50) (84.700.091.655,31)
2067 1.562.440.424,28 1.559.761.027,79 2.679.396,49 (84.697.412.258,82)
2068 1.609.396.203,53 1.443.381.878,24 166.014.325,29 (84.531.397.933,53)
2069 1.659.801.723,80 1.329.484.332,05 330.317.391,75 (84.201.080.541,78)
2070 1.713.885.037,93 1.218.537.119,94 495.347.917,99 (83.705.732.623,79)
2071 1.771.887.217,74 1.111.028.671,69 660.858.546,05 (83.044.874.077,75)
2072 1.834.058.015,56 1.007.452.633,75 826.605.381,81 (82.218.268.695,93)
2073 1.900.651.816,96 908.265.724,34 992.386.092,62 (81.225.882.603,31)
2074 1.971.926.203,67 813.863.759,89 1.158.062.443,78 (80.067.820.159,54)
2075 2.048.142.159,16 724.599.261,80 1.323.542.897,36 (78.744.277.262,18)
2076 2.129.562.063,96 640.756.474,67 1.488.805.589,30 (77.255.471.672,88)
2077 2.216.449.540,16 562.541.158,21 1.653.908.381,95 (75.601.563.290,93)
2078 2.309.070.764,90 490.090.049,89 1.818.980.715,01 (73.782.582.575,93)
2079 2.407.693.393,34 423.467.897,38 1.984.225.495,96 (71.798.357.079,96)
2080 2.512.588.967,05 362.681.651,77 2.149.907.315,28 (69.648.449.764,68)
2081 2.624.032.553,37 307.674.469,58 2.316.358.083,79 (67.332.091.680,89)
2082 2.742.304.051,06 258.338.751,02 2.483.965.300,03 (64.848.126.380,86)
2083 2.867.687.520,93 214.508.510,00 2.653.179.010,92 (62.194.947.369,93)
2084 3.000.471.643,39 175.961.983,41 2.824.509.659,98 (59.370.437.709,95)
2085 3.140.952.448,81 142.441.082,32 2.998.511.366,49 (56.371.926.343,46)
2086 3.289.434.675,24 113.659.402,36 3.175.775.272,88 (53.196.151.070,59)
Os demonstrativos acima visam a atender ao estabelecido no art. 4º,
§2º, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS é o gestor do Fundo de Previdência do Estado do Tocantins - FUNPREV, criado pela Lei Complementar Estadual nº 36 , de 28 de novembro de 2003.
g) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita:
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º,
§2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, e integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO.
O Demonstrativo identifica os tributos para os quais estão previstas renúncias de receita, destacando-se a modalidade da renúncia (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido etc.), os setores/programas/beneficiários a ser favorecidos, a previsão da renúncia para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios seguintes, e as medidas de compensação pela perda prevista de receita com a renúncia.
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2024 2025 2026
ICMS Crédito presumido/ Redução BC Isenção/ Crédito COM. ATACADISTA (Lei 1201 /00 e 1.790 /07) 692.071.886,31 729.892.230,75 769.640.701,85
ICMS presumido/ Inexigilidade PROINDÚSTRIA (Lei 1.385 /03) 549.738.202,97 579.780.296,29 611.353.971,66
ICMS Crédito presumido/ Redução BC Isenção/ Redução de COM. INTERNET (Lei 1.641 /05) 38.096.162,06 40.178.041,13 42.366.056,89
ICMS BC e Crédito presumido COM/IND/AGRO/PEC/APIC (Lei 1.303 /02 53.397.663,17 56.315.738,67 59.382.581,16
ICMS Crédito presumido COMPLEXOS INDUSTRIAIS (Lei 1.695 /06) 64.921.462,54 68.469.290,62 72.197.991,25
ICMS Isenção e Crédito presumido Crédito presumido e isenção de ICMS (Lei 1.095 /99) 411.455,84 433.941,08 457.572,64
ICMS Redução da base de cálculo Redução da base de cálculo p/ o abate (Lei nº 1173 /2000) 12.185.738,41 12.851.664,64 13.551.540,59
ICMS Isenção/ Redução de BC Programa PROSPERAR - Lei nº 1.355 /2002 7.557.095,84 7.970.076,01 8.404.110,41
Redução de BC/
ICMS Suspensão de Diesel/Querosene/Gasolina (AVGAS) Leis 242.941.955,69 256.218.247,69 270.171.381,02
Alíquota 2.548 /11 e 1.418 /03
ICMS Isenção/ Redução de BC Energia elétrica - todos 26.709.880,38 28.169.521,92 29.703.577,74
Recupração de
ICMS/IPVA Créditos Fiscais - REFIS Todos 230.965,20 243.586,99 256.852,25
SUB TOTAL 1 1.688.262.468 1.780.522.636 1.877.486.337
ITCD Isenção/ Redução de base de cálculo Todos 240.083,00 248.726,00 257.432,00
SUB TOTAL 2 240.083 248.726 257.432
Isenção primeiro emplacamento/
IPVA Portadores de deficiência/ Mototáxi/ Táxi e outros Todos 19.661.999,00 20.369.831,00 21.082.775,00
SUB TOTAL 3 19.661.999 20.369.831 21.082.775
TOTAL 1.708.164.550 1.801.141.193 1.898.826.544
Fonte: Sistema: Siafe-TO, Unidade Responsável: SEFAZ, Data da emissão 15/08/2023
Nos termos do
§1º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, a renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Até o ano de 2022, todas as projeções de renúncia de receita foram realizadas em conformidade com caput do artigo 14 da LRF, que estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
O critério utilizado nesta projeção foi alterado, passando a utilizar as informações de todas as renúncias efetivadas no período, independente do ano da concessão do benefício fiscal, em razão:
1 - Da orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCETO), para que seja evidenciada, no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a estimativa da renúncia com base no valor total da renúncia da receita, independente do ano de sua concessão, objetivando maior transparência no cumprimento dos requisitos legais, conforme consta da Análise de Defesa nº 38/2022 - 4DICE, evento 62, do processo 4281/2020, disponível no endereço eletrônico https://www.tceto.tc.br.
2 - Do advento Reforma Tributária por meio do Projeto de Emenda à Constituição nº 45 , de 04 de abril de 2019, que altera o Sistema Tributário Nacional e que prevê implementação do novo imposto sobre o Valor Adicional, e a compensação dos benefícios fiscais já concedidos por estados e municípios.
A metodologia utilizada para projetar a renúncia da receita do triênio ficou representada pela seguinte fórmula:
PRTn = PRn - lx (1+ ^^)x (1 + 1^^^º) 100/ 100 /
PRTn= Projeção da Renúncia Total de n
PRn-1= Projeção da Renúncia de n-1
PIBn = Variação percentual do Produto Interno Bruto
IPCAn = Variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Considerando que o ano de 2023 está em curso, para utilizar a renúncia deste ano foi necessário realizar o cálculo da projeção, utilizando o seguinte modelo econômico:
PR2023 = RT2022 x (1 + 212^) x (1+ IPCA2023) 100 1 100
RR2023= Projeção da Renúncia de 2023
RT2022= Renúncia Total do exercício de 2022
P/B2023= Variação percentual do Produto Interno Bruto
/PCA2023=Variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Os riscos orçamentários da receita dizem respeito aos desvios entre os parâmetros adotados nas projeções das variáveis utilizadas na estimativa da receita tributária estadual - variação das atividades econômicas (PIB), variação do nível de preços (IPCA) e alterações na legislação tributária - e os valores de fato observados ao longo do período compreendido pelas diretrizes orçamentárias.
Os principais riscos sobre a receita tributária estadual incidem sobre o desempenho do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que representa a maior parcela das disponibilidades estaduais. O ICMS tem sua receita fortemente correlacionada ao nível de atividade econômica. Nesse sentido, o crescimento da economia, o qual é refletido pelo PIB, é fundamental para a elevação da arrecadação estadual.
Os indicadores setoriais estão demonstrando um ritmo de desaceleração da atividade econômica desde o segundo semestre de 2022, que se manteve nos primeiros meses de 2023, marcado pelo incremento nos níveis de incerteza, redução da confiança de mercado e por uma compressão das condições financeiras.
Segundo o boletim Focus de 28 de julho do presente ano, o mercado espera um PIB de 2,24% em 2023, enquanto para 2024, a projeção de crescimento econômico deve ser de 1,30%, mantendo uma previsão de queda no crescimento.
Quanto à inflação brasileira, as projeções do Grupo de Conjuntura da Dimac/Ipea mostram um percentual acumulado, para 2023, de 5,6% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Houve um aumento em relação à projeção feita em dezembro de 2022 (4,9%) em função do desempenho menos favorável dos preços administrados e dos serviços. Dados mais atuais mostram que o processo de desinflação da economia brasileira vem se concretizando nos últimos meses, embora tanto os índices de preços ao consumidor quanto as médias dos núcleos de inflação ainda se encontrem em níveis relativamente elevados.
Ademais se apresenta como risco a publicação da Lei nº 4.148 , de 28 de abril de 2023, que alterou a cobrança de juros de mora utilizando a equivalência da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e extinguiu a cobrança de correção monetária de créditos tributários vencidos a partir da vigência da lei, em 1 de abril de 2023.
Segundo o Boletim Focus, a projeção da taxa de juros básica da economia brasileira (Selic) ficou em torno de 12,25%. Para 2024, a estimativa foi projetada em 9,25% e a de 2025 em 8,75%. Já a taxa em 2026 ficou estimada em 8,75%.
Há também riscos específicos gerados por demandas judiciais, destes podemos citar o ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7382 (número único: 0073968-71.2023.1.00.0000), impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, para questionar a constitucionalidade da atividade de arrecadar, incidente sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, animal ou mineral, inclusive com destino à exportação ou equiparadas, instituída pelo Estado do Tocantins para custear o Fundo Estadual do Transporte - FET, considerada a competência tributária estadual.
As mudanças aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária por meio do convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que entrou em vigor em 1º de maio de 2023, e do Convênio nº 15, de 31 de março de 2023, que entrou em vigor em 1º de junho, que definiu à tributação monofásica de ICMS sobre os combustíveis, ou seja, determinou que as alíquotas do ICMS sejam fixas em reais por litro do produto, e não como um percentual sobre o preço dele.
Estas mudanças visam mitigar a sonegação na cadeia de combustíveis, colaborar para equilibrar a competitividade e impulsionar investimentos, além de impedir que variações no imposto sejam capazes de encarecer os combustíveis, sobretudo em momentos de maior volatilidade de preços diante de oscilações do mercado, mas o resultado na arrecadação ainda é incerto.
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA
considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4º,
§ 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária disposta no art. 14 da LRF.
h) Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
Em consonância com as exigências introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4º,
§2º, inciso V, é determinada a inclusão de Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC no Anexo de Metas Fiscais, como forma de garantir que as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, com duração superior a dois exercícios, tenham contrapartida de receita suficiente ao seu atendimento.
O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere à LDO, deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e redução permanente de despesa).
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas Metas Fiscais estabelecidas pelo ente, além de orientar a elaboração da LOA,
considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 698.472.518
(-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB 192.079.942 105.035.910
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 401.356.666
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 401.356.666
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 401.356.666
Novas DOCC - Direitos dos Servidores 230.838.804
Novas DOCC - Despesas Obrigatórias 170.517.862
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0
Fonte: Unidade Responsável: DGGP - SEPLAN, Data da emissão: 14:05 15/09/2023 e hora de emissão:
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Assim, a estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é um requisito para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento responsável por sua integral cobertura.
O Estado do Tocantins projetou um aumento da receita no valor de R$ 698,472 milhões para 2024, em relação a 2023,
considerando as receitas classificadas com a Fonte de Recursos 0500 - Ordinário não vinculado, ou seja, aquelas administradas pelo Governo do Tocantins, que não impliquem em vinculações diretas. A base para o saldo final do aumento (I) no valor correspondente de R$ 401,357 milhões, que foi a diferença do acréscimo de impostos, taxas, contribuições de melhoria para o exercício de 2023, deduzidos as transferências constitucionais e as transferências do FUNDEB.
Como se observa, a Margem Líquida de Expansão teve o saldo zerado, levando em consideração os valores das novas despesas de caráter obrigatório continuado - DOCC, conforme Demonstrativo 8.
Vale ressaltar que Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, alterada pela Lei Complementar nº 173 /2020, apresenta dispositivos que vedam o aumento de despesas, sem previsão de receita que suporte os novos dispêndios.
ANEXO III RISCOS FISCAIS À LEI Nº 4.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
(art. 4º,
§3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000)
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, conforme estabelecido pelo
§3º do art. 4º, que tem por objetivo avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem durante a execução do orçamento.
Neste contexto, a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, estabeleceu o entendimento que os Riscos fiscais se referem à possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas - eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
Contingência passiva é uma possível obrigação presente, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida, ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 ARF (LRF, art 4º,
§ 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 287.488.950 Reserva de Contingência 113.570.429
Redução de Despesas de Natureza Discricionária 173.918.521
TOTAL 287.488.950 TOTAL 287.488.950
Fonte: Unidade Responsável: DGGP - SEPLAN, Data da emissão: 15/09/2023 e hora c e emissão: 14:05
No que concerne ao exercício de 2024, os riscos fiscais tratados na tabela acima possuem naturezas diversas e estão associados a diferentes processos relacionados à sua identificação, mensuração e gestão. Dessa forma, o Anexo de Risco Fiscal demonstra os Passivos Contingentes que são capazes de identificar os riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros, que podem ou não ocorrer, para gerar compromissos de pagamento. Dentre os Passivos Contingentes, merecem destaque as Demandas Judiciais, cujo valor projetado foi de R$ 287,489 milhões.
Cabe destacar que o Anexo de Riscos Fiscais engloba possível probabilidade de perda. Neste sentido, há de se considerar a não confirmação da projeção das receitas estimadas para o triênio 2024-2026. Tal possibilidade de frustração pode ocorrer por parte da arrecadação de determinados tributos ou outras receitas, em decorrência de fatos imprevisíveis, bem como a não concretização ou alteração nas variáveis adotadas nos parâmetros macroeconômicos, uma vez que depende do comportamento da inflação, PIB e entre outros fatores.
Assim, para manutenção do equilíbrio fiscal nas contas públicas estaduais, é necessário gerenciar os riscos fiscais, possibilitando uma resposta eficaz por parte do Governo Tocantinense, para executar as ações planejadas em meio a um cenário desfavorável, sem onerar à sociedade.
ANEXO IV METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (art. 80, inciso III,
§2º, da Constituição Estadual ) As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2024, são as seguintes: À LEI Nº 4.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Segurança, Assistência Social e Cidadania
PRIORIDADE META
Formar, qualificar e capacitar bombeiros militares para fins de uma melhor prestação de serviço à sociedade. Realizar a formação de 100 alunos praças na Academia Bombeiro Militar em Palmas - TO.
Proporcionar espaço adequado com capacidade de 90 vagas para cumprimento de medida socioeducativa para adolescentes que cometerem ato infracional, em atendimento ao previsto no SINASE. Construção de 49,47% do centro de atendimento socioeducativo CASE de Araguaína.
Proporcionar espaço qualificado com capacidade de 603 vagas para o cumprimento de pena privativa de liberdade nos termos da Lei de Execução Penal nº 7.210 /1984. Construção de 29,53% do complexo Prisional Serra do Carmo no município de Aparecida do Rio Negro.
Ampliar o contingente de policias penais nas unidades prisionais. Realizar estudo, publicar edital e realizar a prova do concurso público para a carreira da Polícia Penal.
Fomentar políticas de segurança pública intersetoriais, modernizar, ampliar a infraestrutura tecnológica, logística, equipamentos, instalações e aumentar o efetivo das forças de Segurança Pública. Ampliar e modernizar os equipamentos e instalações das instituições de segurança pública para o efetivo cumprimento de suas atividades constitucionais.
Implantar o projeto: Construção da Cidade da Polícia nas Macrorregiões norte, centro e sul.
Realizar estudo para implantação de uma Delegacia Especializada da Mulher 24h, em Araguaína, Gurupi e outra na região do Bico do Papagaio."
Integrar e fortalecer as forças de segurança e defesa social quanto à capacitação, análise criminal, operacionalização integrada, valorização dos profissionais, promoção da saúde mental e prevenção do suicídio entre os profissionais de segurança pública.
Realizar estudos para a implantação de Delegacia Especializada aos Crimes Rurais e Abigeato - DELEAGRO, nas regiões sul, sudeste, leste, oeste e norte do Tocantins.
Promover o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho. Selecionar, contratar e capacitar 3.000 jovens entre 16 e 21 anos para acesso ao primeiro emprego.
Promover a Proteção Social Básica. Realizar o cofinanciamento dos benefícios eventuais da Proteção Social Básica para 139 municípios.
Promover a Proteção Social Especial. Acompanhar 320 famílias nas unidades de CREAS Regionalizado - Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
Atender 10 municípios fora da abrangência da oferta dos serviços regionalizados de média complexidade.
Realizar estudo para implantação de Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI.
Fortalecer o Desenvolvimento Economia Solidária - ECOSOL e a Inclusão Produtiva. Capacitar 1.300 às famílias em situação de risco e vulnerabilidade social em cursos de geração de renda em especial aquelas com mulheres como chefe de família.
Fomentar o Tema "trânsito em todos os Municípios do Tocantins em parceria com as Escolas Municipais, Estaduais e Iniciativa Privada. Realizar campanhas de trânsito com equipes fixas na Sede do DETRAN e nas Regionais de Trânsito no Estado, com os seguintes temas: "Volta às aulas", "Carnaval", "Maio amarelo", "Férias", "Semana nacional de trânsito" e "Final de ano", obedecendo ao calendário Nacional e Regional.
Promover e articular a política pública para as mulheres. Articular e fomentar a criação de Organismos para atender a política pública da mulher em 2024.
Estruturar 02 casas da Mulher Tocantinense em Gurupi e Araguaína.
Estruturar 01 centro de qualificação profissional para as mulheres em Palmas.
Efetivar a implantação do Conselho Estadual de Direitos da Mulher.
Realizar estudo para implantação de Delegacias Especializadas da Mulher 24h, em Araguaína, Gurupi e uma na região do Bico do Papagaio.
Promover as políticas públicas de inclusão social, para o acesso ao mercado de trabalho Fomentar acesso a Carteira Nacional de Habilitação, através da Inclusão Social para acesso a CNH Social.
Proporcionar espaço qualificado para atendimento de estudantes com transtorno do Espectro Autista - TEA Implantar de forma estratégica unidades para atendimento multiprofissional dos estudantes com TEA - Transtorno do Espectro Autista.
Desenvolvimento Produtivo, Economia Criativa, Emprego e Renda
PRIORIDADE META
Reconhecimento Internacional do Tocantins Livre de Febre Aftosa sem Vacinação em 2025. Manter 20% do rebanho tocantinense inspecionado.
Reformar 10 Unidades Veterinárias de Serviços.
Iniciar a implantação de 20 Unidades de Serviços pré-fabricadas para atender ADAPEC e RURALTINS.
Aparelhar 78 unidades veterinárias de serviços e 24 postos de fiscalizações (Barreiras fixas).
Promover o desenvolvimento das cadeias produtivas da agropecuária. Atender 17.500 (dezessete mil e quinhentos) agricultores familiares das cadeias produtivas prioritárias (avicultura caipira, apicultura e meliponicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura leiteira, fruticultura, horticultura, mandiocultura e piscicultura) para o exercício de 2024.
Prestar serviço de assistência técnica e Extensão rural para os agricultores do Estado. Prestar serviços de assistência técnica e extensão rural para 25.000 (vinte cinco mil) agricultores (prioritariamente) familiares para o exercício de 2024.
Fortalecer a agricultura familiar visando o combate da pobreza rural. Atender 10.000 famílias de agricultores familiares com kits de insumo pelo Programa "Mesa Farta".
Realizar estudos para a Implantação de Hortas Comunitárias nos Municípios Tocantinense s.
Fortalecer o agronegócio. Atender 500 pequenos e médios produtores rurais com protocolos de inseminação artificial pelo Programa "Mais Genética".
Implantar 25% do Sistema de Acompanhamento e Gerenciamento de Dados Agropecuários (Sistema Safra).
Promover o desenvolvimento sustentável da aquicultura. Realizar a Trilha do Peixe em 10 municípios tocantinenses.
Realizar a Trilha da Piscicultura em Palmas e outros 9 municípios tocantinenses, com ênfase para aqueles com potencial de desenvolvimento da piscicultura e aquicultura.
Promover o desenvolvimento sustentável da pesca. Criar uma unidade demonstrativa de manejos de pesca na Bacia do Rio Araguaia.
Promover o beneficiamento de lapidação de pedras preciosas. Capacitar e qualificar estudantes e jovens da comunidade em geral em profissionais da área de lapidação.
Projeto mineração nas escolas. Expandir o conhecimento das geociências através do Projeto Mineração nas Escolas - Um Estímulo à Formação de Mão de Obra.
Mapear o potencial mineral em regiões prioritárias. Viabilizar mapeamento geológico regional (escala 1:250.000) e de detalhe (1:100.000 e 1:50.000) em regiões prioritárias com reconhecido potencial mineral.
Implementação de cursos técnico e pós-graduação nas áreas de geologia e mineração. Ofertar vagas de cursos em Mineração, distribuídas em polos (30 vagas/polo), sendo 840 horas na modalidade EaD e 360 horas presenciais.
Projetos de Infraestrutura do Programa de Impulsionamento da Indústria, Comércio e Serviços do Estado do Tocantins PICS. Iniciar a Infraestrutura do Distrito Industrial Tocantins II ASRNE 65.
Concluir a primeira etapa das obras do Distrito Agroindustrial - Porto Nacional.
Continuar as obras de infraestrutura do Distrito de Guaraí.
Continuar as obras de infraestrutura do Distrito de Paraíso do Tocantins.
Continuar as obras de infraestrutura do Distrito de Gurupi.
Continuar as obras de infraestrutura do Parque Agrotecnológico Mauro Medanha - Agrotins.
Viabilizar cursos de capacitação empresarial e da qualificação da força de trabalho por meio de parcerias institucionais.
Reativar o FEMEP - Fórum Estadual das Micro e Pequenas Empresas.
Preservar, valorizar e dar visibilidade ao patrimônio cultural material e imaterial do Tocantins. Iniciar a recuperação de bens tombados de valor histórico para o Tocantins.
Elaborar e Implementar as políticas públicas culturais. Executar recursos das: Lei Aldir Blanc e Lei Paulo Gustavo.
Fomentar a melhoria da infraestrutura de turismo no segmento sol e praia. Apoiar na realização da temporada de praia em 20 (vinte) municípios do Estado, abrangendo as
regiões turísticas Serras Gerais, Ilha do Bananal, Lagos e Praias do Cantão, Serras e Lago, Encantos do Jalapão, Vale dos Grandes Rios e Bico do Papagaio.
Promover os destinos turísticos e suas segmentações para ampliar o fluxo e atrair investimentos para o estado. Participar de 02 (dois) eventos nacionais para a promoção do destino Tocantins.
Participar e/ou apoiar 03 (três) eventos (local, regional ou estadual) para a promoção do destino Tocantins.
Promover capacitações e qualificações do trade turístico Realizar capacitação e qualificação para 400 (quatrocentos) pessoas, envolvidas com o trade turístico nas regiões turísticas Encantos do Jalapão, Serras e Lago, Serras Gerais, Ilha do Bananal, Lagos e Praias do Cantão, Vale dos Grandes Rios e Bico do Papagaio.
Apoiar projetos de implantação e melhoria das infraestruturas turísticas. Implantar a sinalização turística nas regiões: Encantos do Jalapão e Serras e Lago.
Implantar píer para a pesca esportiva nas regiões Ilha do Bananal e Serras Gerais.
Construção da Ciclovia Taquaralto/Taquaruçu, ao longo da TO - 030.
Educação, Ciência, Tecnologia & Inovação
PRIORIDADE META
Investimento Social. Realizar estudo para a Construção 04 (quatro) Centros Profissionalizantes, sendo um no município de Palmas, um no município de Araguaína, um no município de Tocantinópolis e um no município de Gurupi.
Realizar estudo para implantação do Museu de Araguaína.
Adequação da estrutura física predial. Reformar 18 unidades escolares.
Ampliar 15 unidades escolares.
Implantar 03 unidades escolares (01 no distrito de Buritirana - Palmas e 02 em Goiatins)
Implantar 01 Centro de Atendimento Educacional Especializados - CAEE.
Realizar estudo para implantação de um Campus da Unitins - Universidade do Tocantins, em Araguaína.
Realizar estudo para reforma e reestruturação da Casa do Estudante dos municípios de Araguaína, Arraias, Gurupi, Palmas, Porto Nacional e Tocantinópolis.
Modernização do programa de alimentação escolar. Melhorar o atendimento aos estudantes da educação básica da rede estadual de ensino com alimentação através do programa nacional de alimentação escolar para atingir as recomendações nutricionais da legislação federal.
Implantar um Sistema de Monitoramento, avaliação e orientação da execução física, nutricional e pedagógica do programa de alimentação escolar e da aquisição dos produtos da agricultura familiar.
Promoção e modernização da rede estadual de ensino com mobiliários e equipamentos. Aparelhar salas de aula (conjunto aluno, conjunto professor, quadro branco, ar - condicionado, e outros) de 48 Unidades Escolares.
Aparelhar cozinhas e refeitórios (conjunto refeitório, panelas, talheres, freezer, fogão, geladeiras e outros) de 48 Unidades Escolares.
Aparelhar os laboratórios (informática e outros) de 48 Unidades Escolares.
Modernização da estrutura de formação dos profissionais da educação básica. Implantar uma plataforma para formação continuada dos profissionais da educação básica do território tocantinense,
considerando a primeira infância, atendendo: educação infantil; ensino fundamental inicial e final; ensino médio; educação de jovens e adultos; povos originários; povos tradicionais; educação especial e inclusiva.
Valorização dos profissionais da educação. Implantar um programa de atendimento aos profissionais da educação para melhorar a qualidade de vida e saúde do trabalhador.
Adquirir 14 mil notebooks para os profissionais da educação.
Fortalecimento da Educação Inclusiva. Implementar a educação bilíngue de surdos da rede pública de ensino.
Fortalecimento da Aprendizagem. Implantar um Sistema de Avaliação da Aprendizagem para aferição dos indicadores educacionais do território.
Implementar uma proposta pedagógica com foco na melhoria dos indicadores educacionais, com oferta de material estruturado em 100% da Rede Estadual de Ensino.
Adequação da estrutura física predial, de equipamentos e Mobiliários. Reformar os Campus de Araguatins e Palmas.
Ampliar o Campus de Paraíso do Tocantins.
Consolidar o Projeto de interiorização do Ensino Superior - TO Graduado.
Ampliar os sinais de Rádio e TV no Estado do Tocantins
Implantação do Parque Tecnológico. Licitar e iniciar a construção do Centro de Inovação do Parque.
Implantar o Educa Mais. Conceder 500 bolsas de graduação para estudantes hipossuficientes.
Expandir a pesquisa científica no Estado por meio do incentivo aos pesquisadores. Conceder 300 bolsas de incentivo a pesquisas.
Fomento a projetos de pesquisa científicos, tecnológicos e de inovação - Apoio a projetos de pesquisa científicos, tecnológicos e de inovação por meio de chamadas públicas, convênios e/ou acordos celebrados entre o governo do Estado do Tocantins e órgãos estaduais, federais e internacionais, demanda induzidas, bem como por meio de parcerias com empresas. Fomentar 50 projetos de CT&I no Tocantins.
Apoiar a realização da Feira Agrotecnológica do Estado do Tocantins - AGROTINS.
Promover políticas públicas dos Esportes e Lazer, com eventos e projetos esportivos, para desportivos, de iniciação esportiva. Realizar o evento de Esporte Verão: Vôlei de Praia, Beach Soccer e Futevôlei. Atividades de Lazer e Recreação, nas praias no Estado.
Realizar o evento de Meia Maratona em Palmas Tocantins.
Realizar o evento Copão Tocantins de Futebol Amadora envolvendo os 139 municípios do Estado.
Realizar o evento Terrão Etapa Palmas e Etapa Araguaína aproximadamente 150 equipes respectivamente.
Realizar o evento a Copa do Trabalhador com aproximadamente 180 equipes.
Realizar o evento de Jogos dos servidores com estimativas de 150 equipes em Palmas, 180 em
Araguaína e 150 em Gurupi.
Atender crianças e adolescentes na cidade de Palmas na Escolinha Nilton Santos.
Realizar estudo para reforma e revitalização do Ginásio Poliesportivo Ademar Amorim localizado no município de Pedro Afonso.
Realizar estudo para reforma e revitalização do Ginásio Poliesportivo Nilton Barros de Sousa, localizado no Bairro JK, em Araguaína.
Fortalecer as políticas públicas da Juventude no Estado e Municípios. Elaborar o Plano Estadual de Juventude.
Realizar o Fórum de Gestores de Juventude do Tocantins, em novembro de 2024.
Articular e fortalecer os Grêmios Estudantis.
Realizar o encontro Estadual dos Grêmios Estudantis com previsão para acontecer em maio de 2024.
Articular Políticas de Juventude municipais com os gestores de juventude.
Promover o Projeto Conecta Jovem 10 edições do "Conecta", no Estado.
Realizar a Semana da Juventude em agosto de 2024 na cidade de Palmas.
Infraestrutura Econômica e Urbana
PRIORIDADE META
Concluir a construção da ponte sobre o Rio Tocantins na Rodovia TO-255, em Porto Nacional.
Iniciar o projeto de Duplicação da Ponte da Amizade e da Integração em Palmas.
Concluir a pavimentação da TO-255 - Lagoa da Confusão x Barreira da Cruz.
Pavimentar da TO-365 - Gurupi Trevo da Praia.
Concluir a pavimentação da TO-247 - Lagoa do Tocantins a TO - 030 de acesso a São Félix.
Desenvolver Infraestrutura e Logística do Estado. Pavimentação da TO-262, Trecho: Silvanópolis/Pindorama.
Pavimentar a Rodovia TO 239 Itapiratins (km12)/Itacajá, com 32,05km de extensão.
Pavimentação da Rodovia TO-428 Santa Maria/ Recursolândia, com 36,52km de extensão.
Iniciar a pavimentação da TO-387 entre Conceição do Tocantins e Taipas.
Pavimentar TO-020 entre Centenário ao entroncamento TO-428 de ligamento de municípios de Santa Maria e Recursolândia.
Pavimentar a Rodovia TO-010 Trecho Ananás ao município de Araguatins, com extensão de 98,82 Km.
Pavimentar a Rodovia TO-335 trecho entre Colinas do Tocantins (Anel Viário) ao entroncamento TO-010, com extensão de 70,30km.
Iniciar a Pavimentação das Rodovias TO-255, TO-110 e TO-030 localizadas na Região do Jalapão.
Finalizar a pavimentação asfáltica da Avenida NS-15 Palmas.
Iniciar a Pavimentação de vias urbanas das quadras 607 Sul e 1007 Sul em Palmas.
Executar serviços de conservação e manutenção de trechos da malha rodoviária da Regional de Araguaína e Regional Meio Norte.
Executar serviços de conservação e melhoramento da malha rodoviária pavimentada da Regional Bico do Papagaio.
Execução de serviços de conservação e manutenção de trechos da malha rodoviária da Regional Sul.
Execução de serviços de conservação da malha rodoviária da Regional Vale do Araguaia.
Execução de serviços de conservação e manutenção de trechos da malha rodoviária da Regional Central Palmas.
Execução de serviços de conservação e manutenção de trechos da malha rodoviária da Regional Central Sudeste.
Realizar estudos para viabilização de regularização, reforma, ampliação e reaparelhamento de aeroportos e aeródromos de interesse regional.
Realizar estudos para pavimentação e drenagem de loteamentos urbanos de propriedade ou responsabilidade do Estado, situados no município de Palmas-TO.
Realizar estudo para duplicação da TO-050 que liga Palmas a Lajeado.
Realizar estudo para duplicação da Rodovia TO-80 que liga Palmas a Paraíso.
Realizar estudo para a pavimentação da TO - 403, de Sampaio ao Balneário Tiraressaca.
Reformar o Aeroporto no Município de Araguatins.
Construir 02 (duas) passarelas na TO-050, perímetro urbano de Palmas, sendo uma na altura da rotatória da Avenida Juscelino Kubitschek-JK e uma na altura da rotatória da LO-15.
Realizar estudos para a construção de uma rotatória na TO-222, que dá acesso à Rua BS001, 500, Setor Boa Sorte, no município de Araguaína.
Realizar estudos para a pavimentação asfáltica do trecho que liga o povoado Morro Grande no município de Barra do Ouro a TO-130.
Realizar estudos para a pavimentação asfáltica da TO-423 que liga o município de Araguaína ao povoado Mato Verde.
Realizar estudo para duplicação da TO-222, no trecho que liga Araguaína ao Distrito de Novo Horizonte.
Iniciar a pavimentação da TO-422, que liga o Distrito Industrial de Araguaína - DAIARA ao Núcleo de Produtores Agrícolas - NPA, no município de Araguaína, com 6km de extensão.
Execução de serviços de manutenção e instalação de balanças de pesagem rodoviárias nos Postos de Fiscalização e Pesagem das Rodovias Estaduais.
Concluir a pavimentação asfáltica da quadra 512 sul, em Palmas.
Realizar estudos para a construção de uma rotatória na TO-342, defronte à entrada para a Universidade Federal do Tocantins (UFT) Campus de Miracema.
Realizar estudo para duplicação da TO-040, no trecho entre os municípios de Novo Jardim e Dianópolis.
Implantação dos sistemas coletivos de abastecimento de água em comunidades rurais do interior do Estado do Tocantins. Implantar 05 sistemas.
Implantação dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto em municípios do Estado do Tocantins. Implantar sistemas de coleta e tratamento de esgoto em 02 municípios.
Realização e ampliação de melhorias em sistemas de abastecimento de água em municípios do Estado do Tocantins. Realizar ampliação e melhoria em 10 municípios.
Perfuração de poços tubulares profundos - PTP. Executar a perfuração de 30 poços tubulares profundos para aumentar a produção de água nos municípios sob concessão da Agência.
Reforma de reservatórios de sistemas de abastecimento de água. Proceder à reforma de 05 reservatórios em unidades de abastecimento.
Redução da perda de água na distribuição. Reduzir em 20% a perda de água na distribuição, tendo como base a perda média nacional de 39,2% (SNIS 2019).
Promoção do desenvolvimento ordenado e sustentável das cidades. Transferir recursos de convênios para execução de obras do Programa de Fortalecimento da Economia e Geração de Emprego e Renda.
Subsidiar 50 municípios na elaboração e execução de projetos, construções e reformas de obras públicas.
Atualizar a Política Estadual de Saneamento Básico.
Ampliação do acesso à moradia digna. Estruturar 1.558 unidades habitacionais de interesse social.
Fortalecimento e ampliação da infraestrutura hídrica para irrigação e usos múltiplos. Continuar a implantação da infraestrutura de uso comum do Perímetro de Irrigação Manuel Alves (Dianópolis e Porto Alegre).
Iniciar as obras civis para Revitalização da Barragem Taboca I, no Projeto Rio Formoso (Formoso do Araguaia).
Implementar a Política Estadual de Irrigação.
Gestão Pública e Governança
PRIORIDADE META
Projeto PRONTO - Unidades de Atendimento ao Cidadão nos municípios tocantinenses. Implantação de 3 unidades do PRONTO.
Fortalecimento da gestão de pessoas. Realizar os estudos para realização dos Concursos públicos para áreas finalísticas do Governo do Estado.
Melhorar a eficiência da Gestão Pública do Governo do Estado do Tocantins. Implantar o Pró-gestão.
Implementação do programa de gestão do trabalho remoto. Implementar ferramenta de gestão que discipline o exercício de atividades do trabalho remoto.
Efetivação e implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. Reduzir o tempo de registro de empresas.
Automatizar a emissão das Tocantins inscrições tributárias e licenciamentos.
Garantia do Equilíbrio Fiscal. Melhorar a eficiência da arrecadação fiscal.
PROFISCO II. Implementar o projeto de melhoria da gestão tributária, contencioso e administração financeira.
Regularização Fundiária. Regularizar 80.000 ha (oitenta mil hectares), em todo o Estado.
Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
PRIORIDADE META
Implementar o REDD + (Redução de Emissões provenientes de Desmatamento e Degradação Florestal) Realizar a estruturação dos critérios do REDD +
Prevenção e combate a incêndios Florestais em Unidades de Conservação. Combater incêndios Florestais em 9 Unidades de Conservação.
Expansão dos atos oficiais de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades antrópicas usufrutuárias de recursos naturais e potencialmente poluidoras nas áreas urbanas e rurais. Licenciar 6.380 empreendimentos para uso de recursos hídricos.
Licenciar 7.365 atividades e empreendimentos urbanos.
Licenciar 2.690 atividades e empreendimentos e rurais.
Realização de ações de fiscalização ambiental nas atividades antrópicas usufrutuárias de recursos naturais e nos empreendimentos potencialmente poluidores que impactam o meio ambiente. Realizar 2.145 ações de fiscalização ambiental.
Modernização do Sistema Informatizado de Gestão Ambiental - SIGAM Modernizar o sistema informatizado: SIGAM.
Promoção e prevenção da saúde dos animais domésticos Realizar estudo para implementação de Hospital Veterinário em Palmas, Araguaína e Gurupi.
Promover a Proteção dos Animais. Realizar campanhas de conscientização de proteção aos animais, visando o combate aos maus tratos.
Saúde e Bem-estar
PRIORIDADE META
Promoção da Saúde Materna e Infantil. Concluir a obra do Bloco da Maternidade do Hospital Regional de Augustinópolis.
Implantar a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera no Hospital Regional de Augustinópolis.
Iniciar a Construção do Hospital da Mulher e Maternidade Dona Regina e Casa da Gestante, Bebê e Puérpera por meio de Projeto de Parceria Público-Privada (PPP).
Iniciar a Construção do Hospital da Mulher e Maternidade em Araguatins e Casa da Gestante, Bebê e Puérpera.
Construir o Bloco da Maternidade no Hospital Regional de Porto Nacional para sediar o Hospital Tia Dedé.
Implantar o Ambulatório Especializado de Gestação de Alto Risco em Gurupi.
Elaborar a Linha de Cuidado Materno-infantil para implantação nos 139 Municípios.
Promoção, prevenção e controle das Doenças Crônicas e Agravos não Transmissíveis. Elaborar a Linha de Cuidado da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus para implantação nos 139 municípios.
Implantar Telemedicina para fortalecer e estruturar as Linhas de Cuidado da Urgência IAM e AVC na atenção primária, ambulatorial e hospitalar, com interconsultas.
Expandir o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) para melhorar resolutividade e tempo/resposta do serviço.
Intensificar a coleta de citologia do colo do útero para rastreamento na população feminina na faixa etária de 25 a 64 anos para atingir melhores índices de cobertura de exames citopatológicos.
Intensificar a oferta de mamografia para rastreamento na população feminina na faixa etária de 50 a 69 anos para atingir melhores índices de cobertura de prevenção do câncer de
mama.
Promoção, prevenção e controle das Doenças Crônicas e Agravos não Transmissíveis. Desenvolver programas de Residência ofertando 51 vagas no ano de 2024.
Realizar 10.000 cirurgias eletivas na rede hospitalar estadual, municipais e contratadas, que prestam serviços de cirurgias eletivas no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins.
Prevenção e controle das Infecções sexualmente transmissíveis. Realizar teste rápido em 100% das gestantes no pré-natal e tratar oportunamente e adequadamente as gestantes com sífilis.
Eliminação da Hanseníase no Estado do Tocantins. Implantar a Linha de Cuidado para pessoas com Hanseníase nos 139 municípios para a prevenção e controle da doença.
Ofertar aos usuários do SUS ações e serviços de atenção especializada de média e alta complexidade em tempo oportuno, de acordo com os protocolos de acesso nas regiões de saúde. Realizar estudos para a reforma e ampliação do Hospital de Referência de Guaraí (HRG).
Conclusão das obras de construção do Hospital Geral de Araguaína.
Parceria e Investimento
PRIORIDADE META
Implementação do Programa de Parcerias e Investimentos no Estado do Tocantins. Parceria com a iniciativa privada para implantação e operação miniusinas de energia solar para atender as unidades do Poder Executivo do Estado do Tocantins por meio de PPP.
Parceria com a Iniciativa privada para implantação, operação e manutenção de serviços Lotéricos do Estado do Tocantins por meio de Concessão.
Parceria com a iniciativa privada para implantação, operação da maternidade e Hospital da mulher por meio de PPP.
Parceria com a iniciativa privada para implantação e operação da Marina Estadual no Lago de Palmas por meio de Concessão de Direito Real de Uso.
Parceria com a iniciativa privada para a construção e operação do Campus Universitário de Augustinópolis-UNITINS por meio de PPP.
Estruturação do projeto de parceria com a iniciativa privada para implantação da Rede Estadual de Banda Larga e projetos associados por meio de PPPs.
Estruturação do Projeto de parceria com a iniciativa privada para implantação e gestão do Parque Tecnológico do Tocantins.
OBS.: A identificação dos órgãos executores das metas prioritárias da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO será publicada no site da Secretaria do Planejamento e Orçamento. As ações prioritárias compõem anexo do PPA 2024-2027.
Publicado no Diário Oficial nº 6.462 de 04/12/2023.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção II
Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 14
Art. 15
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 16
Art. 17
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e Nos Créditos Adicionais
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Subseção Única
Do Termo de Execução Descentralizada
Art. 23
Art. 24
Seção V
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Seção VI
Da Avaliação
Art. 28
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I
Das Transferências ao Setor Privado
Subseção I
Art. 29
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 30
Art. 31
Subseção III
Art. 32
Subseção IV
Art. 33
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA PÚBLICA
Seção I
Da Administração da Dívida Pública e da Captação de Recursos
Art. 39
Seção II
Da Sustentabilidade da Dívida Pública
Art. 40
Seção III
Da Regularidade
Art. 41
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 42
Art. 43
Art. 44
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
Art. 45
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 46
Art. 47
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA
Art. 48
CAPÍTULO X
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
ANEXO I
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
ANEXO II
METAS FISCAIS
ANEXO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
ANO DE REFERÊNCIA - 2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
ANEXO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
ANO DE REFERÊNCIA - 2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
ANEXO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
ANO DE REFERÊNCIA - 2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
ANEXO
LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00)
ANEXO
LRF
Art. 4º, 5 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53, 5 1º, inciso II (RS 1,00)
ANEXO
LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) LRF Art 53,
§ 1º, inciso II (R$ 1,00) (Civis + Militares)
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
ANEXO IV
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (art. 80, inciso III,
§2º, da Constituição Estadual )
As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2024, são as seguintes:
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.